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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004525-03.2003.4.05.8000 APELANTE: JUVENAL HAASE, MARCUS VINICIUS DE LACERDA AMORIM, MARIA DE FATIMA CARVALHO ALEXANDRE, MARIA REGINA SALLES COELHO DE ANDRADE, MAURICIO RAFAEL VLEESCHDRAGER, MIRIAM DE MELLO DAHER, PAULO DOS SANTOS GALVAO, PAULO ROBERTO ANDRADE GOUVEIA, ROSANA MARIA DE SOUZA LEAO, RUBENS BIZARRO ROSA GARCIA ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO LUDMER - PE21485 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO POR SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (ART. 924, II, DO CPC). ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÕES SUCESSIVAS AO LONGO DO FEITO. ALEGADA NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL (ART. 156 DO CPC). MATÉRIA DE NATUREZA JURÍDICA, NÃO TÉCNICO-CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DISTINÇÃO ENTRE ERRO MATERIAL ARITMÉTICO E ERRO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS PRÓPRIOS EXEQUENTES E HOMOLOGADOS SEM IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 924, II, do CPC, ao reconhecer a satisfação do crédito exequendo em razão do pagamento dos requisitórios expedidos nos autos. 2. Não se configura a alegada nulidade por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), porquanto os exequentes foram intimados em diversas oportunidades ao longo do trâmite do cumprimento de sentença, sem que em qualquer delas tenham suscitado a existência de possível saldo remanescente decorrente de erro nos cálculos. 3. A controvérsia relativa à qualificação do vício apontado -- erro material aritmético ou erro de critério de cálculo -- é de natureza eminentemente jurídica, e não técnico-contábil, razão pela qual prescinde de prévia remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 156 do CPC. A Contadoria atua como órgão auxiliar do Juízo para a realização de cálculos segundo parâmetros já fixados, não lhe competindo decidir sobre a ocorrência de preclusão ou definir a natureza jurídica do vício suscitado. 4. Somente o erro material aritmético -- evidente e perceptível sem necessidade de maior exame técnico ou jurídico -- é corrigível a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. Os erros relativos a critérios de cálculo, tais como a forma de consolidação de parcelas apuradas em diferentes datas-base, sujeitam-se à preclusão quando não impugnados no momento processual oportuno. 5. No caso concreto, os valores executados foram apresentados pelos próprios exequentes e homologados judicialmente, sem impugnação tempestiva quanto aos parâmetros adotados, seja por ocasião da homologação dos cálculos, seja quando instados a se manifestar sobre os requisitórios expedidos. A homologação dos cálculos, seguida da expedição e do pagamento dos precatórios sem impugnação oportuna, gera legítima expectativa de estabilização da controvérsia, em prestígio à segurança jurídica e à boa-fé processual. 6. Apelação improvida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004525-03.2003.4.05.8000 APELANTE: JUVENAL HAASE, MARCUS VINICIUS DE LACERDA AMORIM, MARIA DE FATIMA CARVALHO ALEXANDRE, MARIA REGINA SALLES COELHO DE ANDRADE, MAURICIO RAFAEL VLEESCHDRAGER, MIRIAM DE MELLO DAHER, PAULO DOS SANTOS GALVAO, PAULO ROBERTO ANDRADE GOUVEIA, ROSANA MARIA DE SOUZA LEAO, RUBENS BIZARRO ROSA GARCIA ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO LUDMER - PE21485 APELADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO Apelação interposta por JUVENAL HAASE e outros, substituídos processualmente pelo SINDIFISCO NACIONAL - Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, ao reputar satisfeito o crédito exequendo em razão do pagamento dos requisitórios expedidos nos autos. Não há, nos documentos apresentados, menção expressa a condenação em honorários advocatícios na sentença extintiva. Contra referida sentença foram opostos, sucessivamente, dois embargos de declaração pelos ora apelantes, ambos rejeitados pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que não haveria pedido de execução pendente de julgamento apto a justificar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, e de que os exequentes já haviam sido intimados em diversas oportunidades ao longo do feito. Em suas razões recursais, os apelantes aduzem, em síntese, que a sentença extintiva padece de nulidade por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC, c/c arts. 50 e 53 da Resolução CJF n. 983/2026), porquanto declarada a satisfação do crédito sem que lhes fosse oportunizada prévia manifestação específica sobre a integralidade da quitação. Sustentam, ainda, que a controvérsia relativa à existência de erro aritmético nos cálculos que originaram os precatórios -- decorrente, segundo alegam, da soma de valores referentes a datas-base distintas -- possui natureza eminentemente técnico-contábil, de modo que a sua apreciação, sem prévia remessa dos autos à Contadoria Judicial, viola o art. 156 do CPC. Argumentam, por fim, que o vício apontado configura erro material de natureza aritmética, insuscetível de preclusão e corrigível a qualquer tempo, nos termos dos arts. 494, I, e 505 do CPC, distinguindo-se do erro de critério de cálculo, este sim sujeito à preclusão. Pugnam pelo provimento do recurso, com o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, com a remessa à Contadoria Judicial. Contrarrazões apresentadas. É o que havia de relevante para relatar. