2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ PROCESSO N. 0004532-08.2014.8.14.0019 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) / [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FRANCISCO DE SOUZA LIMA Advogado(s) do reclamante: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI, VICTOR AUGUSTO RODRIGUES DE MELO, JESSYCA CIRILO PANTOJA, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE, KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA, RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI, STEPHANIE GABRIELLE CUNHA DOS SANTOS REU: ETELVINA LIMA GOMES, EDNA MARIA PINTO MARQUES DESPACHO Considerando que a sentença de extinção sem resolução do mérito (ID 160479160) foi proferida em razão da perda superveniente do objeto e do interesse processual, diante das inúmeras tentativas infrutíferas de citação pessoal da requerida ao longo de mais de uma década. CITEM-SE as partes apeladas por edital para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do recurso, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), com minhas homenagens de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Curuçá/PA, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito respondendo pela Comarca Curuçá e Terra Alta