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TJSP · Foro de Diadema - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0004527-89.2026.8.26.0161 (processo principal 1010598-61.2024.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.L.B. - L.A.C.H. - Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença objetivando o pagamento de verba de sucumbência. Anoto que o artigo 82, § 3º, do código de rito dispensa o advogado de adiantar o pagamento da taxa judiciária nas execuções de verba de sucumbência. Considerando o advento do Novo Código de Processo Civil, intime-se o executado para pagamento do valor exequendo, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, na forma do artigo 523 e 513, ambos do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários mencionadosincidirão sobre o restante. Em ambos os casos, certificando a Serventia o ocorrido, deverá o exequente apresentar nova planilha atualizada nos termos expostos. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Em caso de impugnação, manifeste-se o exequente, vindo conclusos. Na ausência de prova de pagamento, atual ou pretérita, fica o executado advertido de que o título executivo poderá ser encaminhado para protesto. Neste caso, certifique-se e expeça-se a certidão a ser enviada pela parte exequente ao cartório de protesto. Intime-se. - ADV: FILIPE DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 367182/SP), ANDREA VANESSA DA COSTA (OAB 339598/SP), SANDRA LUCIA BEVEVINO (OAB 372457/SP)
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