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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 0004517-88.2013.5.02.0203 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE SILVA LOPES RECLAMADO: JEFFERSON ADRIANO SILVA DOS SANTOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79cc2ad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. Barueri/SP, data abaixo. BRUNO HENRIQUE MESQUITA LONGO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:d160da5): Nada obstante a empresa ou seus sócios não terem cumprido adequadamente o comando sentencial, com a quitação integral da dívida ou ao menos a indicação de bens à penhora, a aplicação do ordenamento jurídico deve atender aos fins sociais, de modo a resguardar a dignidade da pessoa humana e observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade (art. 8º, do CPC). Demais disso, a apreensão de passaportes, a suspensão de CNH e o bloqueio de cartão de crédito, a par de nem sequer assegurar efetivamente o pagamento do crédito exequendo, vão de encontro aos direitos fundamentais de ir e vir, que protege também os inadimplentes, e o seu indeferimento está amparado não apenas no art. 765 da CLT, como também no art. 370, parágrafo único, do CPC. O exequente deverá se atentar que embora a execução se realize sob seu interesse, deve incidir sobre o patrimônio do executado (art. 829, §2º, do CPC). E, nos termos do art. 789 do CPC, a responsabilidade do devedor pelo adimplemento da obrigação é patrimonial, respondendo com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento das obrigações, excetuando-se as restrições legais. Destarte, ainda que deva preponderar o direito do trabalhador de perceber seus créditos, pois é justamente a finalidade da ação trabalhista, não se pode, para tanto afrontar o direito de livre locomoção dos executados, sob pena de violação dos art. 1º, III, e 5º, XV, da Constituição Federal. Nesse diapasão: Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de apreensão do passaporte e de bloqueio dos cartões de crédito e dos serviços de telefonia móvel e fixa e de internet do sócio executado, sustentando que as medidas pleiteadas visam a satisfação do crédito trabalhista, pendente há cerca de dois anos, e diante de restarem negativas todas as diligências implementadas na execução. Razão não lhe assiste, entretanto. Apesar de as inúmeras diligências executórias adotadas em face da executada e de seu sócio terem resultados negativos, deve-se observar que as medidas coercitivas para o adimplemento da execução devem se restringir à esfera patrimonial dos executados, não podendo ser aplicadas de forma indiscriminada, sob pena de ofensa aos direitos e garantias constitucionais. Nesse sentido, dispõe o artigo 8º do CPC que, verbis: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Outrossim, a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, além de não conferirem efetividade à execução, acabariam por violar direitos constitucionais do sócio executado, como o de ir e vir, previsto no artigo 5º, XV da CF, nos seguintes termos: "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens". Igualmente, quanto aos pedidos de bloqueio/cancelamento dos cartões de crédito do executado e dos serviços de telefonia móvel e fixa e de internet, são medidas que se revelam meramente punitivas e coercitivas, não acarretando a satisfação direta da execução. Sobre o tema, oportuna a transcrição das seguintes Ementas deste E. TRT: "EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH E/OU PASSAPORTE. IMPOSSIBILIDADE. A execução se realiza no interesse do exequente. Ocorre que a dívida, ainda que seja trabalhista, de natureza alimentar, não pode atingir a pessoa do devedor, sendo permitido apenas incidir sobre o patrimônio do mesmo (executado), conforme dispõe o art. 829, § 2º, do novo CPC. Assim, qualquer ato fora dessa moldura, tal como a apreensão da CNH, apreensão de passaporte, cancelamento ou suspensão do cartão de crédito e o bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel, deve ser repudiado, por falta de efetividade, além da falta de amparo legal já citada. Inteligência e aplicação do art. 5º, inciso XV, da CF. Agravo de petição não provido." ( Processo: 0042900-03.1995.5.02.0063, 4ª Turma, Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE, Data de Publicação: 11/06/2019.) "SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, a apreensão de passaporte, e o bloqueio do uso de cartões de crédito e meios de comunicação não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Cotejandose, no caso em apreço, unicamente a potencialidade de tais medidas para malferir a dignidade dos executados, de rigor o indeferimento. Recurso a que se nega provimento." (Processo: 0002164-88.2012.5.02.0501, 17ª Turma, Relatora: THAIS VERRASTRO DEALMEIDA, Data de Publicação: 19/09/2019.) Como se percebe, a despeito dos esforços do exequente para receber o valor exequendo, desde outubro de 2016 (ID 2aed456), não há previsão legal a amparar os pleitos deduzidos em juízo. Portanto, além de se tratar de medidas que restringem direitos individuais do executado, a pretensão se mostra inócua para com a presente execução e custosa para com o erário. PROCESSO TRT/SP Nº 1001498-65.2016.5.02.0037, AGRAVO DE PETIÇÃO, ORIGEM: 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, JUIZ PROLATOR: CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD, RELATORA: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI, 18ª Turma, Publicado em 22/05/2020. Diante disso, indefiro o requerido. Intime-se o exequente para, no prazo de 20 dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e constatadas dos meios de prosseguimento. No silêncio ou na hipótese de não cumprimento integral do presente despacho, o presente feito será sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se o feito por mais 1 (um) ano, independente de novo despacho e nova intimação, aguardando-se provocação do interessado. Fica a parte ciente de que decorrido o prazo de 20 dias, sem manifestação, dará início ao prazo previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Intimem-se. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FELIPE SILVA LOPES