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TJSP · Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0004533-17.2025.8.26.0037 (apensado ao processo 1004203-03.2025.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.G.M. - N.J.M. - Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de prestar alimentos, sob o rito da prisão civil, ajuizado por R.G.M., menor impúbere representado por sua genitora L.G. de S., em desfavor do genitor N.J.M. (fl. 101). Às fls. 951/956, o Juízo rejeitou arguições do executado e decretou a sua prisão civil pelo prazo de 30 dias, o que reiterado à fl. 992. Às fls. 1008/1012, o executado apresentou comprovantes de transferência via PIX no valor total de R$ 3.331,48, como apontado pelo exequente à fl. 1007. Naquela oportunidade, o alimentante noticiou o seu endereço de e-mail para que, desde então, lhe sejam enviados os comprovantes dos gastos extraordinários para que possa creditar sua cota-parte nos termos do título judicial vigente. O Juízo, então, extinguiu o feito por satisfação da obrigação sob o fundamento do art. 924, II, do CPC, condenando o executado aos ônus da sucumbência (fl. 1013). Diante disso, o exequente opôs embargos de declaração arguindo omissão na sentença sob o argumento essencial de que "[...] foi proferida sem que tivesse sido previamente intimado para se manifestar sobre os comprovantes apresentados pelo executado e sobre a alegada quitação integral do débito (...) desse modo, a extinção do feito configura violação ao contraditório e ampla defesa [...]". Pugnou, assim, pelo saneamento do que encerrou equívoco com a anulação da sentença e a consequente abertura de prazo para se manifestar sobre fls. 1008/1012, viabilizando, inclusive, a inclusão e cobrança das despesas médicas extraordinárias pendentes no curso deste feito (fls. 1018/1022). Decido. Os embargos devem ser acolhidos. Deveras, o Juízo se omitiu em relação a atos processuais indispensáveis, quais sejam, as prévias intimações do exequente e do Ministério Público. "[...] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Alimentos - Extinção pelo cumprimento da obrigação - Inconformismo - Acolhimento - Nulidade da sentença - Não localização da exequente para manifestação acerca da satisfação do crédito alimentar - Interesse de menor incapaz - Ausência de manifestação do Ministério Público - Descabimento da extinção pelo cumprimento - Retorno dos autos à origem para o esgotamento de todos os meios para a intimação da exequente para manifestação acerca da satisfação do crédito e para a inafastável intervenção do Ministério Público - Sentença anulada - Recurso provido (...) sem a manifestação de quitação pela parte exequente, não pode subsistir a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação. E mais, tratando-se de processo em que há interesse de menor, a intervenção do Ministério Público é inafastável, nos termos do art. 178, inc. II, do Código de Processo Civil, questão que também não foi observada durante toda a instrução processual, acarretando nulidade todos os atos, incluindo a r. sentença [...]". (Apelação Cível nº 0004879-10.2018.8.26.0361. 5ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator Desembargador J. L. Mônaco da Silva. 18/1/2021. Destaca-se). Mesmo em contexto mais recente, a jurisprudência, em diversas ocasiões, agasalha a pretensão específica da exequente no sentido de ser necessária a sua prévia intimação a respeito, assentando que "[...] a extinção do cumprimento de sentença sem prévia intimação do credor para manifestação sobre a satisfação do crédito é nula [...]" (Apelação Cível nº 0000745-64.2020.8.26.0006. 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relatora Desembargadora Marcia Dalla Déa Barone. 31/7/2026. Destaca-se). Na esteira dessas razões, com as devidas escusas pelo equívoco, acolho os embargos opostos, torno sem efeito a sentença de fl. 1013 e determino manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, sobre o petitório e os documentos de fls. 1008/1012, esclarecendo a existência de eventual débito remanescente, prosseguindo-se os autos, conforme as circunstâncias, em seus ulteriores termos. Int. - ADV: NILTON JORGE MATOS (OAB 18400/MS), LUCIANA GONÇALVES DE SOUSA (OAB 533229/SP)
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