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0004528-49.2025.8.26.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Americana - 4ª Vara Cível

    Processo 0004528-49.2025.8.26.0019 (processo principal 1002491-13.2017.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cevisa Comercio e Soluções Em Tecnologia da Informação Ltda - M.A.F. de Moraes Desenvolvimento de Software Ltda Me - - Marcio André Ferreira de Moraes - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Márcio André Ferreira de Moraes e M.A.F. de Moraes Desenvolvimento de Software Ltda. ME em face de Cevisa Comércio e Soluções em Tecnologia da Informação Ltda., decorrente do título judicial formado nos autos da ação principal. O cumprimento de sentença foi inicialmente deflagrado para a exigência cumulada de obrigação de pagar quantia certa e obrigação de fazer. Diante da incompatibilidade procedimental reconhecida por este juízo, a parte exequente emendou a inicial para delimitar o presente incidente estritamente à obrigação de fazer imposta na sentença transitada em julgado, consistente na apresentação da lista nominal fidedigna de todos os clientes dos executados que utilizaram o software contrafeito (Trendtecke seus sistemas derivados) desde janeiro de 2016, reservando a execução da verba pecuniária líquida para via autônoma. Determinada a intimação dos executados para cumprimento da obrigação ou apresentação de impugnação, estes ofertaram a peça defensiva arguindo, preliminarmente: a) concessão de efeito suspensivo; b) ausência superveniente de interesse de agir, ao fundamento de que a exequente ajuizou ações cognitivas individuais autônomas contra terceiros adquirentes do programa; c) nulidade da execução por inexigibilidade do título, diante da necessidade de prévia liquidação dos danos materiais. No mérito, alegaram: excesso de execução decorrente de duplicidade de cobranças (bis in idem); enriquecimento sem causa e violação da boa-fé objetiva; necessidade de limitação dos danos materiais ao lucro líquido apurado e não à soma do faturamento dos contratos; limitação temporal de sua responsabilidade até dezembro de 2020, data do encerramento das atividades empresariais da pessoa jurídica executada; e menor onerosidade da execução. Apresentaram, "sob protesto", listagem de clientes e requereram, subsidiariamente, o chamamento ao processo dos terceiros contratantes do software, bem como a condenação da exequente nas penas por litigância de má-fé. A exequente apresentou resposta rechaçando todas as teses defensivas. Argumentou a inocorrência de bis in idem, destacando a responsabilidade autônoma e solidária dos usuários e a imputação de eventuais pagamentos ao prejuízo global. Impugnou a relação documental trazida pelos devedores, comprovando, por amostragem e mediante prova documental pré-constituída (comprovantes de depósitos judiciais realizados nos autos principais, notas fiscais e trocas de mensagens eletrônicas), que empresas classificadas na lista dos executados como "nunca atendidas" ou "não usuárias" mantiveram contratação e pagaram mensalidades pelo software fraudado. Sustentou que os distratos formalizados em dezembro de 2020 configuraram simulação para burlar a ordem proibitiva, tendo o programa prosseguido em operação sob outras denominações comerciais (Nitro-X,Sistema,NSystemeN7). Apresentou listagem atualizada de clientes e postulou a aplicação da sanção cominada na sentença exequenda, autorizando-se a quantificação com base em seus próprios cálculos, além da punição por ato atentatório à dignidade da justiça. Instados os executados a se manifestarem sobre os documentos encartados pela credora, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação, vindo os autos conclusos para decisão. A pretensão incidental deduzida pelos executados não comporta acolhimento, restando evidente a higidez do título executivo judicial e a recusa injustificada ao cumprimento integral da obrigação de fazer, senão vejamos. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. A atribuição de eficácia suspensiva à impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, subordina-se à presença cumulativa da garantia integral do juízo por penhora, caução ou depósito suficiente, da relevância dos fundamentos defensivos e do perigo manifesto de dano grave ou de difícil reparação. Na espécie, o juízo sequer se encontra garantido. Ademais, como se demonstrará na análise dos demais tópicos, inexiste verossimilhança nas teses apresentadas, carecendo o pleito de seus pressupostos indeclináveis. Rejeito a preliminar de ausência superveniente de interesse processual. O ajuizamento de ações judiciais em face de terceiros adquirentes e utilizadores da obra contrafeita não retira a necessidade e a utilidade da presente execução forçada. O título executivo judicial condenou expressamente os ora executados contrafatores originários na obrigação pessoal de exibir a lista de todos os tomadores dos seus serviços para dimensionamento global dos prejuízos materiais causados. Trata-se de providência destinada a franquear à credora a exata dimensão da violação de seus direitos imateriais, permanecendo intacto o interesse de agir em exigir dos sucumbentes a prestação de fato chancelada pela coisa julgada material. Afasto, de igual modo, a arguição de nulidade da execução por inexigibilidade ou iliquidez do título. Conforme certificado nos autos, o objeto deste incidente processual foi delimitado estritamente à obrigação de fazer (apresentação da lista nominal de clientes e respectivos dados de contratação), tendo a pretensão de pagar quantia certa sido cindida para cumprimento em apartado. A liquidação preconizada na sentença exequenda recai sobre a quantificação pecuniária final dos danos materiais, a qual depende, prévia e logicamente, da revelação de todos os contratos firmados pela devedora. Logo, a ausência de valor financeiro liquidado neste estágio não inibe a exigibilidade da obrigação de fazer que lhe serve de sustentáculo indispensável. No que tange ao pedido de chamamento ao processo das empresas terceiras utilizadoras do software, é