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TJPR · Turma de Uniformização de Jurisprudência · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br Recurso: 0004536-91.2026.8.16.9000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Averbação / Contagem Recíproca Embargante(s): ADALBERTO SERAFIM DE SOUZA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE GUARDA-MIRIM ("RECIBADO"). OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE AS FIGURAS DO ESTAGIÁRIO E DO GUARDA-MIRIM. VÍCIO SANADO. NÃO OBSTANTE, INADMISSÃO DO INCIDENTE MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. IDENTIDADE DE CRITÉRIO JURÍDICO E DIVERSIDADE DE SUPORTE PROBATÓRIO. PRECEDENTE DO STJ INVOCADO NA ORIGEM QUE CONDICIONA O RECONHECIMENTO À ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. CONTROVÉRSIA QUE SE RESOLVE NO PLANO DOS FATOS E DAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 E DO ART. 49, II, DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por ADALBERTO SERAFIM DE SOUZA em desfavor de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de uniformização interposto pelo ora Embargante. Em síntese, sustenta que a decisão é omissa por não haver enfrentado a distinção fática e jurídica entre as figuras do estagiário e do guarda-mirim ("recibado"), questão que reputa essencial e determinante, porquanto os precedentes invocados como prova da superação do paradigma versariam sobre a impossibilidade de averbação de tempo de serviço prestado sob regime de estágio remunerado, regido pela Lei Federal nº 6.494/1977, e não sobre a atividade de guarda-mirim. Aduz que as próprias ementas dos acórdãos da 4ª Turma Recursal referidos na decisão embargada consignam expressamente que o guarda-mirim e o aluno aprendiz ingressam formalmente no mercado de trabalho, ao passo que o estágio tem como finalidade o aprendizado do bolsista. Pugna, ao final, pelo saneamento da omissão apontada, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos, com a consequente admissão do pedido de uniformização. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Paraná, nas quais se sustenta a inexistência de vício e o caráter meramente infringente da irresignação. É o breve relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, com fulcro nos artigos 48 a 50 da Lei nº 9.099/1995. Ao revisar novamente os autos, verifico que o embargante tem razão quanto à omissão apontada. No entanto, o conteúdo decisório permanece inalterado. De fato, assiste razão ao embargante quando afirma que as figuras do estagiário bolsista e do guarda-mirim ("recibado") não se confundem, e que os julgados referidos na decisão embargada não apenas deixam de negar tal distinção, como expressamente a afirmam. Sana-se, pois, a omissão, para reconhecer que os referidos precedentes tratam de pretensão de averbação de tempo prestado sob regime de estágio remunerado, não se prestando, por si sós, a demonstrar a superação da orientação firmada no acórdão apontado como paradigma, que versa especificamente sobre a atividade de guarda-mirim. Sanado o vício, contudo, a conclusão da decisão embargada subsiste, por fundamento diverso. A admissibilidade do pedido de uniformização pressupõe a demonstração de divergência sobre questão de direito material, mediante cotejo analítico que evidencie a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma, nos termos do art. 46 da Resolução nº 466/2024: Art. 46. A petição exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará: I – pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; e II – pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte. Não se caracteriza a divergência, todavia, quando os julgados confrontados aplicam o mesmo critério jurídico e chegam a resultados distintos em razão do suporte probatório de cada demanda. Nessa hipótese, o dissenso é aparente e se resolve no plano dos fatos e das provas, terreno vedado a este incidente, que não se destina à revisão do juízo de justiça do caso concreto. É precisamente o que se verifica na espécie. O acórdão paradigma da 4ª Turma Recursal, proferido nos autos nº 0008377-48.2018.8.16.0182 (Rel.