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004525-03.2003.4.05.8000 APELANTE: JUVENAL HAASE, MARCUS VINICIUS DE LACERDA AMORIM, MARIA DE FATIMA CARVALHO ALEXANDRE, MARIA REGINA SALLES COELHO DE ANDRADE, MAURICIO RAFAEL VLEESCHDRAGER, MIRIAM DE MELLO DAHER, PAULO DOS SANTOS GALVAO, PAULO ROBERTO ANDRADE GOUVEIA, ROSANA MARIA DE SOUZA LEAO, RUBENS BIZARRO ROSA GARCIA ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO LUDMER - PE21485 APELADO: UNIAO FEDERAL VOTO Sustentam os apelantes que a sentença extintiva padeceria de nulidade por ter sido proferida sem que lhes fosse oportunizada prévia manifestação específica sobre a efetivação do depósito dos requisitórios e sobre a integralidade da quitação, em contrariedade aos arts. 9º e 10 do CPC e aos arts. 50 e 53 da Resolução CJF n. 983/2026. Sem razão, contudo, os apelantes quanto a este ponto. Consoante se extrai das próprias decisões proferidas nos embargos de declaração opostos contra a sentença extintiva, os exequentes foram intimados em diversas oportunidades ao longo do trâmite do cumprimento de sentença -- tanto por ocasião do pagamento dos valores incontroversos quanto dos valores controversos, quanto por ocasião da expedição das requisições relativas aos honorários sucumbenciais --, sem que em qualquer dessas oportunidades tenham suscitado a existência de possível saldo remanescente decorrente de erro nos cálculos. A alegação de que a intimação da sentença extintiva teria constituído o primeiro e único momento em que puderam se manifestar sobre a satisfação do crédito não se sustenta diante do histórico processual, que revela a existência de sucessivas intimações aptas a propiciar aos exequentes a oportunidade de impugnar os valores apurados, caso entendessem existir incorreção. Não se vislumbra, portanto, a alegada decisão surpresa, tampouco a violação ao contraditório, porquanto a matéria relativa à correção dos cálculos que originaram os precatórios já se encontrava submetida ao crivo das partes desde momento processual anterior, sem que tenha havido impugnação tempestiva por parte dos ora apelantes. Também não prospera a alegação de nulidade por ausência de remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 156 do CPC. A controvérsia devolvida a este Tribunal não é de natureza técnico-contábil, mas eminentemente jurídica: cinge-se a definir se o vício alegado pelos apelantes -- consistente na soma de valores de principal e juros de mora referentes a datas-base distintas -- se enquadra no conceito de erro material aritmético, corrigível a qualquer tempo nos termos do art. 494, I, do CPC, ou se constitui erro de critério de cálculo, matéria sujeita à preclusão por já ter sido objeto de apresentação pelos próprios exequentes e de homologação judicial sem impugnação tempestiva. Essa qualificação jurídica precede e prescinde de qualquer apuração técnica de valores. A Contadoria Judicial atua como órgão auxiliar do Juízo para a realização de cálculos conforme parâmetros e critérios já fixados judicialmente, não lhe competindo decidir sobre a ocorrência, ou não, de preclusão, tampouco definir a natureza jurídica do vício suscitado. Tratando-se de questão de direito, compete exclusivamente ao julgador solucioná-la, à luz dos elementos já constantes dos autos. Não há, assim, cerceamento de defesa a ser reconhecido, tampouco violação ao art. 156 do CPC, uma vez que a prévia produção de prova pericial contábil se revela desnecessária para a solução da questão prejudicial que efetivamente define o desfecho da causa. Superadas as questões precedentes, cumpre enfrentar o cerne da controvérsia recursal, qual seja, definir se o vício apontado pelos apelantes constitui erro material aritmético -- corrigível a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC -- ou erro de critério de cálculo, sujeito à preclusão. Somente o erro material aritmético -- aquele evidente, perceptível sem necessidade de maior exame técnico ou jurídico, e que resulta de mera falha na operação matemática independentemente dos critérios adotados -- pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que já satisfeito o crédito por meio de precatório. Diversamente, os erros relativos aos critérios de cálculo -- tais como o índice de atualização, o termo inicial e final de incidência de juros, ou a forma de consolidação de parcelas apuradas em diferentes