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TJSP · Foro Central Cível - 19ª Vara Cível
Processo 0004537-25.2026.8.26.0100 (processo principal 0188635-73.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sturzenegger e Cavalcante Advogados Associados - Reinaldo Teotonio de Aquino - - Renata Teotonio de Aquino - - Maria de Lourdes Belarminio de Aquino - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 56/65) apresentada pelos herdeiros de José Rivaldo Teotonio de Aquino, em que apontam excesso de execução na cobrança de honorários sucumbenciais (R$ 588,45), sob o fundamento de que a exequente incluiu indevidamente juros remuneratórios e moratórios na base de cálculo. Requerem a fixação do débito em R$ 415,57, a concessão de efeito suspensivo e a proteção da impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos. Manifestação da exequente às fls. 70/76 e réplica dos executados às fls. 101/103. A impugnação deve ser acolhida. O título judicial transitado em julgado fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor pretendido pelos autores, devidamente atualizado (fls. 21/23). A atualização do valor pretendido compreende apenas a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, destinada a recompor a moeda. Não há respaldo no título nem na lei para incluir juros remuneratórios da poupança ou juros moratórios do processo originário na base de cálculo da verba honorária, especialmente quando a pretensão principal foi extinta sem julgamento favorável do crédito. Portanto, aplicando-se o percentual de 10% sobre o valor pretendido corrigido monetariamente (R$ 4.155,72, conforme fl. 44), o montante devido a título de honorários é de R$ 415,57, restando configurado o excesso de execução de R$ 172,88. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado com esta decisão. A alegação de impenhorabilidade será analisada oportunamente, caso ocorra bloqueio de ativos financeiros. Com o acolhimento da impugnação e a consequente redução do valor executado, são devidos honorários pela exequente sobre o proveito econômico obtido pela parte devedora, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) acolho a impugnação de fls. 56/65 para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor principal devido em R$ 415,57 (quatrocentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do cálculo de fl. 44; b) condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos executados, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o excesso extirpado (R$ 172,88), corrigidos desta data; c) intime-se a parte devedora para pagar o saldo remanescente de R$ 415,57, com as atualizações devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: GIOVANNA HOFF DOMINGUES (OAB 456076/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), ALÍCIA PAOLA ALVES POSSADAS (OAB 492661/SP), ALISSON ANTONIO RODRIGUES (OAB 544935/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), STURZENEGGER E CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9479/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP)
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