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TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0004538-90.2026.8.16.0034 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente: RAFAEL CADASQUEVES Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – RAFAEL CADASQUEVES interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Apontando a repercussão geral da questão constitucional, alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, arguindo nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, por inexistirem fundadas razões prévias, objetivas, concretas e contemporâneas indicativas de situação de flagrante delito no interior da residência, em desacordo com a tese firmada no Tema 280/STF. Afirmou que a diligência decorreu exclusivamente de informação prestada por terceiro não identificado e não submetido ao contraditório, sem prévia abordagem, monitoramento ou constatação de ato de tráfico pelos policiais, além de ter ocorrido mediante rompimento do cadeado do portão. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela negativa de seguimento ao recurso. II – Extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “... o conjunto fático anterior à diligência revela circunstâncias objetivas suficientes a justificar a justa causa para a atuação policial. No caso concreto, a equipe policial realizava patrulhamento em local reiteradamente apontado como ponto de tráfico de drogas quando dois indivíduos, ao avistarem a viatura, adotaram comportamento manifestamente evasivo. Nesse sentido, um deles, que correu pela via e depois foi abordado, afirmou que estava no local para adquirir entorpecentes, enquanto o outro indivíduo, ora Apelante, tentou se evadir do local ao ingressar rapidamente no imóvel, trancando o portão de entrada de forma abrupta. Veja-se, portanto, que, considerando todo o contexto fático – consistente no fato de o local ser conhecido pela prática reiterada de tráfico, na reação imediata dos indivíduos à presença policial e na tentativa de evasão do Paciente para dentro do imóvel –, o ingresso no domicílio não decorreu de mera liberalidade ou arbitrariedade dos Agentes Policiais. Ressalte-se que a diligência policial foi precedida da abordagem de indivíduo que afirmou expressamente estar no local para adquirir entorpecentes, circunstância que reforça e corrobora a suspeita policial, afastando a hipótese de mera intuição ou denúncia anônima isolada. Conforme se verifica, havia fundada suspeita da prática de crime permanente em situação de flagrância, circunstância que autoriza a mitigação da inviolabilidade domiciliar, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. (...) Assim, ainda que tenha ocorrido o rompimento do cadeado do portão para acesso ao imóvel, tal circunstância, por si só, não configura ilegalidade da diligência, uma vez que o ingresso se deu em contexto de flagrante delito” (fls. 4-5, mov. 36.1 – acórdão de Apelação). Infere-se que a Câmara julgadora reputou legítima a atuação policial, por entender que o fato de a equipe realizar patrulhamento em local conhecido pela intensa prática de tráfico de drogas, somado ao comportamento evasivo dos dois indivíduos ao avistarem a viatura, à informação prestada por um deles de que se encontrava no local para adquirir entorpecentes e à rápida entrada do Recorrente no imóvel, com o imediato trancamento do portão, constituía fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, ainda que mediante rompimento do cadeado, diante da suspeita da prática de crime permanente em situação de flagrância. Nesse contexto, verifica-se que a conclusão do Colegiado está em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 603.616 (Tema 280), fixou entendimento acerca do tema. Assim decidiu a Suprema Corte no referido ‘leading case’: “Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso” (RE 603.616, MIN. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 09.05.2016). Desse modo, aplica-se o art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. IV – Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com base, exclusivamente, no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do Tema 280/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17
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