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0004515-96.2026.4.05.8308

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 17ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0004515-96.2026.4.05.8308 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF TERCEIRO INTERESSADO TESTEMUNHA do(a) AUTOR: JOSIEL AUGUSTA BARBOSA TESTEMUNHA do(a) AUTOR: HILDETE GOMES DE SOUZA TESTEMUNHA do(a) AUTOR: JOSE NEILSON FERREIRA SAMPAIO TESTEMUNHA do(a) AUTOR: CLOVIS NUNES DA COSTA TESTEMUNHA do(a) AUTOR: CLAUDECI PEREIRA DA SILVA JUNIOR TESTEMUNHA do(a) AUTOR: VANDEVALDO TEIXEIRA RIOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS - BA17130 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO PIMENTEL NETO - BA38688 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS - BA18934 REU: ELIEL JEDAIA LOURENCO GALDINO ADVOGADO do(a) REU: MICAEL BENAIA LOURENCO GALDINO - PE19236 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MPF em face do acusado ELIEL JEDAIA LOURENCO GALDINO, ao qual é atribuída à prática do delito tipificado no art. 5º da Lei n. 7.492/1986. A ação penal tramitava perante a 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia, a qual, após exceção de incompetência oposta pela defesa, reconheceu a sua incompetência e declinou para este juízo, por terem os supostos crimes ocorridos em Petrolina. Recebido os autos neste juízo, foi intimado o MPF local para manifestação. Em sua manifestação, o MPF requereu o prosseguimento da ação penal em para julgar integralmente procedente o pedido veiculado na denúncia e, consequentemente, condenar o réu pela prática do crime tipificado no artigo 5º, da Lei nº 7.492/1986 e fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos das alegações finais do Ministério Público Federal de ID nº 160211646. É o breve relatório. DECIDO. A questão a ser analisada neste momento é relativa à definição da competência territorial, para o processamento e julgamento do delito previsto no art. 5º da Lei nº 7.492/1986. A competência territorial, no processo penal, é regida pela regra geral prevista nos arts. 69, inciso I, e 70, caput, do Código de Processo Penal, segundo os quais a competência será determinada pelo lugar em que se consumar a infração penal ou, na hipótese de tentativa, pelo local da prática do último ato de execução. No caso dos crimes previstos na Lei nº 7.492/1986, a definição da competência igualmente deve observar o local onde se aperfeiçoou a conduta típica e ocorreu a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Desse modo, tratando-se de imputação fundada no art. 5º da Lei nº 7.492/1986, a competência territorial se define pelo local em que se consumou o alegado ato de apropriação ou desvio dos bens, valores ou recursos administrados pela instituição financeira. Dos fatos narrados nos autos, depreende-se que as supostas condutas criminosas teriam ocorrido na sede da agência bancária situada em Petrolina, o que atrairia a competência deste juízo. Observa-se, ainda, que a ação penal percorreu toda a instrução processual no juízo declinante, tendo, inclusive, o MPF local requerido a condenação do réu nos termos das alegações finais apresentadas na 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia. Não se verifica qualquer prejuízo às partes decorrente dos atos já realizados, os quais foram praticados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O aproveitamento dos atos processuais regularmente praticados perante o juízo anteriormente competente em aparência, especialmente dos atos instrutórios e de mera tramitação processual, observa os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas. Diante do exposto: (a) reconheço a competência territorial deste Juízo para o processo e julgamento da presente ação penal, nos termos dos arts. 69, I, e 70 do Código de Processo Penal; (b) reputo válidos e ratifico todos os atos processuais regularmente praticados pelo Juízo declinante, naquilo que não sejam incompatíveis com a presente decisão; (c) intimem-se a COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COOPEMAR LTDA e o réu ELIEL JEDAIA LOURENCO GALDINO, através de suas respectivas defesas, para, no prazo de 5 (cinco) dias, ratificarem ou não, as alegações finais apresentadas no juízo declinante. Eventuais acréscimos devem ser formulados no mesmo prazo. Em caso de inércia, entender-se-á pela ratificação; (d) decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Petrolina/PE, [data da assinatura eletrônica]. Liz Corrêa de Azevedo Juíza Titular da 17ª Vara Federal da SJPE

