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0004522-92.2015.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís

    PROCESSO Nº. 0004522-92.2015.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ELIOMAR DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - MA13358 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em que se postula a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial. A decisão de ID 138505395 acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos de id 68073751 – Pág. 107/113 e fixando a sucumbência com honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado. A referida decisão foi mantida integralmente no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0804498-82.2025.8.10.0000 (IDs 143332126 e 155168214). Retomado o andamento processual (ID 165805604), expediu-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) n.º 177/2026 (IDs 174381448 e 175144597) referente aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da exequente, no valor total de R$ 25.075,07 (vinte e cinco mil, setenta e cinco reais e sete centavos). Certificado no ID 182663176 o transcurso do prazo legal sem que o executado efetuasse o pagamento voluntário da RPV, bem como a inexistência de depósitos no sistema BRBJus. Em manifestação apresentada sob os IDs 183991994 e 183991995, o Estado do Maranhão indicou dados bancários para fins de constrição e requereu a observância das retenções tributárias. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Desnecessidade de Remessa à Contadoria Judicial De início, INDEFIRO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, haja vista que a apuração do valor devido prescinde de perícia técnica complexa, estando a quantia delimitada de forma objetiva no Ofício Requisitório de ID 174381448. 2.2. Da Penhora / Bloqueio Eletrônico via SISBAJUD Nos termos do art. 535, § 3º, II, e do art. 534 do CPC, bem como jurisprudência consolidada no tocante às Requisições de Pequeno Valor, descumprido o prazo para pagamento espontâneo da RPV, autoriza-se o sequestro das verbas públicas necessárias à satisfação do débito. Certificado o decurso do prazo sem adimplemento (ID 182663176), DETERMINO a realização de penhora/bloqueio online via SISBAJUD da quantia de R$ 25.075,07 (vinte e cinco mil, setenta e cinco reais e sete centavos), devendo ser direcionada, prioritariamente, aos dados bancários indicados pelo próprio ente federativo (Banco do Brasil, Agência 3846-6, Conta 5.100-4, Conta “C” do Tesouro). 3. DISPOSITIVO Efetivado o bloqueio e transferidos os valores para conta judicial vinculada a este Juízo: 1 – INTIME-SE o Executado (Estado do Maranhão), na pessoa de seu Procurador, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, para, querendo, manifestar-se no prazo legal; 2 – INTIME-SE a parte Exequente para tomar ciência do bloqueio realizado, bem como para apresentar, caso entenda cabível, atualização do débito relativa à mora no período entre a expedição da RPV e o efetivo bloqueio, sem envio dos autos à Contadoria; 3 – Retenções Tributárias/Previdenciárias: Fica ressalvado que, por ocasião do eventual deferimento de expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, deverão ser observadas as retenções tributárias cabíveis e as diretrizes do Simples Nacional indicadas no documento de ID 183991995. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís

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