Publicações do processo

0004521-81.2025.8.16.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Vistos, et cetera. Proferiu-se sentença, acolhendo-se a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná e se extinguindo o cumprimento individual de sentença coletiva. O credor opôs embargos de declaração alegando vícios. É o breve relatório. Como se sabe, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão. In casu, não se vislumbra a presença de qualquer das situações acima enumeradas, o que recomendaria a simples rejeição dos embargos de declaração opostos. O que pretende o embargante é, pura e simplesmente, reformar a decisão, debatendo o seu mérito e reiterando o seu entendimento acerca da matéria, o que já foi objeto de análise na sentença embargada. Como nela se disse e demonstrando que não há omissão ou qualquer outro vício, “ acompanhando precedente do Superior Tribunal de Justiça, decidiu a Instância Superior que “a incidência reflexa do piso salarial nacional em toda a carreira não está contemplada no título executivo”, bem como que “a incidência do piso salarial nacional do magistério público em toda a carreira depende de previsão expressa em legislação local” (grifou-se). Portanto, não há incidência reflexa do piso salarial nacional em toda a carreira do magistério público, o que somente ocorre se houver previsão expressa em legislação local. [...] Não obstante o esforço argumentativo da parte credora, denota-se da legislação transcrita, seja em sua redação original ou naquela trazida pela Lei Complementar n.º 242/2021, que não há determinação expressa de incidência reflexa do piso salarial nacional em todos os níveis da carreira do magistério. Isto, aliás, consta expressamente da fundamentação do acórdão proferido pela Instância Superior nos autos de embargos de declaração n.º 0091311-17.2024.8.16.0000, cuja ementa foi acima reproduzida: “Portanto, existe determinação de que os avanços funcionais dar-se-ão com base no vencimento inicial da carreira, esse que, por seu turno, não pode ser inferior ao piso salarial. Todavia, é certo que trata do vencimento inicial, quando do ingresso no cargo, esse que é determinado em consonância com Lei do Piso. Por outro lado, nota-se que não existe vinculação expressa quanto ao critério de reajuste do piso salarial fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008 em relação a estrutura da carreira do magistério”. O que a Lei Complementar determina é apenas um escalonamento dos vencimentos, o que é comum nas carreiras do serviço público e absolutamente não se confunde com a exigência de previsão expressa de incidência reflexa do piso salarial nacional em todos os níveis da carreira do magistério. Em outras palavras, a Lei Complementar não determina que, sendo o vencimento inicial da carreira inferior ao piso nacional, esta diferença (que por vezes se chama de VPNI – vantagem pessoal nominalmente identificada), que deve ser paga aquele servidor que percebe vencimento inicial da carreira a fim de que não receba menos que o piso nacional, seja automaticamente transportada para todos os níveis e classes subsequentes. Insisto, não há previsão legal neste sentido e acrescento que o piso nacional do magistério não altera o vencimento inicial da carreira, que é a base de cálculo para o escalonamento previsto na Lei Complementar n.º 103/2004. O escalonamento não se dá com fundamento no piso nacional do magistério, mas em face do vencimento inicial previsto na Lei Complementar n.º 103/2004, razão pela qual não há o reflexo automático reclamado”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Enfim, como disse textualmente a Instância Superior – autos n.º 0091311- 17.2024.8.16.0000 –, esclarecendo a controvérsia havida na lide, o que também consta da sentença embargada, “a incidência reflexa do piso salarial nacional em toda a carreira não está contemplada no título executivo”. De qualquer forma, cumpre assentar que o previsto nas Leis Complementares n.º 150/2012 e 158/2013 em nada alteram o acima consignado, pois, de fato, a Lei Complementar n.º 103/2004 não prevê a incidência reflexa do piso nacional do magistério nos níveis e classes subsequentes da respectiva carreira. Aliás é necessário dizer que, se a Lei Complementar n.º 103/2004 dispusesse acerca da incidência reflexa do piso salarial nacional em toda a carreira do magistério, isto não precisaria estar expresso nas posteriores e não retroativas Leis Complementares n.º 150/2012 e 158/2013 com relação aos índices por elas trazidos – lembrando que o cumprimento de sentença versa sobre valores concernentes aos meses de janeiro até junho de 2011 e janeiro até setembro de 2012, ou seja, anteriores a tais leis complementares. Então, isto apenas reforça o entendimento de que não há previsão expressa na Lei Complementar n.º 103/2004, conforme decidido na sentença embargada. Por fim, traz-se a lume três julgados recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos similares ao presente, ambos oriundos deste Juízo, e nos quais o entendimento acima exarado e ora embargado foi mantido pela Instância Superior: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO SOBRE O PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação e extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, além de indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo judicial assegura a incidência do piso salarial nacional do magistério com reflexos em todos os níveis e classes do plano de carreira, bem como se a autora possui o direito a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido com base na análise da remuneração da autora, mas a presunção de insuficiência de recursos não foi elidida. 