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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 0004531-39.1997.4.01.3600 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO: JOAO ALVES FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO ANTONIO MENDES DA SILVA - MT2894/O, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739, ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO17901, RAFAEL TRESSO BUSSOLOTTI - SP376234, EBERTON GUIMARAES DIAS - SP312829, OLIVERIO GARCIA FLORES FILHO - SP143426, FERNANDO AKIRA OTAKE - SP333746, ANA LETICIA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO27328 e WILSON DE TOLEDO SILVA JUNIOR - SP206853 Vistos, etc. Cuida-se de ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ajuizada pelo INCRA em face de JOÃO ALVES FERREIRA casado com IVIDINEZ BORGHI ALVES FERREIRA, inicialmente perante a 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, tendo por objeto o imóvel rural denominado Fazenda Riauto, localizado no município de São José do Rio Claro/MT, com área de 2.168,3464 (dois mil, cento e sessenta e oito hectares, trinta e quatro ares e sessenta e quatro centiares), registrado no R8/15.678 do CRI de Diamantino/MT (id 364823375 - Pág. 4) Sentença proferida (fls. 253/257 – id 364834884 - Pág. 8-11). Provida a apelação interposta pelos expropriados para anular o processo e determinar que nova perícia fosse realizada (fls. 272/279 – id 364834884 - Pág. 126). Recurso especial interposto pela autarquia federal (fls. 321/333), o qual foi admitido (fls. 350/351 – id 364834884 - Pág. 213-214), conhecido parcialmente e, nesta parte, desprovido (fls. 382/398 – id 364834884 - Pág. 251-264). Determinada a realização da prova pericial (fls. 404/405 – id 364834884 - Pág. 275-276). Laudo pericial apresentado (fls. 521/638 – id 364817948 - Pág. 31). A autarquia federal impugnou o laudo pericial (fls.641/647). Os expropriados concordaram com as conclusões do perito (fls. 652/660). O Ministério Público Federal requereu que o perito complementasse o laudo (fls. 664/670). Determinado que o perito prestasse esclarecimentos (f. 674) Laudo complementar (fls. 676/678 – ID 364817948 - Pág. 196). Determinada a intimação das partes e do MPF para que manifestassem sobre o laudo complementar (f. 701). Manifestação do INCRA (fls. 736/737). Manifestação dos expropriados (fls. 764/768). Manifestação do Ministério Público Federal (fls. 770/772). Declínio de competência para esta Subseção (fls. 774/778). Acolhido o declínio de competência. Mantidas as decisões proferidas pelo juízo declinante por seus próprios fundamentos. Deferido o requerido pelo Ministério Público Federal às fls. 770/772. (fls. 799/802). Manifestação do perito (fls. 921/931 – id 364817965 - Pág. 283). Informado o falecimento de IVIDINEZ BORGHI ALVES (fls. 934/935 e certidão de óbito fl. 1007 – id 364817973 - Pág. 73). Pedido de apresentação apresentado pelo ESPÓLIO DE IVIDINEZ BORGHI ALVES FERREIRA. (fls. 995/996 e fls. 1.003/1.007) Certidão de óbito de JOÃO ALVES FERREIRA (id 2234531215 - Pág. 2). Determinada a intimação do perito judicial para a complementação do laudo pericial, consignando que o expert observaria os documentos juntados pelo CRI anexados no id 364817965 - Pág. 142. (id 1776525059). Manifestação do perito judicial (id 2115196653). É o relato do necessário. Decido. Extrai-se dos autos que esta ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária foi ajuizada pelo INCRA, na qual o Tribunal Regional Federal, ao prover a apelação interposta pelos expropriados, anulou o processo para determinar a realização de nova perícia, decisão esta mantida após o desprovimento do recurso especial interposto pela autarquia. O feito encontra-se, portanto, na fase de análise da prova pericial produzida em cumprimento à determinação do Tribunal. Verifico que foram apresentadas sucessivas manifestações do perito judicial, inclusive laudo complementar (ID 364817948 – Pág. 196) e posterior manifestação (id 2115196653), havendo, contudo, ausência de manifestação específica do INCRA e do MPF acerca do laudo complementar. Consta, ainda, pedido formulado pelo ESPÓLIO DE IVIDINEZ (id 2144397086), requerendo prazo para manifestação sobre o laudo, bem como petição (id 2215984361 – Pág. 38) postulando que a apuração do valor seja com base no quantum do mercado atual das terras expropriadas. No que se refere à representação processual dos expropriados, observo, à vista da petição de id 2178378954, que os advogados Edmar Teixeira de Paula e outros, não mais representam os interesses da parte expropriada. Impõe-se, portanto, a regularização e conferência da capacidade postulatória atualmente vigente nos autos. Quanto à petição de id 2144375070, na qual o advogado requer sua habilitação como terceiro interessado, ao fundamento de possuir crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios, defiro o pedido para que conste nos autos como terceiro interessado, exclusivamente para fins de ciência dos atos processuais que possam repercutir sobre eventual crédito contratual, sem intervenção no mérito da lide expropriatória. Consta, ainda, determinação de penhora no rosto destes autos, oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro de Votuporanga/SP, nos autos nº 0003860-20.2024.8.26.0664, em favor da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB, incidente sobre eventuais créditos pertencentes ao ESPÓLIO DE JOÃO ALVES FERREIRA, até o limite de R$ 174.148,92, devidamente atualizado, conforme documentação juntada nos ids 2210419512, 2210419906 e 2210420360. Embora a ordem de constrição tenha sido regularmente comunicada a este Juízo, verifica-se que a respectiva penhora ainda não foi averbada no rosto dos presentes autos. Impõe-se, portanto, o cumprimento da determinação, mediante a correspondente anotação no sistema