2026-09-16 · TJSP
USUCAPIÃO Nº 0004525-33.2011.8.26.0586/SP AUTOR: ALCEU OTAVIO DE GOES ADVOGADO(A): DAIANE ALVES RIBEIRO (OAB SP465406) ADVOGADO(A): PATRICIA SILVEIRA SILVA PONTES (OAB SP310745) INTERESSADO: JPRIME INCORPORACOES E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A): MACEDO JOSE FERREIRA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Juiz (a) de Direito: Dr(a). RICARDO AUGUSTO GALVAO DE SOUZA Vistos ALCEU OTAVIO DE GOES promoveu ação de usucapião visando o reconhecimento do domínio sobre uma área de terras denominada Sitio Rio Acima, localizada no Bairro do Rio Acima, município de Araçariguama-Sp, do qual ostenta a posse mansa, pacífica e ininterrupta, contada a dos antecessores, há mais de 20 anos. Juntou documentos (Evento 332-CAPA16 a CAPA93). O Ministério Público deixou de intervir no feito, por não vislumbrar interesse a justificar a sua atuação (Evento 332-CAPA44). A viabilidade registrária foi confirmada pelo Oficial Registrador (Evento 332-CAPA120). Os réus Fernando G, Enid L F G, Luis A G, Deise B G, José N R e Maria L G, citados por edital, apresentaram contestação por negativa geral pela Curadora Especial nomeada (Evento 332-CAPA395/396 e Evento 332-CAPA 562/563). A Prefeitura Municipal de Araçariguama apresentou contestação alegando de parte do imóvel trata-se de bem público, havendo invasão da estrada municipal (Evento 332-CAPA216/218). Citados os demais confrontantes, titulares do domínio e interessados e cientificadas as Fazendas Estadual e Nacional, bem como o Município, estes não apresentaram resistência ao pleito (Evento 332-CAPA588/589). Concluído o ciclo citatório, o feito foi saneado, oportunidade em que foi determinada a realização de prova pericial (Evento 332-DESP594/596). O laudo pericial foi juntado (Evento 332-LAUDO630/742) e complementado no Evento 332-LAUDO734/742 e Evento 332-LAUDO775/781. Sobre a prova pericial manifestou-se o oficial do Cartório de Registro de Imóveis. Pela decisão de Evento 332-LAUDO795 foi deferida a produção de prova oral pela parte autora. A audiência de instrução e julgamento foi realizada conforme EVENTO 332-TERMOAUD809/810. Encerrada a instrução a parte autora apresentou alegações finais no EVENTO 332-ALEGAÇÕES818/824. O processo que tramitada no formato físico passou a tramitar no formato digital no Sistema SAJ, conforme Evento 333. A confrontante JPRIME Incorporadora e Participações Imobiliárias Ltda, apresentou alegações finais no EVENTO 332-ALEGAÇÕES826/828. A Prefeitura Municipal de Araçariguama apresentou alegações finais no Evento 369, reiterando a necessidade de apresentação de nova planta e novo memorial descritivo pela parte autora de forma a respeitar a largura da estrada municipal. Pela decisão de Evento 391 foi determinada que a parte apresentasse nova planta e novo memorial descritivo na forma da exigência da municpalidade. Pelo Evento 402 a parte autora trouxe os novos documentos determinados. Pela manifestação e documentos juntados pelo Evento 410 a Prefeitura Municipal de Araçariguama, informou que o imóvel, considerando os novos documentos técnicos apresentados pela parte autora, não afeta o património público municipal. Atendendo a exigências do oficial do CRI, a parte autora trouxe novos documentos (Eventos 443 e 451). Nova manifestação do oficial do CRI no Evento 461, confirmando a viabilidade registrária com base nos novos documentos apresentados. Declarada encerrada a instrução processual, a parte autora apresentou alegações finais (evento nº 466). É o relatório. Decido. 1- Observo que com a implantação do E proc, os documentos não são mais identificados por folhas e sim por Eventos. Assim, manifeste-se o oficial do CRI, indicando a que Eventos se referem as folhas 1004 e 1014/1017, em que juntados a planta e memorial descritivo, noticiadas no Evento 461, e que servirão de base para eventual procedência da demanda. Para tanto, fixo o prazo de 30 dias. 2- No mais, observo que os contestantes Maria L G e outros, defendidos nos autos por curadora especial; e a contestante Prefeitura Municipal de Araçariguama não foram intimados para apresentarem alegações. Assim, considerandos a nova planta e memorial descrito juntados nos autos e o parecer favorável do oficial do CRI, concedo-lhes o prazo de 15 dias para apresentação de suas alegações finais. 3- Faculto a apresentação de alegações finais pelo demais contestantes e interessados, no mesmo prazo. Intime-se inércia, o feito será extinto na forma do art. 485, inciso III, do CPC. São Roque, data da assinatura digital.