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0004527-54.2020.8.26.0079

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004527-54.2020.8.26.0079/SP EXEQUENTE: JOSE ARMANDO PESCATORI ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO RODRIGUES TORRES (OAB SP078305) EXEQUENTE: MARILCE SALETE ROSSETTO PESCATORI ADVOGADO(A): BRAULIO EDUARDO BAPTISTA RODRIGUES TORRES (OAB SP375582) ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO RODRIGUES TORRES (OAB SP078305) EXECUTADO: JONATHAN ANTONIO SOLDERA JUNQUEIRA ADVOGADO(A): LARA VIEIRA DE MELO (OAB SP454225) ADVOGADO(A): EDGAR TROPPMAIR (OAB SP104702) EXECUTADO: JAIME ANTONIO JUNQUEIRA ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO DOS SANTOS (OAB SP282177) ADVOGADO(A): EDGAR TROPPMAIR (OAB SP104702) EXECUTADO: DENISE APARECIDA SOLDERA JUNQUEIRA ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO DOS SANTOS (OAB SP282177) ADVOGADO(A): EDGAR TROPPMAIR (OAB SP104702) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 248 e 261: Defiro a gratuidade judiciária ao executado Jonathan. Anote-se. No entanto, indefiro o desbloqueio. O executado Jonathan Antônio Soldera Junqueira requer o desbloqueio da quantia de R$ 793,33, sob alegação de impenhorabilidade. Contudo, os documentos apresentados não demonstram de forma inequívoca que o valor constrito decorra exclusivamente de verba salarial ou de outra hipótese protegida pelo art. 833 do CPC, sobretudo diante da movimentação bancária composta por recursos de diversas origens, incluindo transferências, empréstimos e valores recebidos de terceiros. Além disso, a alegação de que a execução já estaria garantida por bloqueio realizado em nome de corré não autoriza, por si só, a liberação da quantia constrita. Por fim, não se desconhece o entendimento do C. STJ a respeito da matéria, sedimentada por meio do AgInt no REsp 1914004/DF, no sentido de que “são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários-mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações.”. Contudo, não basta que a quantia mencionada esteja depositada em conta-corrente ou poupança ou, ainda, aplicada em investimento, sendo necessário “demonstrar apenas que se trata da única reserva em nome do devedor”. Logo, aplicar o entendimento ao caso concreto, seria deturpar a ratio assendi de tal precedente, que visa garantir um mínimo existencial ao devedor e sua família. Assim, ausente prova suficiente da alegada impenhorabilidade, indefiro o pedido de desbloqueio formulado por Jonathan Antônio Soldera Junqueira, mantendo-se a constrição. Aguarde-se o prazo recursal, após, proceda-se à transferência do numerário para uma conta judicial. 2. Evento 263: A executada equer o desbloqueio dos valores constritos em razão de seu estado de saúde. Contudo, embora a documentação apresentada revele a existência de tratamento oncológico, tal circunstância, por si só, não torna impenhoráveis os valores bloqueados, incumbindo à executada demonstrar de forma concreta que os recursos constritos são indispensáveis ao custeio do tratamento ou à preservação de seu mínimo existencial, o que não restou suficientemente comprovado nesta fase processual. Assim, indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio fundado exclusivamente no estado de saúde da executada. Por outro lado, considerando a alegação de excesso de execução formulada pelos executados, com indicação de pagamentos que alegadamente não teriam sido abatidos do débito exequendo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação e os cálculos apresentados, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para apreciação da matéria. Intime-se. Botucatu, 04/09/2026

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