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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0004538-53.2014.8.19.0026 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITAPERUNA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0004538-53.2014.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00510562 APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPERUNA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA APELADO: ESPÓLIO DE BRIOLANGIO MONGARDE ADVOGADO: DANIEL AUGUSTO SANTOS GUIMARAES OAB/RJ-230102 Relator: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. HONORÁRIOS DEVIDOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.Caso em exame1.Apelação interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e declarou extinta execução fiscal de IPTU sem resolução do mérito, em razão do falecimento do Executado antes da citação. II.Questão em discussão2.Há duas questões em discussão: (i) abordar se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio, quando o falecimento do devedor ocorreu antes da citação, e (ii) analisar se é cabível a condenação do Exequente ao pagamento de custas e honorários.III.Razões de decidir 3.O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é admitido se o falecimento do devedor ocorrer após a sua citação.4.A ausência de citação do Executado, falecido antes da formação da relação processual, impede a substituição do polo passivo e o prosseguimento da execução contra o espólio.5.A extinção do processo sem resolução do mérito é medida adequada, diante da ilegitimidade passiva e da ausência de angularização da relação processual.6.A condenação do Exequente, ora Apelante, ao pagamento de honorários é devida, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, em observância ao princípio da causalidade.7.Isenção do pagamento de custas judiciais, nos moldes do art. 17, inc. IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999.IV.Dispositivo e tese8.Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, e 485, inc. VI; Lei Estadual nº 3.350/1999, art. 17, inc. IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 392; STJ, AgInt no AREsp nº 1.007.347/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 04.05.2017; STJ, REsp nº 1.738.519/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 07.06.2018; STJ, REsp nº 1.832.608/PR, Rel.Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 19.09.2019; STJ, REsp nº 1.687.019/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 20.02.2018; TJRJ, Apelação Cível nº 0007418-05.2019.8.19.0006, Rel. Des. Jean Albert de Souza Saadi, Oitava Câmara de Direito Público, j. em 10.01.2024; TJRJ, Apelação Cível nº 0005964-15.2004.8.19.0006, Rel. Des. Ricardo Couto de Castro, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 17.10.2023; TJRJ, Apelação Cível nº 0010005-63.2020.8.19.0006, Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 10.08.2023; TJRJ, Apelação nº 0015688-78.2009.8.19.0067, Rel. Jds. Alexandre Oliveira Camacho de França, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau ¿ Execução Fiscal, j. 29.07.2025. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.