Publicações do processo

0004522-09.2021.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 7ª Vara Cível · Audiência

    Notifico o destinatário que os autos do processo 0004522-09.2021.8.19.0203 foi migrado para o sistema eproc. O destinatário fica, desde já, ciente da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do Portal de Serviços, devendo atuar exclusivamente no sistema eproc. O acesso ao sistema eproc pode ser feito pelo endereço https://eproc1g.tjrj.jus.br/eproc/.

  2. Intimação

    TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 7ª Vara Cível · Sentença

    Acolho os embargos de declaração interpostos pelo réu SOMENTE para afastar o decreto de revelia, já que o processo está na fase do cumprimento do acordo de fls. 199, regularmente homologado a fls. 206. Quanto às demais matérias arguidas, deve o réu observar a lei de regência, a qual dispõe: § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. O réu firmou acordo JUDICIAL com o autor, já que a ação de busca e apreensão já estava em trâmite, com liminar deferida, e o acordo fez expressa menção ao número do processo. Mas o réu resolveu descumprir o que foi pactuado e não pagou os valores devidos, tampouco justificou a ausência de pagamento. Após a apreensão do veículo, o que se deu em estrito cumprimento ao acordo, o réu também não se manifestou no prazo estabelecido em lei, já que A apreensão ocorreu no dia 17/02 e o réu somente se manifestou nos autos no dia 05/03 e ainda assim não purgou a mora. Não há, portanto, NENHUMA irregularidade na apreensão do veículo. Com relação à pretensão da devolução de kit gás e outros, esta já foi decidida. Ante o exposto, tendo sido cumprida a obrigação subsidiária do acordo homologado, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se.

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