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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Itanhaém - 1ª Vara
Processo 0004539-21.2022.8.26.0266 (apensado ao processo 1002672-73.2022.8.26.0266) (processo principal 1002672-73.2022.8.26.0266) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Jorge Alvaro Goncalves Cruz - Vera Lúcia Bolívar Neves Lo Feudo - - Jose Carlos Lo Feudo - Leonardo Vieira Amaral - Leilão Net - Caixa Economica Federal - I) A Súmula 319 do STJ de fato autoriza a recusa expressa ao encargo de depositário de bens penhorados, in verbis: O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.. Contudo, tal faculdade não se opera de forma automática e absoluta, independentemente das circunstâncias concretas do caso e da necessidade de preservação da efetividade da constrição judicial. No presente feito, a penhora do imóvel de matrícula 11.469 do 3º CRI de Santos foi regularmente deferida (fls. 900/901), com nomeação dos executados como fiéis depositários (art. 845, § 1º, do CPC). Os executados não demonstraram, de forma objetiva e documental, que a manutenção do encargo esteja causando prejuízo concreto à conservação do bem, negligência, resistência ou risco à efetividade da execução. A distância geográfica, por si só, não descaracteriza a obrigação de guarda jurídica decorrente do depósito, que não se confunde com a necessidade de presença física permanente no local. Tampouco a alegação unilateral de posse/administração por terceiro afasta, de plano, a vinculação processual dos executados à constrição. Nesse ponto, verifico estar ausente a comprovação da locação alegada à parte terceira. Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de substituição dos depositários formulado às fls. 979/980. Mantenho a situação atualmente estabelecida, ressalvada a possibilidade de reexame mediante comprovação documental idônea das circunstâncias alegadas (residência atual, relação jurídica com a empresa indicada, documentos de locação, identificação de ocupantes e destinação dos frutos). Assim, caso os executados pretendam insistir na recusa, deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos comprobatórios das alegações, sob pena de preclusão e manutenção definitiva do encargo. II) Em termos de prosseguimento do feito, DETERMINO o imediato cumprimento do item II do despacho de fls. 969. Providencie a Serventia, com urgência, a averbação da penhora supra referida via ARISP, certificando-se nos autos. Após a averbação, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado (item III de fls. 969 e decisão de fls. 955), a ser cumprido por Oficial de Justiça. III) Ciente acerca da planilha atualizada do débito acostada pela parte exequente, no valor de R$ 340.023,85, atualizada até setembro de 2026 (fls. 990). Int-se. Cumpra-se. Itanhaém, 08 de setembro de 2026. - ADV: SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), DANIEL ALVES DA SILVA BUENO (OAB 276287/SP), ERICK FERREIRA DA SILVA (OAB 401213/SP), ERICK FERREIRA DA SILVA (OAB 401213/SP), MATEUS PEREIRA SOARES (OAB 60491/RS)