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0004538-09.2025.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004538-09.2025.4.05.8201 APELANTE: UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, THIAGO SILVA MOURA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 APELADO: THIAGO SILVA MOURA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 ADVOGADO do(a) APELADO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FIES. ART. 6º-B, III, DA LEI 10.260/2001. AGENTE FINANCEIRO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. UNIÃO. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. LIMITAÇÃO. MARÇO A DEZEMBRO DE 2020. PROFISSIONAL DE SAÚDE. ENFRENTAMENTO À COVID-19. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDA. Apelações interpostas pela União (Id. 6023127) e por Thiago Silva Moura (Id. 6023119) contra sentença (Id. 6023112) que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES), relativamente ao período de março a dezembro de 2020, em razão da atuação como profissional de saúde durante a pandemia da Covid-19. Em razão da sucumbência recíproca, condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, 'pro rata', e a parte autora ao pagamento da verba sucumbencial arbitrada igualmente em R$ 1.000,00, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Valor da causa- R$ 83.504,30. Em suas razões recursais, a União requer a reforma da sentença sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui competência para operacionalizar o abatimento do saldo devedor do FIES. No mérito, defende que a concessão do benefício depende do cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 10.260/2001 e na regulamentação específica, afirmando que o abatimento instituído pela Lei nº 14.024/2020 possui caráter excepcional e limita-se ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, inexistindo direito ao benefício em período posterior. A parte autora sustenta que a sentença deve ser reformada para: a) reconhecer o direito à restituição ou compensação dos valores pagos a maior durante o período em que o abatimento do FIES já era devido; b) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida; c) fixar os honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido e d) estender o abatimento de 1% do saldo devedor até maio de 2022, ao argumento de que a emergência sanitária da Covid-19 perdurou até essa data, conforme reconhecido pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 372. Recurso manejado pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, não conhecido, conforme decisão monocrática proferida pelo Relator no Id. 6062462 (art. 932, III, do CPC). A União é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide, visto que a concessão do abatimento requerido pela parte autora dependerá da atuação conjunta do Ministério da Saúde (União), na qualidade de gestor do FIESMED e responsável pela análise administrativa dos requerimentos, do FNDE, que é a quem cabe operacionalizar a concessão do benefício e, ainda, do agente financeiro do programa. Precedentes: TRF5. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031987-33.2025.4.05.8300, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, ASSINATURA: 30/04/2026; TRF5. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808787-86.2024.4.05.8400, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 10/06/2025. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora suscitada pela União em sede de contrarrazões. A apresentação de contestação pelo ente federal evidencia a resistência à pretensão deduzida em juízo, tornando desnecessária a prévia manifestação administrativa e caracterizando o interesse de agir, diante da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Não há que se falar em confirmação expressa da tutela de urgência, visto que não houve decisão na origem que a tenha concedido. Descabe a invocação do Tema 372 da Turma Nacional de Uniformização como fundamento vinculante para solução da presente controvérsia. A atuação da TNU restringe-se à uniformização da interpretação da legislação federal no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001, razão pela qual seus precedentes não vinculam o julgamento de recursos submetidos ao rito ordinário perante os Tribunais Regionais Federais. Nos termos da Lei nº10.260/2001, o FIES poderá abater, mensalmente, na forma do regulamento, 1% do saldo devedor consolidado, incluídos juros devidos no período, dos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, conforme Decreto Legislativo nº 06 de 20/03/2020. Sendo que, para o primeiro abatimento do saldo devedor, exige-se que o profissional tenha trabalhado, no mínimo, pelo período de 06 (seis) meses, a teor do § 4º do mesmo dispositivo legal. O disposto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 é norma excepcional, que produziu efeito durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, mais precisamente, de 20/3/2020 a 31/12/2020. Assim, por expressa previsão legal, o abatimento estabelecido no art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001 (abatimento Covid-19) somente pode ser concedido com referência ao período considerado de calamidade pública prevista no Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20/3/2020. Por essa razão, o mutuário não faz jus ao abatimento pelo trabalho durante toda a pandemia do Covid-19, mas apenas no período de calamidade previsto no decreto. Precedente: TRF5. PROCESSO 0801261-87.2023.4.05.8308. APELAÇÃO CÍVEL. 