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TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel
Intimação referente ao movimento (seq. 74) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0004515-86.2026.8.16.0021 Processo: 0004515-86.2026.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.541,49 Exequente(s): GMAD CASCAVEL COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA Executado(s): C M V T MOVEIS PLANEJADOS LTDA LEOCLIDES LUCAS BUFFON DUARTE 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por GMAD CASCAVEL COMÉRCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA contra C M V T MÓVEIS PLANEJADOS LTDA e LEOCLIDES LUCAS BUFFON DUARTE. Após tentativas infrutíferas de citação dos executados, a parte exequente requereu nova diligência no endereço indicado e, também, a citação por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp, no número (46) 99986-5347 (mov. 54.1). As novas tentativas de citação postal restaram infrutíferas (movs. 65.1 e 66.1). Intimada a se manifestar, a exequente reiterou o pedido de citação dos executados pelo WhatsApp, no número anteriormente indicado (mov. 70.1). 2. O Código de Processo Civil prestigia a prática dos atos processuais por meio eletrônico, em atenção aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Código de Normas do Foro Judicial autoriza a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens e por correio eletrônico, desde que observadas as cautelas necessárias à confirmação da identidade do destinatário e à documentação adequada do ato. A utilização do WhatsApp para a prática do ato citatório é admissível, desde que haja confirmação inequívoca da identidade do destinatário, ciência efetiva do teor do ato processual e certificação detalhada pela Secretaria, com juntada dos comprovantes pertinentes. No caso, considerando que a parte exequente indicou número telefônico para tentativa de localização dos executados, é adequada a tentativa de citação por meio eletrônico, sem prejuízo da utilização posterior dos meios tradicionais, caso a diligência reste infrutífera. 3. Diante do exposto, defiro o pedido formulado no mov. 70.1 e determino que a Secretaria proceda à tentativa de citação dos executados C M V T MÓVEIS PLANEJADOS LTDA e LEOCLIDES LUCAS BUFFON DUARTE por meio do aplicativo WhatsApp, no número indicado pela parte exequente, (46) 99986-5347. Para o cumprimento da diligência, deverão ser observadas, rigorosamente, as disposições dos arts. 218, 219 e 220 do Código de Normas do Foro Judicial, especialmente para que: a) seja realizado contato inicial destinado à confirmação inequívoca da identidade do destinatário, inclusive, se necessário, mediante solicitação de documento de identificação. A apresentação de documento de identificação não é obrigatória para a confirmação da identidade, notadamente por não se tratar de processo criminal. b) uma vez confirmada a identidade, seja encaminhado o teor do ato, com informação do número do processo, nome das partes e chave de acesso para consulta à íntegra dos autos; c) seja certificada, de forma detalhada, a prática do ato, com juntada dos comprovantes pertinentes, inclusive quanto às comunicações realizadas e à confirmação de recebimento; d) na hipótese de ausência de confirmação da identidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o primeiro contato, seja reiterada a tentativa. Persistindo a ausência de confirmação por igual período, deverá ser certificado o ocorrido, para viabilizar a citação pelos meios convencionais. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 24 de agosto de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
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