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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 29º Juiz Federal da 10ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0004530-73.2020.4.03.6322 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DAS NEVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE LIMA DE PASCHOAL MONEGATTO - SP262927-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Trata-se de ação movida por ANTONIO CARLOS DAS NEVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 12/08/2020, ou outra data mais vantajosa, mediante o cômputo de atividade especial exercida nos períodos de 05/07/1994 a 09/03/1995, de 19/11/2003 a 28/06/2010, de 29/06/2010 a 03/08/2010, de 04/08/2010 a 30/12/2012, de 01/01/2014 a 17/05/2014, de 23/06/2014 a 30/01/2017 e de 01/02/018 a 08/06/2018. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu a (i) averbar, como tempo de serviço especial, os períodos de 05/07/1994 a 09/03/1995, de 19/11/2003 a 30/12/2012 (inclusive no intervalo em gozo de auxílio-doença de 29/06/2010 a 03/08/2010), de 01/01/2014 a 17/05/2014, d e23/06/2014 a 30/01/2017 e de 01/02/2018 a 08/06/2018; (ii) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, em 12/08/2020; e (iii) pagar as prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O INSS recorreu da sentença, sustentando, em síntese, que (i) em relação ao período de 05/07/1994 a 09/03/1995, o PPP não possuía responsável técnico para o período e a técnica utilizada para aferição do ruído estava equivocada; (ii) quanto aos períodos de 19/11/2003 a 30/12/2012 e de 01/01/2014 a 17/05/2014, a técnica de medição do ruído não atendeu a legislação em vigor, a mera indicação da metodologia da NHO-01 sem a menção por escrito do uso do “NEN” não poderia ser aceita e, no que se refere ao agente calor, não houve informação se o descanso ocorria fora do local do trabalho, nem sobre a taxa de metabolismo da atividade; (iii) nos períodos de 23/06/2014 a 30/01/2017 e de 01/02/2018 a 08/06/2018, a indicação da metodologia “dosimetria” não atendia a legislação em vigor, não havia que se falar em enquadramento da atividade pelo simples fato de se manipular quaisquer óleos minerais ou graxa, mas apenas naqueles casos em que, de fato, tais produtos, pelas suas especificações, seriam notadamente cancerígenos e o PPP não especificou a composição química do produto; (iv) o período em gozo de benefício por incapacidade, de 29/06/2010 a 03/08/2010, de 01/01/2014 a 17/05/2014, de 23/06/2014 a 30/01/2017 e de 01/02/2018 a 08/06/2018 não poderiam ser computados como tempo de serviço especial, pois a parte autora estava afastada do trabalho. O colegiado deu parcial provimento ao recurso da parte ré para reformar em parte a sentença (ID 260795398), a fim de (i) afastar a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 19/11/2003 a 30/12/2012 e de 01/01/2014 a 17/05/2014; e (ii) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria. Ambas as partes opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 263874184). Interposto pedido de uniformização pelo INSS (ID 264148877), foi determinado o retorno dos autos à origem para eventual retratação do julgado, tendo em vista o entendimento firmado no Tema nº 317/TNU. É o relatório. VOTO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): A decisão proferida em juízo preliminar de admissibilidade do pedido de uniformização reporta-se ao seguinte precedente da Turma Nacional de Uniformização: Tema 317: A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos. O acórdão impugnado (ID 260795398) veio assim fundamentado: [...] Em relação ao período de 23/06/2014 a 08/06/2018, o autor apresentou PPP da empresa “Laminação Araraquara Ltda.-EPP” (págs. 63-64 do ID 257155671), dando conta de que trabalhou no setor “laminação”, com exposição a ruído superior a 90 dB(A), técnica utilizada “dosimetria”, além de agentes químicos como querosene, graxa mineral, piche, óleo de mancal (hidrocarbonetos). Há menção ao uso de EPI eficaz e informa responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período. Possível, assim, o enquadramento de todo o período no código 2.0.1 do quadro anexo ao Decreto 3.048/99. Note-se que a menção ao uso de EPI eficaz não impede o enquadramento da atividade quando se trata de ruído, conforme o precedente assentado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664335. Sobre a metodologia de aferição do ruído, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, em julgamento realizado em 11/09/2019, nos autos do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300 fixou a seguinte tese: a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP. Assim, deve-se afastar o enquadramento da atividade exercida no período de 23/06/2014 a 08/06/2018. Cumpre esclarecer que, muito embora o querosene e o piche sejam substâncias químicas derivadas do petróleo, o PPP apresentado (págs. 63-64 do ID 257155671) informa o uso de EPI eficaz, inclusive com indicação do “CA EPI”. Sobre o uso de EPI eficaz, convém destacar os seguintes precedentes qualificados: Tema 555/STF: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Tema 1.090/STJ: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Tema 170/TNU: A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI. Tema 188/TNU: Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado. Tema 213/TNU: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Dessa forma, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.729/98 (Súmula nº 87/TNU), convertida na Lei nº 9.732/98 (03/12/1998), o uso de EPI eficaz afasta a especialidade, salvo apenas no caso de ruído. Diante do exposto, configurada a dissonância do acórdão proferido nestes autos com o entendimento assentado no Tema nº 317/TNU, voto por, no exercício do juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso do INSS, para determinar que o período de 23/06/2014 a 08/06/2018 seja computado como tempo de serviço comum. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 317 DA TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. EPI EFICAZ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação em que se pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer diversos períodos especiais, conceder o benefício desde a DER e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas. Em julgamento anterior, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso do INSS para afastar a especialidade de parte dos períodos e julgar improcedente o pedido de aposentadoria. Após a rejeição dos embargos de declaração, determinou-se o retorno dos autos para eventual juízo de retratação em razão do Tema 317. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese firmada no Tema 317 da TNU, é possível o reconhecimento da especialidade do período de 23/06/2014 a 08/06/2018 com fundamento em PPP que apenas menciona a utilização da técnica de “dosimetria” para aferição do ruído e registra o fornecimento de EPI eficaz. III. Razões de decidir 3. O Tema 317 da TNU estabelece que a mera menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não basta para demonstrar a observância das metodologias previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, sendo necessária referência expressa a essas normas para validação da aferição do ruído. 4. Como o PPP do período de 23/06/2014 a 08/06/2018 apenas indicou a técnica de “dosimetria”, sem referência expressa às normas técnicas exigidas, restou configurada a divergência entre o acórdão anterior e a tese firmada no Tema 317 da TNU, impondo-se o afastamento do enquadramento especial pelo agente físico ruído. 5. Quanto aos agentes químicos, o PPP registrou fornecimento de EPI eficaz, inclusive com indicação do respectivo certificado de aprovação, não tendo sido demonstrada situação apta a afastar sua eficácia, razão pela qual também não subsiste o reconhecimento da especialidade por esse fundamento. IV. Dispositivo 6. Em juízo de retratação, recurso do INSS parcialmente provido para determinar que o período de 23/06/2014 a 08/06/2018 seja computado como tempo de serviço comum. Dispositivos relevantes citados: art. 46 da Lei nº 9.099/1995; art. 1º da Lei nº 10.259/2001; art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 317; TNU, Tema 174; STF, Tema 555 (ARE 664.335); STJ, Tema 1.090; TNU, Temas 170, 188 e 213; Súmula 87 da TNU. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CAIO MOYSES DE LIMA Relator do Acórdão