4. O título executivo judicial não prevê reflexos do piso salarial nacional em todos os níveis e classes do plano de carreira, limitando-se a assegurar que nenhum integrante do magistério receba valor inferior ao mínimo. IV. DISPOSITIVO5. Apelação cível parcialmente provida para conceder à parte apelante o direito à gratuidade da justiça. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 2º; Lei nº 11.738/2008, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1108218/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 15.03.2010; STJ, REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.06.2019” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003788- 18.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 17.03.2026) (grifou-se).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA NA CARREIRA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu impugnação apresentada pelo ente público e julgou extinto o feito, com condenação da exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além do indeferimento do pedido de justiça gratuita. II. Questões em discussão (i) Saber se existe interesse no pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação. (ii) Saber se estão presentes os requisitos para a concessão da justiça gratuita. (iii) Saber se o título executivo judicial reconheceu a incidência do piso salarial nacional do magistério com reflexos escalonados em toda a carreira. (iv) Saber se houve litigância de má-fé pela apelante. III. Razões de decidir (i) O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso não comporta conhecimento, uma vez que a apelação interposta contra sentença que extingue a execução possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto. (ii) A recorrente percebe remuneração líquida elevada, incompatível com a alegada hipossuficiência econômica, o que afasta a presunção legal e autoriza a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça, conforme Tema 1.178 do STJ. (iii) O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo vedada a ampliação da condenação ou a rediscussão de matéria coberta pela coisa julgada. (iv) A decisão exequenda, proferida na ação coletiva, reconheceu a aplicação do piso salarial nacional do magistério apenas ao vencimento inicial, afastando expressamente a pretensão de escalonamento automático do piso para todos os níveis e classes da carreira. (v) Não configuradas as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, é indevida a condenação por litigância de má-fé.(vi) Mantida a sentença e não provido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese de julgamento Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: “A percepção de remuneração elevada, comprovada nos autos, afasta a presunção de hipossuficiência econômica e autoriza o indeferimento do pedido de justiça gratuita. A execução individual de sentença coletiva deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo inadmissível a ampliação da condenação para reconhecer a incidência escalonada do piso salarial nacional do magistério em toda a carreira quando tal efeito não foi expressamente reconhecido no acórdão transitado em julgado.” Atos normativos: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 80, 85, § 11, 99, §§ 2º e 3º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 178, § 8º. JurisprudênciaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central relevante: STJ, Tema 1.178; STJ, REsp 1.426.210/RS; STJ, AREsp 0011106- 62.2019.8.16.0004; TJPR, Exame de Competência 0016194-25.2021.8.16.0000; TJPR, ED 0091311-17.2024.8.16.0000” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004910-66.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 16.03.2026) (grifou-se). “DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. TÍTULO RESTRITO AO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. AUTORA RECEBIA VALOR PROPORCIONALMENTE SUPERIOR AO MÍNIMO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação do Estado do Paraná, reconhecendo a inexigibilidade do título e da obrigação pleiteada em cumprimento individual de sentença coletiva, referente ao piso salarial do magistério, e determinou a extinção do cumprimento por falta de interesse processual, condenando a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante possui direito ao recebimento de valores referentes ao piso salarial nacional do magistério, considerando a situação particular da exequente em relação ao cumprimento de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante não se enquadra nas hipóteses do título que pretende executar, pois seu salário já era proporcionalmente superior ao mínimo garantido pelo piso salarial. 4. A decisão coletiva que embasa o cumprimento individual não prevê a aplicação automática do piso salarial em toda a carreira, sendo expressa ao garantir tão somente que todos os integrantes do quadro do magistério público estadual não recebam valor inferior ao mínimo. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso, com majoração dos honorários sucumbenciais._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, e 535, III; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, § 1º, e 5º; Lei Complementar nº 103/2004, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n.º 0000197-68.2013.8.16.0004, Rel. Desa. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 20.06.2018” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010523-22.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 12.05.2026) (grifou-se). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, complementando a sentença embargada sem efeitos infringentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.