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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004520-89.2024.4.05.8502 RECORRENTE: DOMINGOS ATEVALDO DOS SANTOS PASSOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEILA SUELI SANTOS FREITAS - SE14880-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A EMENTA Dispensável. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004520-89.2024.4.05.8502 RECORRENTE: DOMINGOS ATEVALDO DOS SANTOS PASSOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEILA SUELI SANTOS FREITAS - SE14880-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A RELATÓRIO Dispensável. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004520-89.2024.4.05.8502 RECORRENTE: DOMINGOS ATEVALDO DOS SANTOS PASSOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEILA SUELI SANTOS FREITAS - SE14880-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A VOTO DECISÃO DA RELATORIA. REPARAÇÃO JUDICIAL POR DANO MATERIAL E MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. RECURSO DA PARTE RÉ NEGADO. A Relatoria decidiu o recurso inominado assim: REPARAÇÃO JUDICIAL POR DANO. SENTENÇA PARCIALMENTE FAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO FIXANDO DANO MORAL. Oportuno esclarecer que as partes e o MPF evem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a demanda dessa forma, em resumo: Ante o exposto, declaro a prescrição dos descontos anteriores a setembro de 2019 e julgo parcialmente procedente a demanda para condenar a CEF: i) a restituir os valores descontados da conta da parte autora sob o título "DEB CESTA", desde setembro de 2019 até março de 2021 na forma simples, e, a partir de abril de 2021 até a suspensão dos descontos, na forma dobrada, os quais deverão ser atualizados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal -Edição 2025. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Como apresentada, a impugnação supera a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas pela sentença. É que, no caso, não havendo recurso da parte ré, é incontroversa a ilegalidade do desconto, o que autoriza a considerar o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça estampado na Súmula 532: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Ora se o mero envio de cartão de crédito, não raro sujeito à ativação pelo destinatário, é prática comercial ilícita indenizável maior abusividade há no desfalque patrimonial indevido. Portanto, presentes conduta, nexo causal e resultado danoso, sem excludentes de responsabilidade, imperiosa a indenização, cujo valor deve observar o caráter compensatório e sancionador, a extensão do dano, a vedação do enriquecimento sem causa, a capacidade do ofensor, proporcionalidade entre ação e resultado, o grau de culpa e o comportamento do ofendido. No contexto dos autos, razoável a quantia atualizada de R$ 10.000,00, considerando as decisões anteriores desta Turma Recursal; o valor e a duração do desconto; e a individualização do dano apresentada no recurso e na petição inicial. Por fim, é entendimento qualificado do Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo ACOLHO o recurso, fixando em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor atualizado da reparação moral, corrigido pela Selic a partir do julgamento. A parte ré, em embargos, alega vício integrativo porque defendeu em contrarrazões não haver dano moral por si só em desconto indevido. Em realidade, a pretensão formulada deve ser analisada como agravo, porque manifesto que a decisão foi expressa ao tratar desse questionamento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, então, estabelece: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". Na espécie, o Supremo Tribunal Federal entende que a exigência constitucional de fundamentação é cumprida por qualquer decisão judicial sucinta, sendo dispensável detalhar todas as alegações das partes, conforme a decisão do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Com mais razão ainda, o rito do Juizado Especial, segundo a informalidade, celeridade, simplicidade e economia, autoriza decisão que englobe de modo amplo a tese que fundamenta o pedido recursal, o que também está conforme o artigo 98 da Constituição Federal. Nessa direção, o procedimento no Juizado Especial permite em segundo grau julgamento que se contenta com registro em ata do processo, da fundamentação resumida e da parte dispositiva, servindo a súmula do julgamento como decisão quando confirmatório (artigo 46 da Lei 9.099/95). Não havendo vício integrativo na decisão e sendo manifesto o propósito de novo julgamento, a impugnação deve ser recebida como agravo e como tal deve ser negada, seja porque a decisão monocrática é permitida legalmente e conforme Tema 294/STF, seja porque tem fundamento no conjunto da prova produzida durante o processo. Por fim, como registrado na decisão objeto de impugnação, incide o artigo 55 da Lei 9.099/95 porque o ora recorrente horizontal foi vencido: A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Desse modo, voto por conhecer os embargos de declaração como agravo e NEGAR o recurso. Ônus da sucumbência pelo agravante vencido no importe de 15% do valor da condenação, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.500,00 (artigo 85, §8º, Código de Processo Civil). GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria da TR/SE ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004520-89.2024.4.05.8502 RECORRENTE: DOMINGOS ATEVALDO DOS SANTOS PASSOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEILA SUELI SANTOS FREITAS - SE14880-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A ACÓRDÃO Decide a Turma Recursal NEGAR o agravo. Sessão de julgamento detalhada no sistema.