7ª TURMA. DES. FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS. ASSINATURA: 07/11/2025. No caso apelante firmou contrato em 09/10/2014, portanto até o segundo semestre de 2017 (Id. 6672044 - pág. 3) atendendo ao disposto no art. 6º-B, §7º, da lei em referência. Também comprovou, conforme documento emitido pela Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Barra de Santana/PB (Id. 6022541), que atuou como médico no enfrentamento à COVID-19, no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2021, permitindo a incidência do abatimento, nos termos do art. 6º-B, §4º, da Lei nº 10.260/2001, no período de março de 2020 a dezembro de 2020, à razão de 1% por mês trabalhado (10 meses). No mesmo sentido: AC 0808787-86.2024.4.05.8400, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, sessão de 10/06/2025. É devida a compensação de valores, devendo ser realizado o recálculo do saldo devedor, a readequação das parcelas de amortização e a compensação dos valores pagos a maior a partir do requerimento administrativo (apresentado em fevereiro de 2025, conforme Id. 6022542), observada a limitação temporal fixada acima. Eventual restituição somente poderá ser feita após a compensação no saldo devedor, caso remanesça algum saldo em favor do autor. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou-se a tese de que devem ser observados os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, admitindo-se o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. No documento de Id. 6022538 observa-se que em 22/01/2025 o valor do saldo devedor do contrato de FIES era de R$610.287,11. No caso, o proveito econômico obtido pelo autor consiste no valor que será abatido do saldo devedor, referente ao período de 10 meses trabalhados no período de calamidade previsto no decreto (R$61.028,71). Os honorários sucumbenciais devidos pelos réus devem ser fixados em 10% do proveito econômico obtido pelo autor, 'pro rata', nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, critério que atende à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo causídico. Apelação do particular parcialmente provida, para deferir a compensação de valores e a restituição de eventual saldo remanescente nos termos da fundamentação, bem como para elevar os honorários sucumbenciais devidos pelos réus para 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, 'pro rata', nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Apelação da União desprovida. Honorários recursais devidos pela União majorados em 10% sobre a verba honorária ora fixada, nos termos do art. 85, parágrafo 11 do CPC. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004538-09.2025.4.05.8201 APELANTE: UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, THIAGO SILVA MOURA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 APELADO: THIAGO SILVA MOURA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 ADVOGADO do(a) APELADO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL (Id. 6023127) e por THIAGO SILVA MOURA (Id. 6023119) contra sentença (Id. 6023112) que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES), relativamente ao período de março a dezembro de 2020, em razão da atuação como profissional de saúde durante a pandemia da Covid-19. Em razão da sucumbência recíproca, condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, 'pro rata', e a parte autora ao pagamento da verba sucumbencial arbitrada igualmente em R$ 1.000,00, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Valor da causa- R$ 83.504,30. Em suas razões recursais, a União requer a reforma da sentença sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui competência para operacionalizar o abatimento do saldo devedor do FIES. No mérito, defende que a concessão do benefício depende do cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 10.260/2001 e na regulamentação específica, afirmando que o abatimento instituído pela Lei nº 14.024/2020 possui caráter excepcional e limita-se ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, inexistindo direito ao benefício em período posterior. Por sua vez, a parte autora sustenta que a sentença deve ser reformada para: a) reconhecer o direito à restituição ou compensação dos valores pagos a maior durante o período em que o abatimento do FIES já era devido; b) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida; c) fixar os honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido e d) estender o abatimento de 1% do saldo devedor até maio de 2022, ao argumento de que a emergência sanitária da Covid-19 perdurou até essa data, conforme reconhecido pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 372. Recurso manejado pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, não conhecido, conforme decisão monocrática proferida pelo Relator no Id. 6062462 (art. 932, III, do CPC). Contrarrazões apresentadas. Em sede de contrarrazões, a União aduz ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve prévia análise administrativa do pedido pelo Ministério da Saúde e pelo FNDE. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004538-09.2025.4.05.8201 APELANTE: UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, THIAGO SILVA MOURA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 APELADO: THIAGO SILVA MOURA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 ADVOGADO do(a) APELADO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): No caso, a concessão do abatimento requerido pela parte autora dependerá da atuação conjunta do Ministério da Saúde (União), na qualidade de gestor do FIESMED e responsável pela análise administrativa dos requerimentos, do FNDE, que é a quem cabe operacionalizar a concessão do benefício e, ainda, do agente financeiro do programa. Precedentes da Turma: TRF5. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031987-33.2025.4.05.8300, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, ASSINATURA: 30/04/2026; TRF5. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808787-86.2024.4.05.8400, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 10/06/2025. Assim, a União é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora suscitada pela União em sede de contrarrazões. A apresentação de contestação pelo ente federal evidencia a resistência à pretensão deduzida em juízo, tornando desnecessária a prévia manifestação administrativa e caracterizando o interesse de agir, diante da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Não há que se falar em confirmação expressa da tutela de urgência, visto que não houve decisão na origem que a tenha concedido. De semelhante modo, descabe a invocação do Tema 372 da Turma Nacional de Uniformização como fundamento vinculante para solução da presente controvérsia. A atuação da TNU restringe-se à uniformização da interpretação da legislação federal no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001, razão pela qual seus precedentes não vinculam o julgamento de recursos submetidos ao rito ordinário perante os Tribunais Regionais Federais. Acerca da matéria de mérito, a Lei nº10.260/2001 estabelece que o FIES poderá abater, mensalmente, na forma do regulamento, 1% do saldo devedor consolidado, incluídos juros devidos no período, dos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, conforme Decreto Legislativo nº 06 de 20/03/2020. Sendo que, para o primeiro abatimento do saldo devedor, exige-se que o profissional tenha trabalhado, no mínimo, pelo período de 06 (seis) meses, a teor do § 4º do mesmo dispositivo legal. Confira-se o art. 6º-B, especialmente o inciso III e §§ 4º, 5º e 7º, da referida Lei nº 10.260/01: "Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Por sua vez, o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública, dispõe que: Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020." - grifos nossos. Nos termos da jurisprudência da 7ª Turma, o disposto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 é norma excepcional, que produziu efeito durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, mais precisamente, de 20/3/2020 a 31/12/2020. Assim, por expressa previsão legal, o abatimento estabelecido no art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001 (abatimento Covid-19) somente pode ser concedido com referência ao período considerado de calamidade pública prevista no Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20/3/2020. Por essa razão, o mutuário não faz jus ao abatimento pelo trabalho durante toda a pandemia do Covid-19, mas apenas no período de calamidade previsto no decreto. Precedente: TRF5. PROCESSO 0801261-87.2023.4.05.8308. APELAÇÃO CÍVEL. 7ª TURMA. DES. FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS. ASSINATURA: 07/11/2025. No caso apelante firmou contrato em 09/10/2014, portanto até o segundo semestre de 2017 (Id. 6672044 - pág. 3) atendendo ao disposto no art. 6º-B, §7º, da lei em referência. Também comprovou, conforme documento emitido pela Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Barra de Santana/PB (Id. 6022541), que atuou como médico no enfrentamento à COVID-19, no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2021, permitindo a incidência do abatimento, nos termos do art. 6º-B, §4º, da Lei nº 10.260/2001, no período de março de 2020 a dezembro de 2020, à razão de 1% por mês trabalhado (10 meses). No mesmo sentido: AC 0808787-86.2024.4.05.8400, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, sessão de 10/06/2025. Quanto ao pedido de compensação, deve ser realizado o recálculo do saldo devedor, a readequação das parcelas de amortização e a compensação dos valores pagos a maior a partir do requerimento administrativo (apresentado em fevereiro de 2025, conforme Id. 6022542), observada a limitação temporal fixada acima. Eventual restituição somente será devida após a compensação no saldo devedor, caso remanesça algum saldo em favor do autor. Por fim, no que concerne ao pedido de fixação dos honorários fixados sobre o proveito econômico obtido, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou-se a tese de que devem ser observados os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, admitindo-se o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. No documento de Id. 6022538 observa-se que em 22/01/2025 o valor do saldo devedor do contrato de FIES era de R$610.287,11. No caso, o proveito econômico obtido pelo autor consiste no valor que será abatido do saldo devedor, referente ao período de 10 meses trabalhados no período de calamidade previsto no decreto (R$61.028,71). Registro, para afastar dúvida, que a fundamentação da sentença menciona entre parênteses o percentual de 8%, que não se ajusta ao período fixado no seu próprio dispositivo. Reconhecido o abatimento de março a dezembro de 2020, à razão de 1% por mês trabalhado, resultam 10 meses e, por consequência, 10% de redução do saldo devedor. É a contagem que esta Sétima Turma já adotou para a mesma janela, ao assentar que devem ser considerados 10 meses para efeito de abatimento, ou seja, 10% de redução (Apelação Cível 0808787-86.2024.4.05.8400, Sétima Turma, relator o Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, julgada em 10 de junho de 2025). A menção a 8 meses nas contrarrazões do autor (Id. 6023125) repete o mesmo lapso e não altera o cômputo. Portanto, os honorários sucumbenciais devidos pelos réus devem ser fixados em 10% do proveito econômico obtido pelo autor, 'pro rata', nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, critério que atende à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo causídico. Apelação do particular parcialmente provida, para deferir a compensação de valores e a restituição de eventual saldo remanescente nos termos da fundamentação, bem como para elevar os honorários sucumbenciais devidos pelos réus para 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, 'pro rata', nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Apelação da União desprovida. Honorários recursais devidos pela União majorados em 10% sobre a verba honorária ora fixada, nos termos do art. 85, parágrafo 11 do CPC. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004538-09.2025.4.05.8201 APELANTE: UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, THIAGO SILVA MOURA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 APELADO: THIAGO SILVA MOURA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 ADVOGADO do(a) APELADO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação do particular, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.

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