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0004527-07.2024.8.17.3590

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0004527-07.2024.8.17.3590 AUTOR(A): ALYSON EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA, ROZEANE DOS SANTOS SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S/A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por GOL LINHAS AÉREAS S.A. (ID 243147518) contra a sentença de mérito (ID 236233930), a qual julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 175472119). A embargante sustenta a ocorrência de erro material, ao argumento de que a sentença teria julgado a demanda parcialmente procedente (ID 243147518), bem como obscuridade quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, alegando dúvida sobre se o montante de R$ 5.000,00 foi fixado de forma global ou individual para cada autor (ID 243147518). Intimada (ID 241922047), a parte autora apresentou manifestação requerendo a rejeição do recurso (ID 246753145). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, contudo, no mérito, não merece acolhimento, visto que não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inicialmente, não se verifica o aventado erro material. Ao contrário do sustentado pela embargante, o dispositivo da sentença foi expresso ao julgar procedentes os pedidos autorais (ID 236233930), acolhendo integralmente a pretensão deduzida na inicial no valor de R$ 715,49 para danos materiais e R$ 5.000,00 para danos morais (ID 175472119). Tampouco subsiste a alegada obscuridade referente ao polo ativo ou à condenação por danos morais. Conforme destacado na fundamentação da própria sentença recorrida (ID 236233930), figura no polo ativo da demanda tão somente o menor Alyson Eduardo de Oliveira Silva, estando sua genitora, Rozeane dos Santos Silva, atuando exclusivamente na qualidade de sua representante legal, com esteio no art. 1.634, inciso V, do Código Civil. Dessa forma, havendo um único autor na presente ação, a indenização por danos morais arbitrada na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) destina-se unicamente ao titular do direito postulado, sendo desprovida de fundamento a alegação de dúvida sobre rateio ou fixação individual para múltiplos autores. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GOL LINHAS AÉREAS S.A., mantendo na íntegra a sentença de ID 236233930. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 5 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

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