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0004527-79.2024.8.16.0083

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 18ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0004527-79.2024.8.16.0083(Apelação Cível) Relator(a):Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Órgão Julgador:18ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO INCOMPLETA E DEFEITUOSA DA OBRA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL ELABORADO APÓS ALTERAÇÃO DO ESTADO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DOS VÍCIOS ALEGADOS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR TENHA DADO CAUSA À RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança decorrente de contrato de empreitada e julgou improcedente a reconvenção, condenando as partes nos respectivos ônus sucumbenciais.2. O apelante sustenta que a sentença valorou inadequadamente as provas produzidas, defendendo a inexistência de demonstração dos alegados vícios construtivos e do inadimplemento contratual que lhe foi atribuído. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e acolher a reconvenção, com condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório demonstra que o empreiteiro executou a obra de forma incompleta ou defeituosa, justificando a condenação ao pagamento dos valores postulados na ação principal; (ii) saber se restou comprovado que o autor deu causa à rescisão contratual, autorizando o acolhimento da reconvenção; (iii) saber se estão configurados os pressupostos para condenação ao pagamento de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo possível o acolhimento da pretensão indenizatória quando inexistem elementos probatórios suficientes acerca da extensão dos alegados vícios da obra.5. O laudo técnico apresentado pelo autor possui natureza unilateral e foi elaborado quando o estado da obra já havia sido alterado, circunstância que impede a aferição da correção dos cálculos e da efetiva correspondência entre os alegados defeitos e a execução contratual originalmente realizada, revelando-se insuficiente para demonstrar o inadimplemento imputado ao empreiteiro.6. Diante da insuficiência probatória, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.7. A improcedência da reconvenção deve ser mantida, pois igualmente não há prova de que o autor tenha dado causa à rescisão do contrato, verificando-se apenas que a relação contratual foi encerrada após o pagamento pelos serviços efetivamente executados, inexistindo saldo remanescente em favor de qualquer das partes.8. Também não há comprovação de que os materiais locados tenham sido empregados na obra objeto da demanda, uma vez que os recibos e contratos de locação foram emitidos em nome de terceiro e fazem referência a obra situada em município diverso daquele em que executados os serviços discutidos nos autos.9. A situação narrada caracteriza mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais aptas a ofender direitos da personalidade, razão pela qual é indevida a indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação principal, mantendo a improcedência da reconvenção, invertendo os ônus sucumbenciais da ação principal em desfavor da parte autora, preservando a sucumbência da reconvenção e afastando a majoração dos honorários advocatícios recursais.Tese de julgamento: “O laudo técnico unilateral elaborado após alteração do estado da obra, desacompanhado de outros elementos probatórios idôneos, não é suficiente para comprovar a execução defeituosa de contrato de empreitada, impondo a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora por ausência de prova do fato constitutivo do direito.”Tese de julgamento: “Inexistindo prova de que qualquer das partes tenha dado causa à rescisão do contrato de empreitada ou de que materiais locados tenham sido utilizados na obra objeto da demanda, impõe-se a manutenção da improcedência da reconvenção, sendo incabível, ainda, a condenação por danos morais em decorrência de mero desacerto contratual.”

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