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0004527-23.2026.8.16.0079

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Dois Vizinhos · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004527-23.2026.8.16.0079 Processo: 0004527-23.2026.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$16.197,50 Autor(s): SUELLEN RODRIGUES BARBOZA Réu(s): BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso concreto, embora a parte autora sustente a inexigibilidade do débito cobrado pela requerida, verifica-se que a controvérsia decorre de contrato cuja contratação é admitida pela própria autora, recaindo a discussão sobre a origem e a legitimidade do saldo apontado pela instituição financeira. Tal questão demanda dilação probatória e prévia manifestação da parte contrária. Ademais, os documentos acostados aos autos evidenciam apenas a existência de aviso de dívida e de comunicação acerca de eventual negativação futura, não havendo demonstração, neste momento, de efetiva inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Em sede de cognição sumária, não se verifica a presença de elementos suficientemente seguros para evidenciar a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano em grau apto a justificar a medida antecipatória postulada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DECISÃO MANTIDA. Ante a ausência de plausibilidade na alegação da cobrança indevida, que deve ser objeto de análise mais aprofundada e submetida ao contraditório, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de exclusão do nome da autora nos órgãos protetivos de crédito. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029374-06.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08.06.2024). Assim, ausentes elementos suficientemente robustos para evidenciar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, bem como diante da inexistência de comprovação de negativação já efetivada, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório ou diante da superveniência de novos elementos probatórios. 2. Ante ao requerimento da benesse da JUSTIÇA GRATUITA, verificou-se que à seq. 8.1 este Juízo oportunizou a parte autora para que trouxesse documentos aptos a comprovar a real necessidade de Justiça Gratuita, além daqueles já juntados nos autos, que por si só, não evidenciam a necessidade da benesse. Contudo, analisando os documentos apresentados pela parte autora, verifica-se que os elementos constantes dos autos não corroboram a alegada condição de hipossuficiência econômica. Ao contrário, os extratos bancários e demais comprovantes financeiros juntados revelam movimentação financeira significativa, com diversas operações de crédito e débito em valores expressivos, circunstância que não se mostra compatível com a situação de insuficiência de recursos alegada. Embora a declaração de hipossuficiência possua presunção relativa de veracidade, tal presunção cede diante da existência de elementos concretos capazes de evidenciar capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. No caso, as movimentações bancárias verificadas indicam padrão financeiro incompatível com a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Desse modo, INDEFIRO o requerimento de Justiça Gratuita. Por consequência, condeno o autor em litigância de má-fé nos termos do artigo 81 do CPC, e aplico multa de 5% do valor corrigido da causa. 3. Outrossim, saliento desde já, sobre a possibilidade de parcelamento das custas processuais, que pode ser deferido nos presentes autos a fim de garantir o equilíbrio financeiro da parte. Isso porque, o CPC/2015 em seu artigo 98, §6º traz essa possibilidade, senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Neste mesmo sentido, é o entendimento exarado por este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA VERBA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0029763-54.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 18.08.2025). Ainda, levando-se em conta que esta serventia não é estatizada, portanto, teve o Sr. Escrivão despesas com os atos processuais que foram determinados neste feito, entendo pela possibilidade da cobrança das custas processuais em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, no intuito de a parte contribuir com tais gastos sem, de outro lado, prejudicar seu sustento e de sua família. 4. Assim, com base no art. 98, §5º do NCPC, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que promova o primeiro pagamento, sob pena das sanções cabíveis. 5. Intime-se para pagamento das custas. 6. Não havendo pagamento, cancele-se a distribuição. Atente-se à condenação a multa imposta no item 2. 7. Com o pagamento, voltem conclusos para análise da inicial apresentada. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito

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