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TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 4ª Vara de Família · Decisão
Trata-se de ação revisional de alimentos, encontrando-se o feito em fase final de instrução. A parte ré apresentou contestação às fls. 129/139, acompanhada de extensa documentação, e, quando instada a especificar provas, declarou expressamente à fl. 331 não possuir outras provas a produzir. Posteriormente, por provocação do Ministério Público, foi determinada a atualização dos documentos relativos aos rendimentos e às despesas suportadas pelo réu, bem como a intimação da parte autora para especificação de provas, conforme despacho de fl. 369. O réu apresentou os documentos de fls. 388/456. A autora, embora regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não o fez. Realizada sessão de mediação em 25/09/2024, não houve acordo, conforme fl. 457. Após, ambas as partes apresentaram novas manifestações e documentos, exercendo-se amplamente o contraditório, conforme se verifica das fls. 468/470, 474/475, 478/490, 492 e seguintes e 505/507. O Ministério Público, às fls. 512/514, reiterou o pedido de colheita dos depoimentos pessoais das partes formulado no item 4 da promoção de fl. 337. Não obstante, reputo desnecessária a produção da prova oral. A controvérsia versa essencialmente sobre a alteração do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade desde a fixação anterior dos alimentos, encontrando-se amplamente documentados os rendimentos dos genitores, as despesas alegadas e os pagamentos efetuados em benefício da alimentanda. As partes tiveram sucessivas oportunidades de expor suas versões acerca da atual dinâmica familiar e de juntar a documentação reputada pertinente. O depoimento pessoal, neste estágio, não se mostra apto a acrescentar elemento probatório relevante que justifique o prolongamento da instrução. Incumbe ao Juízo, nos termos do art. 370 do CPC, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo igualmente necessária a observância da duração razoável do processo. Assim, indefiro a produção de depoimento pessoal das partes e declaro encerrada a instrução. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu na contestação, diante da declaração apresentada e da documentação acostada aos autos, inexistindo impugnação específica ao benefício, defiro-o, sem prejuízo de eventual revogação na forma da lei. Anote-se. A parte autora renovou, às fls. 505/507, pedido de tutela provisória para fixação imediata dos alimentos em 30% dos proventos líquidos do réu, mediante desconto em folha. O pedido não comporta acolhimento neste momento. Além de já ter sido anteriormente indeferida a alteração provisória do encargo, o conjunto documental demonstra controvérsia acerca das prestações in natura que continuam sendo suportadas pelo genitor, inclusive despesas escolares e de saúde. A instituição imediata de prestação percentual, antes da definição acerca da subsistência ou substituição das obrigações previstas no título anterior, poderá ocasionar indevida sobreposição de encargos. Ademais, encerrada a instrução, a controvérsia poderá ser solucionada definitivamente em sentença, não se justificando modificação provisória do regime alimentar às vésperas do julgamento. Indefiro, portanto, a tutela provisória renovada às fls. 505/507. Dê-se vista ao Ministério Público para parecer final de mérito, no prazo legal. Após, independentemente de nova conclusão intermediária ou de outras providências cartorárias, voltem imediatamente os autos conclusos para sentença. Eventual juntada superveniente de documentos deverá observar o art. 435 do CPC, com indicação objetiva do fato superveniente que a justifique, não havendo necessidade de novas e sucessivas atualizações ordinárias dos mesmos comprovantes de rendimentos e despesas. A presente decisão vale como ofício e título para quaisquer fins necessários ao seu cumprimento. Intimem-se.
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