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TJSP · Foro de Diadema - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0004523-96.2019.8.26.0161 (processo principal 1001934-51.2018.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.S.P.L. - B.P.L. - Vistos. Considerando as prerrogativas da Defensoria Pública, conforme § 2º; art. 186 do CPC, defiro o pedido de intimação da parte (§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.) . A intimação pessoal é admitida por meio do AR, não sendo o caso de mandado para esta finalidade. No mais, cabe à parte manter seus dados atualizados perante a Defensoria, razão pela qual indefiro a intimação por oficial de justiça. Intime-se a parte assistida por carta com AR, para que de andamento ao feito, entrando em contato com o a Defensoria Pública que a atende, no prazo de 10 dez dias, sob pena de extinção/ arquivamento. Conste no AR que deverá atualizar seus contatos de celular e e-mail, pessoalmente ou através do atendimento remoto da Defensoria no site https://www.defensoria.sp.def.br . Int. - ADV: JOSE EDUARDO PINHEIRO DONEGA (OAB 303198/SP), CRISTIANO ROSA DOS SANTOS (OAB 205433/SP), RENATO DOS REIS GREGHI (OAB 271988/SP)
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