ª Juíza Manuela Tallão Benke, j. 11.07.2019), reconheceu o direito à averbação a partir da expressa constatação de que os requisitos exigidos restaram comprovados naqueles autos. Colhe-se de sua fundamentação: Outrossim, evidencia-se, que o caso em análise se aplica analogicamente o entendimento firmado pelo STJ (AgRG no RESp 777.153/SP de relatoria do Min. Nilson Naves), no sentido de que o computo é possível para fins previdenciários se comprovados dois requisitos: a) efetiva comprovação de vínculo "empregatício", e, b) retribuição pecuniária, ainda que indireta. Tendo o autor logrado êxito em comprovar que durante o período compreendido entre março de 1980 a agosto de 1984, prestou serviço junto à Casa Civil, conforme mov. 14.5-fl. 11, enquanto aluno do Centro de Integração Comunitária Diva Pereira Gomes também vinculado ao Estado do Paraná. Ademais, a parte autora trouxe aos autos (mov. 35.2) documento que comprova o recebimento de remuneração pecuniária, bem como as atividades exercidas na condição de aluno aprendiz. (...) Logo, restaram comprovados os requisitos exigidos, tanto pelo STJ, quanto pelo STF, que prevê que para a atividade de aluno aprendiz, ser contabilizada como tempo de serviço, deve haver a comprovação de sua retribuição pecuniária, o que restou demonstrado nos autos. Vê-se, portanto, que o paradigma não fixou tese segundo a qual bastaria a prestação remunerada de serviços ao Estado do Paraná. Ao contrário, adotou o critério do vínculo e da retribuição pecuniária e deu provimento ao recurso do autor porque, naquele caso concreto, tais elementos foram efetivamente demonstrados. Já no acórdão recorrido, proferido pela 6ª Turma Recursal nos autos nº 0012748-45.2024.8.16.0182, manteve-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. E a sentença assim fundamentou a rejeição do pedido: Extrai-se, portanto, que o reconhecimento do tempo de atividade como guarda-mirim para fins previdenciários é admitido apenas nos casos em que comprovado o desvirtuamento da atividade socioeducativa, ou seja, quando há demonstração de que o adolescente prestava serviços típicos de empregado, com pessoalidade, subordinação, habitualidade e remuneração direta, afastando o caráter formativo da atividade. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que não há qualquer elemento que demonstre o desvirtuamento da atividade de guarda-mirim exercida pelo autor entre 04/08/1981 e 08/11/1984. Ao contrário, os documentos acostados aos movs. 1.5/1.7 demonstram apenas o regular exercício das atividades típicas do programa socioeducativo, sem comprovação de subordinação direta, habitualidade no exercício de tarefas específicas, nem remuneração que caracterize salário. Confrontados os julgados, constata-se que ambos partem do mesmo pressuposto jurídico – a necessidade de demonstração de vínculo e de contraprestação aptos a descaracterizar a natureza meramente formativa da atividade – divergindo tão somente quanto à suficiência da prova produzida em cada demanda. Não há, pois, interpretação divergente de direito material a ser uniformizada, mas conclusões probatórias distintas, extraídas de acervos documentais igualmente distintos. Registre-se que a ausência de recolhimento de contribuição previdenciária, referida na ementa do acórdão recorrido, não constituiu fundamento autônomo e determinante da improcedência. A própria sentença mantida a qualifica como circunstância que "reforça a impossibilidade de cômputo do período em questão", de modo que a razão de decidir permaneceu ancorada na ausência de demonstração do desvirtuamento da atividade socioeducativa. Também sob esse ângulo, portanto, não se identifica antagonismo de teses jurídicas entre os julgados confrontados. Corrobora tal conclusão o precedente do Superior Tribunal de Justiça expressamente invocado na origem, segundo o qual o desvirtuamento do caráter socioeducativo da atividade de guarda-mirim não se presume, dependendo de exame casuístico do acervo probatório: 3. Deve ser realizada uma análise detida sobre a caracterização do vínculo de natureza empregatícia, não se podendo afirmar que ocorreu o desvirtuamento do caráter socioeducativo da atividade de guarda-mirim em qualquer caso, sob pena de se gerar um desestímulo à própria existência das instituições interessadas em preparar jovens para o mercado de trabalho. Portanto, apenas caso efetivamente demonstrada, diante das provas dos autos, a existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia, é que se poderá reconhecer o tempo de serviço para fins previdenciários. (STJ – 1ª Turma – AREsp nº 1.921.941/SP – Rel. Min. Manoel Erhardt – j. 15.02.2022) Se o próprio critério de regência condiciona o reconhecimento do direito ao que resultar demonstrado em cada processo, a solução diversa alcançada em demandas distintas não revela divergência de interpretação de lei, mas o regular exercício da valoração da prova pelas instâncias ordinárias. Ausente, portanto, a similitude fático-jurídica indispensável ao cotejo analítico, e não se prestando o pedido de uniformização ao reexame do conjunto probatório, impõe-se a manutenção da inadmissão do incidente, com fundamento no art. 46 e no art. 49, II, da Resolução nº 466/2024. Pelo exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação, exclusivamente para sanar a omissão apontada, mantendo-se, contudo, integralmente a parte dispositiva da decisão, a fim de negar seguimento ao pedido de uniformização. Publique-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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