  2. Intimação

    TRF5 · 17ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0004515-96.2026.4.05.8308 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF TERCEIRO INTERESSADO TESTEMUNHA do(a) AUTOR: JOSIEL AUGUSTA BARBOSA TESTEMUNHA do(a) AUTOR: HILDETE GOMES DE SOUZA TESTEMUNHA do(a) AUTOR: JOSE NEILSON FERREIRA SAMPAIO TESTEMUNHA do(a) AUTOR: CLOVIS NUNES DA COSTA TESTEMUNHA do(a) AUTOR: CLAUDECI PEREIRA DA SILVA JUNIOR TESTEMUNHA do(a) AUTOR: VANDEVALDO TEIXEIRA RIOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS - BA17130 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO PIMENTEL NETO - BA38688 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS - BA18934 REU: ELIEL JEDAIA LOURENCO GALDINO ADVOGADO do(a) REU: MICAEL BENAIA LOURENCO GALDINO - PE19236 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MPF em face do acusado ELIEL JEDAIA LOURENCO GALDINO, ao qual é atribuída à prática do delito tipificado no art. 5º da Lei n. 7.492/1986. A ação penal tramitava perante a 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia, a qual, após exceção de incompetência oposta pela defesa, reconheceu a sua incompetência e declinou para este juízo, por terem os supostos crimes ocorridos em Petrolina. Recebido os autos neste juízo, foi intimado o MPF local para manifestação. Em sua manifestação, o MPF requereu o prosseguimento da ação penal em para julgar integralmente procedente o pedido veiculado na denúncia e, consequentemente, condenar o réu pela prática do crime tipificado no artigo 5º, da Lei nº 7.492/1986 e fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos das alegações finais do Ministério Público Federal de ID nº 160211646. É o breve relatório. DECIDO. A questão a ser analisada neste momento é relativa à definição da competência territorial, para o processamento e julgamento do delito previsto no art. 5º da Lei nº 7.492/1986. A competência territorial, no processo penal, é regida pela regra geral prevista nos arts. 69, inciso I, e 70, caput, do Código de Processo Penal, segundo os quais a competência será determinada pelo lugar em que se consumar a infração penal ou, na hipótese de tentativa, pelo local da prática do último ato de execução. No caso dos crimes previstos na Lei nº 7.492/1986, a definição da competência igualmente deve observar o local onde se aperfeiçoou a conduta típica e ocorreu a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Desse modo, tratando-se de imputação fundada no art. 5º da Lei nº 7.492/1986, a competência territorial se define pelo local em que se consumou o alegado ato de apropriação ou desvio dos bens, valores ou recursos administrados pela instituição financeira. Dos fatos narrados nos autos, depreende-se que as supostas condutas criminosas teriam ocorrido na sede da agência bancária situada em Petrolina, o que atrairia a competência deste juízo. Observa-se, ainda, que a ação penal percorreu toda a instrução processual no juízo declinante, tendo, inclusive, o MPF local requerido a condenação do réu nos termos das alegações finais apresentadas na 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia. Não se verifica qualquer prejuízo às partes decorrente dos atos já realizados, os quais foram praticados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O aproveitamento dos atos processuais regularmente praticados perante o juízo anteriormente competente em aparência, especialmente dos atos instrutórios e de mera tramitação processual, observa os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas. Diante do exposto: (a) reconheço a competência territorial deste Juízo para o processo e julgamento da presente ação penal, nos termos dos arts. 69, I, e 70 do Código de Processo Penal; (b) reputo válidos e ratifico todos os atos processuais regularmente praticados pelo Juízo declinante, naquilo que não sejam incompatíveis com a presente decisão; (c) intimem-se a COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COOPEMAR LTDA e o réu ELIEL JEDAIA LOURENCO GALDINO, através de suas respectivas defesas, para, no prazo de 5 (cinco) dias, ratificarem ou não, as alegações finais apresentadas no juízo declinante. Eventuais acréscimos devem ser formulados no mesmo prazo. Em caso de inércia, entender-se-á pela ratificação; (d) decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Petrolina/PE, [data da assinatura eletrônica]. Liz Corrêa de Azevedo Juíza Titular da 17ª Vara Federal da SJPE

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