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0004537-18.2025.4.05.8203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004537-18.2025.4.05.8203 AUTOR: AILDO FREIRE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALDRY PIRES DA CUNHA - PB26527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo (id. 156886357, 17/04/2026), que determinou a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora no prazo de 20 (vinte) dias. Diante da notícia de descumprimento (id. 164308180, 27/05/2026), sobreveio a decisão de id. 164852677 (01/06/2026), que determinou novo prazo de 10 (dez) dias para a obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 6.000,00, elevando-se a partir de então para R$ 500,00 por dia, até o teto de R$ 15.000,00, esclarecendo expressamente, em seus itens "c" a "e", que o prazo de 40 (quarenta) dias eventualmente registrado no sistema do PJe corresponde a mera soma administrativa entre o prazo de cumprimento (10 dias) e o prazo subsequente de curso da multa, sendo de apenas 10 (dez) dias o prazo real para cumprimento sem incidência de penalidade. A parte exequente, sob o fundamento de que a obrigação permaneceu descumprida além do prazo assinalado, apresentou execução de astreintes (id. 172997921, 13/07/2026), apurando o valor de R$ 4.500,00, com base na contagem de 15 dias corridos, compreendidos entre 26/06/2026 e 10/07/2026. Intimado, o INSS apresentou impugnação (id. 175069435, 22/07/2026), arguindo, preliminarmente, a inexigibilidade das astreintes, sob o argumento de que o prazo de 40 (quarenta) dias registrado no sistema eletrônico da Vara seria informação oficial apta a orientar a conduta da autarquia, cuja observância afastaria a caracterização de mora. Subsidiariamente, impugna os cálculos apresentados pela parte exequente, sustentando que: (i) o efetivo cumprimento da obrigação ocorreu em 09/07/2026, e não em 10/07/2026, conforme Documento de Detalhamento do Benefício - DDB (id. 172565367); (ii) a contagem deveria observar apenas os dias úteis; e (iii) o dia 24/06/2026, feriado de São João na Justiça Federal da Paraíba, foi indevidamente computado, chegando ao valor de R$ 2.100,00 (7 dias úteis, de 01 a 09/07/2026). É o breve relato. Decido. Quanto à preliminar de inexigibilidade das astreintes, não comporta acolhimento. A própria decisão de id. 164852677, da qual o INSS foi devidamente intimado, esclareceu de forma expressa e inequívoca, em seus itens "c" a "e", que o prazo de 40 (quarenta) dias eventualmente registrado no sistema do PJe representa mera soma administrativa do prazo de cumprimento (10 dias) com o prazo subsequente de incidência da multa, e que o prazo real para cumprimento sem incidência de penalidade é de apenas 10 (dez) dias. Tratando-se de esclarecimento expresso constante do próprio ato decisório do qual a parte teve ciência inequívoca, não há falar em violação à boa-fé objetiva ou à confiança legítima, tratando-se, ademais, de redação padronizada e reiteradamente utilizada por este juízo em feitos análogos, da qual a Procuradoria especializada em cumprimento de sentença previdenciária não pode alegar desconhecimento. Quanto ao termo inicial da contagem, a ciência da CEAB-DJ/INSS em 15/06/2026 e o cômputo do prazo de 10 (dez) dias úteis, na forma do art. 219 do CPC -- com exclusão do feriado de São João (24/06/2026), oficialmente reconhecido no calendário forense do TRF5 para a Seção Judiciária da Paraíba (Lei Municipal nº 9.777/67) --, resultam no termo final de 30/06/2026, tal como corretamente apontado pelo INSS, com incidência da multa a partir de 01/07/2026. Quanto ao termo final, é a própria autarquia quem comprova, por meio de documento oficial (Documento de Detalhamento do Benefício - DDB, id. 172565367), que a implantação do benefício ocorreu em 09/07/2026, e não em 10/07/2026 como equivocadamente apontado pela parte exequente, que tomou por base a data da petição informativa, e não a data do efetivo cumprimento registrado no próprio sistema do INSS. Quanto à forma de contagem do período de incidência da multa já cominada, observa-se, tal como já decidido por este juízo em situações análogas, que tal período deve ser contado em dias corridos, e não em dias úteis, uma vez que o art. 537, §4º, do CPC estabelece que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado" -- distinguindo-se, assim, o prazo para cumprimento da obrigação (contado em dias úteis) da contagem da multa diária já incidente (contada em dias corridos). Nesses termos, o período de incidência da multa diária, compreendido entre 01/07/2026 e 08/07/2026 (dia anterior ao efetivo cumprimento), corresponde a 8 (oito) dias corridos, e não a 15 (quinze) dias corridos como computado pela parte exequente (que utilizou termo final incorreto), tampouco a 7 (sete) dias úteis como pretende o INSS. Aplicando-se o parâmetro fixado na decisão de id. 164852677 (R$ 300,00 por dia), o valor devido corresponde a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), valor inferior ao montante de R$ 4.500,00 requerido pela parte exequente, não havendo, portanto, óbice à sua fixação no valor corretamente apurado, sem incorrer em julgamento ultra petita. Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de inexigibilidade das astreintes suscitada pelo INSS (id. 175069435); b) acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS quanto aos cálculos, para retificar a memória apresentada pela parte exequente, nos termos da fundamentação supra; c) fixo o valor da multa devida pelo INSS em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), correspondente a 8 (oito) dias de atraso no cumprimento da obrigação, sem incidência de juros ou correção monetária; d) expeça-se a competente RPV em favor da parte exequente, no valor fixado no item "c", observadas as cautelas de praxe, inclusive quanto à eventual destaque de honorários contratuais, se requerido; e) expedida e comprovado o pagamento da RPV ora determinada, e não remanescendo qualquer outra pendência nos autos -- visto já cumprida a obrigação de fazer e quitados os valores atrasados --, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova conclusão. Adote a secretaria os atos necessários ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Monteiro/PB, conforme data de validação no sistema. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB

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