PJe, resguardando-se eventual crédito devido ao ESPÓLIO DE JOÃO ALVES FERREIRA, até o limite fixado pelo Juízo da execução. Há, ainda, outra ordem de penhora no rosto dos autos, esta decorrente de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única do Foro de Nhandeara/SP, formulado a partir de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única do Foro de Nhandeara/SP, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000009-22.1996.8.26.0383, promovida pelo BANCO DO BRASIL S.A., na qual foi determinada a constrição sobre créditos eventualmente existentes em diversos processos, entre eles o presente feito nº 0004531-39.1997.4.01.3600, até o limite do débito exequendo, indicado em R$ 25.907.607,65, atualizado até 30/06/2026 (id 2275273964). A decisão juntada consignou expressamente que serviria como termo de penhora e que competiria à parte interessada promover a respectiva averbação nos autos atingidos pela constrição. A penhora no rosto dos autos constitui técnica executiva destinada a resguardar eventual crédito, direito ou vantagem econômica que venha a ser reconhecido ou disponibilizado em processo distinto daquele em que tramita a execução. Cuida-se, portanto, de medida de natureza assecuratória, cuja finalidade é impedir que o resultado patrimonial favorável ao executado seja levantado ou destinado sem observância da constrição regularmente determinada por outro juízo. No caso concreto, a ordem judicial apresentada é específica quanto à incidência da penhora sobre estes autos e delimita objetivamente o valor máximo da constrição. Consta, ainda, do documento que a própria decisão do Juízo estadual serve como termo de penhora, não havendo, nos elementos apresentados, qualquer circunstância que impeça a anotação da constrição no âmbito deste processo. Em relação às duas constrições, as ordens judiciais apresentadas são específicas quanto à incidência da penhora sobre estes autos e delimitam objetivamente os respectivos valores e créditos atingidos. As providências ora deferidas limitam-se à averbação das penhoras no rosto dos autos, com a finalidade de resguardar os créditos abrangidos pelas respectivas ordens judiciais. As anotações, por si sós, não implicam imediata transferência de valores, devendo eventual levantamento, disponibilização ou remessa observar prévia deliberação judicial e os limites de cada constrição. Decisão. ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação alhures: a) Proceda à Secretaria à atualização do cadastro processual, promovendo conferência minuciosa da representação dos expropriados, com menção expressa aos ids das procurações vigentes e respectivos cadastros no sistema PJe, inclusive mediante consulta ao sistema anterior (Oracle), se necessário; b) Promova à Secretaria à inclusão da sociedade de advogados Teixeira de Paula Advocacia representada pelos advogados indicados nos id 2178378954 como terceiro interessado no sistema. c) Defiro o pedido de id 2274350881. Portanto, proceda-se à exclusão/descadastramento do nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/MT nº 17210-A da representação processual do Banco do Brasil S.A. no sistema PJe, com a cessação de todas as futuras publicações e intimações em seu nome. c.1) Fica consignado que cabe à Sociedade de Advocacia Olímpio de Azevedo Advogados informar nominalmente outros advogados que porventura devem ter seus nomes excluídos da representação processual. d) Defiro a averbação da penhora no rosto destes autos em favor da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB, determinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro de Votuporanga/SP, nos autos nº 0003860-20.2024.8.26.0664, sobre eventuais créditos pertencentes ao ESPÓLIO DE JOÃO ALVES FERREIRA, até o limite de R$ 174.148,92, devidamente atualizado, conforme decisão juntada no id 2210420360. d.1) Intime-se o ESPÓLIO DE JOÃO ALVES FERREIRA para ciência da penhora ora averbada no rosto dos autos. d.2) Proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema PJe, fazendo constar a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB como terceira interessada, vinculada à referida constrição. e) Defiro o pedido e determino a averbação da penhora no rosto dos autos nº 0004531-39.1997.4.01.3600, em cumprimento à decisão proferida pelo Juízo da Vara Única do Foro de Nhandeara/SP nos autos nº 0000009-22.1996.8.26.0383, até o limite de R$ 25.907.607,65, atualizado até 30/06/2026, devendo a serventia promover a correspondente anotação no PJe e observar a constrição em relação a eventual crédito ou valor que venha a ser disponibilizado nestes autos. e.1) Intime-se o ESPÓLIO DE JOÃO ALVES FERREIRA para ciência da penhora ora averbada no rosto dos autos. e.2) Proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema PJe, devendo permanecer o BANCO DO BRASIL como terceiro interessado, vinculado à referida constrição, cadastrando-se os advogados mencionados no id 2275274520. f) Considerando que o processo tramita há longo período e que a fase atual se destina exclusivamente à consolidação da prova técnica determinada pelo Tribunal, determino a intimação das partes, na seguinte ordem: INCRA; Expropriados (respectivos espólios, conforme o caso); Ministério Público Federal; cada qual pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre: f.1) o laudo complementar e as manifestações posteriores do perito; f.2) eventuais pedidos de esclarecimentos pendentes; f.3) os requerimentos relacionados à atualização do valor do imóvel; f.4) demais pontos técnicos suscitados pelo expert. g) Após, intimem-se as partes, na mesma ordem e pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para apresentação de alegações finais. Decorridos os prazos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. De Cuiabá para Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal