2026-09-16 · TJSP
Processo 0004535-92.2020.8.26.0576 (apensado ao processo 1005254-28.2018.8.26.0576) (processo principal 1005254-28.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Sociedade de Educação e Cultura de São José do Rio Preto Ltda - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. Fl. 199. Após o recolhimento da taxa pertinente, cuja comprovação deverá ser apresentada no prazo de 15 dias, defiro a pesquisa RENAJUD com bloqueio de transferência de veículos em nome da parte executada. Em sendo frutífera a busca, a parte exequente terá o prazo de 15 dias para formalizar a penhora, avaliação e remoção do bem, sob pena de levantamento da constrição de circulação e arquivamento dos autos. Somente em caso de não localização do veículo, após diligência da parte, é que o bloqueio de circulação será imposto no cadastro do veículo. Anoto, ademais, que não sendo possível a constatação imediata de existência fática dos bens (que podem ter sido vendidos, extraviados, perdidos ou outro) nem seu estado (podem estar destruídos), não se cogita, e nem se poderia, de excesso em abstrato. Para além da obrigação do exequente, acima delineada, compete ao executado, se alegar excesso, provar que os bens existem e seu estado, disponibilizando aquele que paga a dívida para penhora. Ao exequente, por ser de seu exclusivo interesse, compete verificar o prontuário dos bens para ciência de restrições de alienação ou débitos existentes. Com o resultado da pesquisa, abra-se vista ao Exequente para manifestação em até 30 dias. Intime-se. - ADV: FELIPE GIACHETTO DE QUEIROZ (OAB 329337/SP), HENRY ATIQUE (OAB 216907/SP), JOÃO RAFAEL CARVALHO SÉ (OAB 405404/SP)