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TRF5 · 12ª Vara Federal PB
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004530-86.2026.4.05.8204 IMPETRANTE: EDER ERMERSON BARBOSA DE SA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDNA VALERIO DOS SANTOS - PB28243 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDER ERMERSON BARBOSA DE SÁ, com pedido liminar, em face de alegada omissão administrativa atribuída ao Chefe do Serviço de Revisão de Benefícios Assistenciais - SEREV/INSS e ao Gerente da Agência da Previdência Social João Pessoa-Centro, objetivando, em síntese, o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada - NB 104.982.945-7 e a conclusão do Protocolo Administrativo nº 953110359. 2. Em despacho anterior (id. 183183504), determinou-se a emenda da petição inicial para que a parte impetrante informasse os endereços necessários à notificação das autoridades apontadas como coatoras. 3. A parte impetrante apresentou emenda (id. 183427983), indicando os endereços do Serviço de Revisão de Benefícios Assistenciais - SEREV/INSS e da Agência da Previdência Social João Pessoa-Centro. Requereu, ainda, a inclusão, como autoridade coatora, do Gerente/Responsável pela Agência da Previdência Social de Solânea/PB. 4. Defiro em parte a emenda à petição inicial. 5. Considero cumprida a determinação anterior quanto à indicação dos endereços das autoridades coatoras originalmente apontadas. 6. De outro lado, indefiro o pedido de inclusão do Gerente/Responsável pela Agência da Previdência Social de Solânea/PB como autoridade coatora. Não se evidencia a necessidade de sua integração ao polo passivo, uma vez que a a referida agência se encontra vinculada à Gerência-Executiva do INSS em João Pessoa/PB, cuja esfera de atribuições abrange a unidade local. 7. Assim, a inclusão de autoridade adicional vinculada à agência de Solânea mostra-se desnecessária ao regular processamento do mandado de segurança, devendo o feito prosseguir em relação às autoridades coatoras já indicadas. 8. Postergo a apreciação do pedido liminar para após as informações das autoridades impetradas. 9. Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. 10. Cientifique-se o representante judicial do INSS para que, querendo, ingresse no feito, no mesmo prazo, apresentando manifestação e documentação que entender pertinente, nos termos da Lei n.º 12.016/2009, art. 7º, I e II. 11. Decorrido o prazo para as informações, voltem-me os presentes autos conclusos para apreciação do pedido liminar. 12. Cumpra-se, com urgência. Guarabira/PB, na data da assinatura eletrônica. TÉRCIUS GONDIM MAIA Juiz Federal Titular da 12ª Vara da SJPB
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