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TJSP · Foro de Tatuí - 2ª Vara Criminal
Processo 0004524-07.2006.8.26.0624 (624.01.2006.004524) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento particular - JOSE RICARDO DA SILVA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabrício Orfeo Araujo Vistos. Designo audiência Preliminar - Acordo de Não Persecução Penal, para o dia 08 de setembro de 2026, às 12 horas e 40 minutos, que será realizada mediante videoconferência, através do aplicativo Teams. Intime-se o Réu JOSE RICARDO DA SILVA, (expedindo-se mandado urgente PLANTÃO - Central de Mandados Compartilhada, se, porventura, domiciliados em Comarca diversa), para que fique ciente de que será permitida a participação remota - se viável, através da plataforma Microsoft Teams, (o qual deverá ser instalado no respectivo aparelho celular, ou dispositivo eletrônico diverso, compatível). A diligência deverá abranger, também, a constatação do respectivo celular (com Whatsapp), bem como da existência de dispositivos eletrônicos (smartphone, tablet, notebook), aptos a viabilizarem a participação remota devendo ser mantido contato, visando instruir a parte quanto às providências necessárias para realização de eventual instalação de programas e testes. Na hipótese de se constatar que Réu não dispõe de aparelho celular ou outro dispositivo eletrônico apto a viabilizar a participação remota, deverá ser ele intimado a comparecer pessoalmente ao prédio do Fórum (situado na Avenida Virgílio de Montezzo Filho, 2009, Nova Tatuí, Tatuí-SP) Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal, munido de documento de identidade pessoal com foto. Ficam desde logo autorizadas a expedição de mandados concomitantes para todos os endereços constantes dos autos ou obtidos mediante pesquisas junto aos sistemas informatizados, bem como a expedição de mandados na categoria réu preso/urgente/urgente plantão e urgente 48 horas. Anoto que, embora não se olvide o teor do regramento estampado no art. 8º, III, da Resolução nº: 329, do CNJ, certo é que a pauta deste Juízo é breve e que durante contato prévio estabelecido pela serventia junto ao Patrono, este se prontificou a participar da solenidade, em prol da celeridade e da razoável duração do processo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RANUZIA COUTINHO MARTINS (OAB 263501/SP)
TJSP · Foro de Tatuí - 2ª Vara Criminal
Processo 0004524-07.2006.8.26.0624 (624.01.2006.004524) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento particular - JOSE RICARDO DA SILVA - Em seguida, pelo MM. Juiz de Direito foi dito:"Presentes os pressupostos do artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 13.964/19 - 'Pacote Anticrime'), verificada a voluntariedade da confissão e a consciência a respeito da condição imposta, que atende aos requisitos legais,HOMOLOGO o acordo de não persecução penal. Considerando que a obrigação assumida no acordo já foi integralmente cumprida, conforme comprovante juntado às fls. 369, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Encerrados os trabalhos, e nada mais havendo, foi lavrado e assinado o presente termo digitalmente pelo MM. Juiz, dispensando-se a assinatura dos demais envolvidos, por se tratar de processo digital - Sistema SAJ, com a concordância das partes, nos termos do art. 25, caput, da Resolução nº 185/13 do E. Conselho Nacional de Justiça. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Nada mais. - ADV: RANUZIA COUTINHO MARTINS (OAB 263501/SP)
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