manifestamente incabível. A modalidade de intervenção de terceiros regulada no art. 130 do Código de Processo Civil tem cabimento adstrito à fase cognitiva ordinária. É incabível admitir a inserção de novos sujeitos passivos na relação jurídica em fase de cumprimento definitivo de sentença, mormente quando se executa obrigação pessoal de fazer titularizada unicamente pelos réus da ação indenizatória originária. No mérito da impugnação, não se constata a ocorrência de bis in idem ou excesso de execução capaz de exonerar os devedores. A teor dos arts. 102 e 104 da Lei nº 9.610/1998, aplicáveis aos programas de computador por expressa remissão do art. 2º da Lei nº 9.609/1998, conjugados com o art. 942 do Código Civil, aquele que comercializa a contrafação e aquele que a adquire ou utiliza com finalidade de proveito econômico respondem de maneira solidária pela recomposição dos danos causados ao titular originário da criação intelectual. A responsabilidade defluente da cadeia de ilicitude autoriza a demandar o poluidor do mercado concorrencial e os respectivos beneficiários imediatos. Evidente que, no momento do acertamento dos créditos devidos em sede de apuração do dano, os valores efetivamente recolhidos aos cofres judiciais em razão de depósitos ou constrições emanadas de ações paralelas serão computados e abatidos do montante final, de forma a preservar o princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil) sem ensejar enriquecimento indevido da credora. Outrossim, descabida a tentativa de redefinir o critério indenizatório para "lucro líquido". O título exequendo transitado em julgado fixou de maneira categórica e insuscetível de modificação que os danos materiais equivalem à "soma de todos os contratos de todos os clientes da parte requerida que utilizam o software Trendteck, desde janeiro de 2016". Pretender rediscutir referida baliza consubstancia intolerável ofensa à autoridade da coisa julgada (art. 508 do CPC). Por fim, o encerramento formal das atividades da empresa individual executada em 2020 não constitui termo extintivo das obrigações decorrentes do ato ilícito. A dissolução da personalidade jurídica não suprime a responsabilidade do patrimônio dos sócios pelas dívidas e ilícitos pretéritos, subsistindo a responsabilidade pessoal e direta do corréu Márcio André Ferreira de Moraes pelos deveres reconhecidos no título judicial exequendo. Resta analisar a suficiência da lista exibida pelos executados às fls. 215/217. A resposta da credora evidenciou, com arrimo em ampla documentação, a inverdade das informações prestadas pelos impugnantes. Restou demonstrado que diversos clientes expressamente rotulados na lista dos executados como "nunca atendidos" mantiveram contratação e efetuaram depósitos judiciais da mensalidade do programa de computador diretamente vinculados ao processo principal de conhecimento nº 1002491-13.2017.8.26.0019. Outrossim, os elementos acostados com a manifestação revelam que os distratos contratuais noticiados em dezembro de 2020 serviram a propósitos meramente simulados para contornar ordens judiciais, com a substituição do nome do software para denominações congêneres (Nitro-X,Sistema,NSystemeN7), mantendo-se a estrutura operacional e a base de clientes sob a tutela do corréu Márcio. Instados os executados a refutar tais provas ou a justificar as manifestas inconsistências apuradas, mantiveram-se em inércia voluntária, precluindo a oportunidade probatória, conforme certificado pela serventia. Evidenciada a resistência deliberada e a sonegação injustificada de dados essenciais, impõe-se a aplicação da regra cogente delineada no dispositivo da sentença exequenda: "Se não houver como apurar os valores por resistência da parte requerida, eles serão fixados pelos cálculos da parte autora." Assim, rejeito a listagem ofertada pelos devedores e homologo, para os fins de instrução da liquidação da indenização por danos materiais, o rol consolidado apresentado pela parte exequente (fls. 145/148), cabendo-lhe a apresentação dos cálculos de liquidação correspondentes. No que tange à alegação de ato atentatório à dignidade da justiça, a conduta dos devedores desborda do mero exercício regular do direito de defesa. Ao apresentar intencionalmente listagem incompleta, distorcer a realidade fática documentada nos próprios autos, omitir clientes com pagamentos comprovados e simular o cumprimento de provimento judicial, os executados incidiram na prática de conduta desleal e procrastinatória, caracterizadora de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se a aplicação da sanção pecuniária legal, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor total atualizado do débito exequendo, a ser revertida em benefício da exequente. Rejeito, por outro lado, a pretensão dos executados de condenação da exequente por litigância de má-fé, visto que a credora limitou-se ao exercício legítimo de tutela da eficácia de título executivo judicial sob seu domínio. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Márcio André Ferreira de Moraes e M.A.F. de Moraes Desenvolvimento de Software Ltda. ME e determino, na esteira do título exequendo, a apuração dos valores indenizatórios com base nos cálculos a serem carreados pela credora, restando HOMOLOGADA a lista de clientes apresentada pela exequente (fls. 145/148); 1) concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar o demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado dos danos materiais decorrentes dos contratos celebrados; 2) condeno os executados solidariamente ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do crédito em execução, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, incisos II e IV e parágrafo único, do CPC), a ser revertida em favor da exequente; Intimem-se. - ADV: VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB 344871/SP), RAPHAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB 279773/SP), JAILTON ALVES RIBEIRO CHAGAS (OAB 225930/SP), JAILTON ALVES RIBEIRO CHAGAS (OAB 225930/SP), PEDRO FELINTHO GUERCI REGO (OAB 334685/SP)

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