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0004524-65.2022.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004524-65.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB SP070001) ADVOGADO(A): SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB SP144668) INTERESSADO: SUPREMO CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES EM EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): ALUISIO BARBARU INTERESSADO: KS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): MARTA SANTOS SILVA ADVOGADO(A): MARIA JOSE RODRIGUES INTERESSADO: FIRST ADVOGADO(A): THOMAS GIBELLO GATTI MAGALHÃES DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 799.6: Indefiro o pedido de tutela formulado, pois a verossimilhança das alegações, por ora, depende de regular contraditório das partes, nos termos do item 2 da determinação de ev. 790.1, inclusive para melhor avaliação e conhecimento, pelo Juízo. Ademais, não há nos autos prova suficiente da existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação da medida, sendo razoável aguardar a manifestação das demais partes. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004524-65.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB SP070001) ADVOGADO(A): SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB SP144668) INTERESSADO: SUPREMO CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES EM EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): ALUISIO BARBARU INTERESSADO: KS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): MARTA SANTOS SILVA ADVOGADO(A): MARIA JOSE RODRIGUES INTERESSADO: FIRST ADVOGADO(A): THOMAS GIBELLO GATTI MAGALHÃES DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Os procuradores anteriores da parte devem pleitear eventuais honorários em ação autônoma, sendo inviável a cobrança neste incidente, conforme a jurisprudência do C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, havendo revogação, expressa ou tácita, do mandato do advogado, o recebimento de honorários sucumbenciais dependerá de ação autônoma específica movida contra o ex-constituinte. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. Embargos de declaração prejudicados.” (AGINT no RECURSO ESPECIAL Nº 1972766 – PR, MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 05.09.2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO. REVOGAÇÃO DO MANDATO AO ADVOGADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 812.524 – PR, MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 18.10.2016) Isso dito, indefiro a reserva de honorários pleiteada em ev. 788.1. 2) Por ora, manifestem-se as partes quanto a petição de ev. 789.1. Intimem-se.

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