momentos -- encontram-se sujeitos à preclusão, caso não impugnados no momento processual oportuno. A homologação dos cálculos apresentados pelos próprios exequentes, seguida da expedição e do pagamento dos precatórios sem impugnação oportuna, gera legítima expectativa de estabilização da controvérsia, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual, não sendo dado às partes reabrir, a pretexto de "erro material", discussão sobre matéria já alcançada pela preclusão lógica e consumativa.Precedentes do STJ e desta Terceira Turma no sentido do incabimento da reabertura de oportunidade para rediscussão de questões que deveriam ter sido suscitadas antes da homologação dos cálculos e expedição do precatório: AgRg no AREsp n. 366.298/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 25/10/2013; PROCESSO: 08141605420194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2020; PROCESSO: 08065451320194050000, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 05/03/2020; PROCESSO Nº: 0809300-05.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Rel. Des. Federal RAFAEL CHALEGRE DO RÊGO BARROS (convocado). Julg. em 24/11/2022; PROCESSO: 08125622620234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/11/2023; PROCESSO: 08158885720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 13/03/2025. No caso concreto, verifica-se que os valores executados e efetivamente pagos foram apresentados pelos próprios exequentes e homologados pelo Juízo de origem, sem que tenha havido, à época oportuna -- seja no momento da homologação dos cálculos, seja no momento em que instados a se manifestar sobre os requisitórios expedidos --, qualquer impugnação quanto aos parâmetros neles adotados. A alegação de erro aritmético somente veio a ser suscitada após a extinção do feito, circunstância que, embora os apelantes sustentem tratar-se de vício de identificação tardia legítima, não afasta o fato de que a matéria relativa à consolidação de valores em diferentes datas-base -- e, por conseguinte, à forma de cálculo dos juros de mora incidentes -- constitui, em sua essência, critério de cálculo já submetido à estabilização processual pela ausência de impugnação tempestiva. Reforça essa conclusão o fato de que os exequentes, ora Agravantes, tiveram sucessivas oportunidades para impugnar os cálculos por eles mesmos apresentados -- seja quando de sua homologação judicial, seja quando instados a se manifestar sobre os requisitórios expedidos --, deixando transcorrer os prazos sem qualquer insurgência. A homologação dos cálculos, seguida da expedição e do pagamento dos precatórios sem impugnação tempestiva, gera legítima expectativa de estabilização da controvérsia, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual, não sendo dado às partes reabrir, a pretexto de "erro material", discussão sobre matéria já alcançada pela preclusão lógica e consumativa. Nesse sentido, aliás, já se posicionou esta Terceira Turma, em caso análogo envolvendo o mesmo sindicato substituto, no qual se discutia idêntica alegação de erro aritmético decorrente da soma de valores de principal e juros de mora apurados em datas-base distintas. Na ocasião, esta Turma concluiu que o vício apontado consistia, em verdade, em erro na adoção de critério de cálculo -- relativo à correção monetária da base de cálculo dos juros --, não impugnado no momento oportuno e objeto de prévia concordância da parte exequente, razão pela qual se aplicou o instituto da preclusão, negando-se provimento ao recurso. (PROCESSO: 08168707120244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 24/04/2025). A identidade de situações fáticas e jurídicas entre aquele precedente e o caso ora em julgamento reforça a conclusão de que a pretensão recursal não pode prosperar. Assiste razão à União Federal, assim, quanto à alegação de preclusão da matéria suscitada pelos apelantes. Com efeito, tendo os exequentes deixado transcorrer, sem impugnação, as sucessivas oportunidades processuais em que poderiam ter suscitado a existência de incorreção nos cálculos por eles próprios apresentados, não é dado, neste momento processual, reabrir a discussão sobre a integralidade dos valores já satisfeitos, sob pena de comprometer a estabilidade das relações processuais e a própria efetividade da execução já encerrada. Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004525-03.2003.4.05.8000 APELANTE: JUVENAL HAASE, MARCUS VINICIUS DE LACERDA AMORIM, MARIA DE FATIMA CARVALHO ALEXANDRE, MARIA REGINA SALLES COELHO DE ANDRADE, MAURICIO RAFAEL VLEESCHDRAGER, MIRIAM DE MELLO DAHER, PAULO DOS SANTOS GALVAO, PAULO ROBERTO ANDRADE GOUVEIA, ROSANA MARIA DE SOUZA LEAO, RUBENS BIZARRO ROSA GARCIA ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO LUDMER - PE21485 APELADO: UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 03 de setembro de 2026. Desembargador. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator