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0004515-76.2016.8.08.0048

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0004515-76.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACILDA FERNANDES REU: NEUZA JOSE FERNANDES OLIVEIRA, HELIO OLIVEIRA FERNANDES, JOVENIL BATISTA DE OLIVEIRA, CLAUDIA CRISTINA MEIRELLES FERNANDES DECISÃO Vistos e etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de extinção de condomínio com alienação de coisa comum, ajuizada em 03/03/2016 por IRACILDA FERNANDES contra NEUZA JOSE FERNANDES OLIVEIRA e HELIO OLIVEIRA FERNANDES e, por força da emenda de fls. 21/33, também contra os cônjuges JOVENIL BATISTA DE OLIVEIRA e CLAUDIA CRISTINA MEIRELLES FERNANDES. Sustenta a autora que lhe cabe 1/3 dos direitos sobre a casa residencial tipo ES-2/42, com 42,08 m² de área construída, edificada sobre o lote 32 da quadra 57 da Rua Rio Ipiranga, Conjunto Habitacional Hélio Ferraz, matrícula 71.387 do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra, havida por herança de GILDAZIO JOSÉ FERNANDES e partilhada por escritura pública de inventário de 02/04/2009 (Livro 81, fls. 15/18); que, desde então, o bem permaneceu na posse de Neuza e de sua filha, sem pagamento de aluguel; e que Neuza, com a anuência de Hélio, demoliu a casa original e ergueu no terreno prédio com seis kitnets e uma loja no térreo, locando-os sem nada lhe repassar. Com fundamento nos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil, pede a alienação judicial do imóvel, de imediato e independentemente de leilão, por corretor de imóveis, o depósito judicial do preço e a nomeação de perito avaliador, requerendo, na emenda, que do valor apurado se abata o das benfeitorias acrescidas com recursos de Neuza e que se avalie casa similar à original como parâmetro do seu quinhão. Recebida a emenda, deferida a gratuidade à autora e determinados o apensamento ao processo 0024992-57.2015.8.08.0048 e a citação (fl. 81), Neuza foi citada em 29/08/2017 (fl. 47); HELIO OLIVEIRA FERNANDES compareceu em cartório e deu-se por citado espontaneamente em 18/11/2020, recebendo cópia do mandado e da petição inicial (fl. 79); CLAUDIA CRISTINA MEIRELLES FERNANDES foi citada por oficial de justiça em 14/03/2025 (Id. 65089292); e JOVENIL BATISTA DE OLIVEIRA, último litisconsorte, em 09/04/2025, com juntada em 12/04/2025 (Ids. 67069215 e 67069216). Da distribuição à última citação decorreram nove anos, um mês e seis dias. Os autos físicos foram virtualizados em 19/05/2023 (Id. 25437349) e a autora, após a renúncia de seu patrono (fl. 88), passou a ser assistida pela Defensoria Pública desde 22/08/2023 (Id. 29725013). Em contestação certificada tempestiva (Id. 68826109; certidão de Id. 81145624), Neuza e Jovenil, no item IV, suscitam potencial nulidade decorrente do patrocínio simultâneo de partes adversas, apontando que a procuração de fl. 09 foi outorgada pela autora ao Dr. AYRES JOSÉ DA SILVA (OAB/ES 184-B) em 22/07/2015 e que, à fl. 70, consta procuração ad judicia outorgada ao mesmo advogado pelo réu Hélio em 24/09/2019, com poderes especiais restritos a este processo, requerendo nova citação de Hélio para constituir novo patrono. No mérito, negam a apropriação: afirmam que a autora ocupava o imóvel, nele instalou templo religioso e o deixou deteriorado e infestado por cupim, com o financiamento da COHAB-ES em mora e risco de leilão, e que os contestantes demoliram e reconstruíram o bem com recursos e esforço próprios, quitaram o financiamento, o IPTU inscrito em dívida ativa e os custos de regularização e do inventário, com ciência e sem oposição dos demais herdeiros (art. 1.315 do Código Civil). Pedem a improcedência, que a avaliação para alienação desconsidere as benfeitorias, a condenação da autora por litigância de má-fé e a produção de todos os meios de prova. Na mesma peça reconvêm, pedindo a condenação da reconvinda e dos demais herdeiros a indenizá-los pelas benfeitorias, em valor a apurar por avaliação, pelo financiamento quitado em 13/01/2003 (R$ 1.390,51) e pelos custos de regularização e inventário (R$ 3.827,09), atribuindo à reconvenção o valor de R$ 5.217,60. Em réplica (Id. 76415815), a autora registrou que a contestação não trouxe preliminares e que o item IV é apenas assunto que os réus quiseram destacar; reiterou os fatos, fundamentos e pedidos da inicial; e, contestando a reconvenção, sustentou que não se demonstrou serem necessárias as benfeitorias e que, sendo úteis ou voluptuárias, dependeriam de concordância para gerar reparação. Após o despacho de Id. 87339247, que determinou a regularização da representação processual e a comprovação da gratuidade ou o recolhimento das custas da reconvenção, os réus peticionaram em 23/01/2026 (Id. 89142628) juntando documentos pessoais e comprovante de renda, e em 26/02/2026 este Juízo deferiu-lhes a gratuidade e abriu prazo comum de quinze dias para acordo, julgamento antecipado e especificação de provas (Id. 91404895). Sobreveio, em 06/03/2026, a certidão de Id. 92019289, a certificar ausência de resposta ao expediente 15360344. A autora manifestou-se em 24/03/2026 (Id. 93635784), sem proposta de acordo, requerendo perícia para avaliar as supostas benfeitorias e o valor de mercado do imóvel antes delas e na atualidade; os réus manifestaram-se em 01/04/2026 (Id. 94276181), também sem proposta de acordo, reiterando a perícia de avaliação e arrolando as testemunhas Américo Alves de Freitas e Alister Vieira Maia. Hélio e Cláudia não apresentaram resposta. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito tramita há dez anos, quase nove deles consumidos apenas em citação, e nenhuma prova foi produzida. Antes de delimitar o objeto da instrução, é preciso resolver o que ficou pendente, porque cada pendência não enfrentada agora é fundamento de nulidade à espera da sentença. Passo a fazê-lo na ordem em que uma questão condiciona a outra. II.1 - Das questões processuais pendentes II.1.1 - Da certidão de Id. 92019289 e da cominação do despacho de Id. 87339247 A certidão de Id. 92019289, lavrada em 06/03/2026, certifica que, decorrido o prazo legal, não foi apresentada resposta ao expediente 15360344, vinculado ao despacho de Id. 87339247. A resposta a esse despacho está nos autos: é a petição de Id. 89142628, protocolada em 23/01/2026, dentro do prazo, instruída exatamente com os documentos determinados. Mais do que isso, oito dias antes de a certidão ser lavrada este Juízo já havia deferido a gratuidade aos réus com base naqueles mesmos documentos (Id. 91404895). Não se trata de divergência de interpretação, mas de erro material: a certidão atesta como inexistente ato que existe. Certidões produzem fé pública e, se permanecerem nos autos sem retificação, voltam em contagens de prazo, em alegações de preclusão e em decisões futuras de quem apenas as leia. Impõe-se, por isso, torná-la sem efeito e determinar que a Secretaria esclareça como foi lavrada, sem que disso se extraia falta de quem quer que seja: o caso tem, ao que tudo indica, causa banal no encerramento automático de expediente endereçado nominalmente à parte, sem conferência das petições do período. Pela mesma razão, a cominação do despacho de Id. 87339247 — não conhecimento da contestação e da reconvenção — está superada, porque a irregularidade foi sanada no prazo e a gratuidade veio deferida. A contestação e a reconvenção de Id. 68826109, certificadas tempestivas (Id. 81145624), devem ser recebidas. II.1.2 - Dos limites subjetivos da reconvenção A reconvenção pede a condenação "da Requerente e dos demais herdeiros", o que alcançaria o corréu HELIO OLIVEIRA FERNANDES. O art. 343 do Código de Processo Civil autoriza a reconvenção contra o autor e, nos termos do seu § 3º, também contra terceiro, em litisconsórcio com o autor. Hélio não é autor nem terceiro: é corréu. O sistema do art. 343 não comporta reconvenção de réu contra corréu, e a isso se soma que Hélio jamais foi intimado para responder à reconvenção, de modo que sequer contraditório houve. A reconvenção, portanto, só é recebível em face de IRACILDA FERNANDES, ficando ressalvado aos reconvintes o direito de demandar Hélio em ação autônoma. Daí decorre consequência que precisa ficar delimitada desde já: o eventual reembolso obtido nesta reconvenção limita-se à quota-parte da reconvinda. A contestação à reconvenção foi apresentada na peça de Id. 76415815, tendo o ato atingido sua finalidade (art. 277 do Código de Processo Civil). II.1.3 - Do conflito de patrocínio e da representação processual do réu Hélio O item IV da contestação aponta o que ninguém apontara em seis anos: o advogado que assinou a petição inicial contra Hélio era, ao mesmo tempo, advogado de Hélio. A procuração de fl. 70, outorgada em 24/09/2019 e juntada pela petição protocolo 201901464738, contém poderes especiais dizendo-se destinada exclusivamente à causa destes autos, e foi outorgada ao mesmo Dr. Ayres José da Silva que patrocinava a autora desde 22/07/2015 (fl. 09). Um advogado não pode, na mesma causa, patrocinar autor e réu. A repercussão disciplinar é matéria da Ordem dos Advogados do Brasil; a este Juízo cabe decidir, mais modestamente, se e em que medida o vício atinge os atos deste processo. E aqui o Código de Processo Civil é avesso ao formalismo. O art. 282, § 1º, veda repetir o ato ou suprir-lhe a falta quando não houver prejuízo à parte; o § 2º proíbe pronunciar a nulidade quando se puder decidir o mérito a favor de quem ela aproveitaria; e o art. 277 declara válido o ato que, realizado de outro modo, alcançou sua finalidade. Não há nulidade sem prejuízo, e o prejuízo há de ser apontado em ato concreto. Procurando-o um a um: a petição inicial é de fevereiro de 2016, três anos e meio anterior à procuração, e não pode ter sido por ela contaminada; os atos praticados pelo Dr. Ayres em nome da autora entre setembro de 2019 e agosto de 2022 resumem-se, no essencial, à petição de 18/11/2020, que informou fato certificado pelo próprio cartório no mesmo dia, sendo inócua no conteúdo; e a citação de Hélio, ocorrida em 18/11/2020, foi ato pessoal da parte, e não do advogado — ele compareceu ao cartório, deu-se por citado e recebeu cópia do mandado e da petição inicial (fl. 79). O comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação (art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil), e a finalidade do ato foi integralmente alcançada. Anular essa citação e recomeçar, que é literalmente o que os réus pedem, seria destruir ato válido e devolver à estaca zero, pela terceira vez em dez anos, um processo que nada mais fez senão citar. Isso não protege o contraditório; sacrifica-o a um ritual. O pedido de nova citação de Hélio fica, por isso, indeferido, e não se pronuncia nulidade dos atos praticados entre 24/09/2019 e 16/08/2022. O que não se sustenta é outra coisa. A renúncia de 16/08/2022 (fl. 88) alcançou apenas o mandato da autora, e apenas a ela foi comunicada, como exige o art. 112 do Código de Processo Civil; o mandato de Hélio jamais foi renunciado nem revogado. Com a virtualização, a procuração de fl. 70 não foi transposta: na capa dos autos eletrônicos, apenas Neuza e Jovenil figuram com advogada constituída, nada constando quanto a Hélio e a Cláudia. O resultado é que Hélio tem, nos autos de papel, patrono que abandonou a causa e que era o da parte adversa, e, no sistema eletrônico, não tem nenhum. Foi nesse limbo, criado pelo próprio processo, que correu o prazo comum de resposta em 2025. A objeção de que a nulidade foi arguida por quem não a sofreu (art. 276) é séria, mas não decide a questão, porque a regularidade da representação processual é matéria cognoscível de ofício: o art. 76 manda o juiz, verificada a irregularidade, designar prazo razoável para o saneamento. Este Juízo deveria tê-la examinado em 2019, sem que ninguém pedisse. Acolho, pois, o item IV apenas em parte e por fundamento próprio: não reconheço, nestes autos, eficácia processual à procuração de fl. 70, e determino a intimação pessoal de Hélio para, em quinze dias, regularizar sua representação processual e, querendo, apresentar resposta, sob pena de ser considerado revel (art. 76, § 1º, II). A medida não anula ato algum, não reabre prazo de nenhum outro litigante e custa semanas que correm em paralelo às demais providências — enquanto a sua ausência pode custar a anulação da sentença. II.1.4 - Da situação processual dos réus Hélio e Cláudia Não se declara, nesta oportunidade, a revelia de Hélio nem a de Cláudia, e é preciso dizer por quê. Primeiro, porque o registro constante do despacho de 22/03/2023, segundo o qual "os réus Neuza e Hélio, citados às fls. 47 e 49, quedaram-se inertes", partiu de premissa equivocada. Havendo mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponde à última das datas de citação (art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil). Enquanto Cláudia e Jovenil não foram citados, prazo algum corria para quem quer que fosse. Foi a citação de Jovenil, em 09/04/2025, com juntada em 12/04/2025, que abriu o prazo de resposta de todos os quatro réus — e foi com base nisso que a Secretaria certificou tempestiva a contestação de Neuza e Jovenil (Id. 81145624). Daquele despacho, portanto, não se extrai declaração de revelia, e é bom que não se extraia, porque, se houvesse, estaria errada. Segundo, porque não há nos autos certidão do decurso do prazo de resposta, e a experiência recente deste próprio feito desaconselha suprir essa falta por presunção: a certidão de Id. 92019289 certificou como inexistente petição que estava nos autos havia mais de um mês. Some-se que a fase física chegou ao acervo eletrônico por digitalização, e que páginas em imagem desaparecem na extração de texto com facilidade desconcertante. Já se sabe de uma petição firmada em nome de Hélio (protocolo 201901464738); pode haver outras. Antes de qualquer declaração, a Secretaria deve certificar, com busca dirigida no volume digitalizado e no PJe, tudo o que Hélio e Cláudia efetivamente firmaram ou protocolaram, bem como o termo final do prazo comum do art. 231, § 1º, com os períodos de suspensão aplicáveis. Divirjo, neste ponto específico, da análise que instruiu esta decisão, a qual propunha declarar desde logo a revelia de Cláudia: a razão que impõe certificar antes de declarar quanto a Hélio — o risco de o sistema ter engolido manifestação existente — vale igualmente para ela, e o custo de certificar é de dias, ao passo que o de declarar revel quem não é pode ser o de anular a sentença. Terceiro, e para que ninguém se equivoque adiante, registro desde já que, ainda que a revelia venha a ser declarada, dela não decorrerá a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, porque os corréus Neuza e Jovenil contestaram e negaram precisamente os fatos comuns a todos (art. 345, I, do Código de Processo Civil), havendo, ademais, prova documental nos autos em sentido contrário à narrativa da inicial (art. 345, IV). Registro, ainda, que Jovenil e Cláudia integram a lide na condição de cônjuges, por exigência da ação real imobiliária, e não titularizam quinhão sobre o bem, que é herança e, portanto, bem particular de cada herdeiro. II.1.5 - Do pedido de alienação antecipada, formulado na inicial e nunca apreciado A petição inicial pede que se autorize, "de imediato e em caráter de urgência, a alienação antecipada do imóvel, independente de leilão", por corretor, "ainda que os Requeridos não concordem". O pedido está nos autos desde 2016 e jamais foi apreciado. Comporta duas leituras, e ambas devem ser respondidas. Como tutela de urgência, não se sustenta. Vender o imóvel antes da sentença é medida satisfativa e materialmente irreversível, vedada pelo art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil; e o próprio objeto da controvérsia é quanto vale o quinhão de cada um, dado o abatimento das benfeitorias que ambos os lados postulam. Vender antes de saber quanto cabe a quem é começar pelo fim. Quanto à urgência, dez anos de tramitação dizem o que há a dizer. Indefiro. Como pedido sobre o modo da alienação, o requerimento nasceu ancorado no § 3º do art. 1.113 do Código de Processo Civil de 1973, revogado. A matéria hoje se rege pelo art. 730 do Código de Processo Civil, cuja regra é o leilão quando não há acordo dos interessados sobre o modo, e pelo art. 1.322 do Código Civil, que assegura, em igualdade de oferta, a preferência do condômino sobre o estranho e, entre os condôminos, daquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas. Essa preferência decorre da condição de condômino e do investimento no bem, e não da qualidade da posse, de sorte que a afirmação de que a ocupação foi ilícita — que é justamente o que está em disputa — não a afasta. A definição do modo da alienação fica relegada à sentença, observados aqueles dispositivos, anotando-se que, com o laudo pericial na mesa, é bem possível que as partes cheguem ao consenso que hoje não têm. Não é caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), pela razão evidente de que há fatos controvertidos que dependem de prova pericial e oral. II.1.6 - Da situação registral do imóvel e dos processos apenso e correlatos A certidão de inteiro teor da matrícula 71.387, extraída em 27/05/2016 e juntada com a emenda, revela três dados que ninguém mencionou e que decidem o modo pelo qual esta ação pode terminar. A proprietária tabular do imóvel é a COMPANHIA DE HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - COHAB-ES. O que os herdeiros têm registrado, pelos registros R.03, R.04 e R.05, são os direitos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de 31/10/1980, objeto do R.01. E não há averbação alguma de construção nova: no papel do cartório, o que existe é a casa de 42,08 m², e o prédio com seis kitnets e loja simplesmente não consta. Não se aliena judicialmente com segurança um imóvel cuja situação registral está descolada da realidade, e a certidão dos autos tem dez anos, sendo anterior à quitação alegada e a qualquer eventual outorga de escritura definitiva. A requisição de certidão atualizada é diligência indispensável, e não formalidade. Quanto aos processos correlatos, a situação é de ignorância declarada. O processo 0024992-57.2015.8.08.0048 é ação de alienação judicial de outro imóvel, na Chácara Parreiral, ao qual estes autos foram apensados por determinação de 11/01/2017 (fl. 81), e o 0004512-24.2016.8.08.0048 é ação de exigir contas contra Neuza, ambos com partes em larga medida coincidentes. Já do processo 0023754-03.2015.8.08.0048 não se sabe absolutamente nada: ele aparece nestes autos em dois pontos apenas — no nome do arquivo gerado pela virtualização, indicado como apenso (Id. 25437349), e na petição da Defensoria Pública protocolo 202100618125 —, e não há uma linha sobre seu objeto, suas partes ou seu estado. O risco de sanear sem saber não é retórico: as mesmas pessoas litigam, em ao menos três feitos, sobre o patrimônio da mesma família, com narrativas espelhadas; e, se aquele processo versar sobre este imóvel, pode haver ali pretensão capaz de tornar temerário decidir aqui a alienação do bem. Impõe-se, por isso, certificar antes de instruir, e determinar que os autos retornem conclusos, cumprida a diligência, antes da nomeação do perito — porque produzir prova cara e demorada para depois descobrir que o bem estava sendo disputado em outro feito seria, num processo de dez anos, o mais caro dos erros. Registre-se, ainda, que o volume digitalizado está hospedado em link externo ao PJe, o que é incompatível com a auditabilidade dos autos. II.1.7 - Da prioridade de tramitação e do segredo de justiça As datas de nascimento estão documentadas: JOVENIL BATISTA DE OLIVEIRA nasceu em 18/08/1959 (escritura de inventário e extrato do INSS de Id. 89142635), HELIO OLIVEIRA FERNANDES em 11/12/1963 (escritura de inventário e declarações de ajuste anual juntadas aos autos) e NEUZA JOSE FERNANDES OLIVEIRA em 02/05/1966 (escritura de inventário). Três das cinco pessoas envolvidas têm sessenta anos ou mais, o que atrai a prioridade de tramitação do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Embora o § 1º cogite de requerimento, constando dos próprios autos a prova documental da idade, a anotação pode e deve ser determinada de ofício, dispensada nova provocação. Uma disputa de herança que consumiu uma década precisa, no mínimo, entrar na fila da frente. O segredo de justiça decretado à fl. 109 tem causa identificável nos autos, que é a juntada de declarações de ajuste anual obtidas por requisição judicial, protegidas por sigilo fiscal. Mantenho-o, facultando às partes manifestação sobre eventual restrição do sigilo apenas àqueles documentos. II.2 - Dos pontos controvertidos e dos meios de prova admitidos O tom das peças sugere uma disputa maior do que a que efetivamente existe, e convém desfazer a impressão. O direito potestativo à extinção do condomínio é incontroverso, e de modo explícito: os réus escreveram que "não deixam de reconhecer o direito da Autora e de todos os herdeiros de receberem seu quinhão". Ninguém discute que a autora é titular de 1/3, que o condomínio deve acabar e que ela deve receber. O fato está, ademais, documentalmente provado pela escritura de 02/04/2009 e pelos registros R.03, R.04 e R.05 da matrícula 71.387. Sobre ele não recairá atividade probatória. Também não há divergência quanto à premissa do abatimento. Ao contrário do que o tom das peças faria supor, a própria autora pede, na emenda, que se avalie o prédio, que se abata "o valor das benfeitorias que fora acrescida com os recursos da NEUZA" e que se avalie casa similar à original como parâmetro do seu quinhão. Os dois lados concordam, portanto, com o abatimento; o que os separa é o quanto. E é para responder ao quanto que ambos, independentemente um do outro, requereram perícia. Os frutos do imóvel não integram o objeto desta lide. A petição inicial narra longamente os aluguéis não repassados, fala em colação e chega a invocar o art. 168 do Código Penal, mas o rol de pedidos, na inicial e na emenda, não contém pedido de arbitramento ou de cobrança de aluguéis nem de indenização por uso exclusivo: pede-se a alienação, o depósito do preço, a perícia, a sucumbência e a gratuidade, e nada mais. O juiz decide nos limites do que foi pedido (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil). Transformar os frutos em ponto controvertido seria criar controvérsia onde não há pedido, produzir prova inútil e preparar sentença nula por julgamento extra petita. Fica expressamente consignado que os frutos não constituem ponto controvertido nesta ação. A controvérsia real está nas benfeitorias, no estado anterior do bem e na posse exclusiva, e é sobre ela que recairá a instrução, nos termos delimitados no dispositivo. Quanto aos meios de prova, aplicam-se as seguintes considerações. A perícia é inevitável, foi requerida por ambos os lados e será uma só. A autora quer avaliar as supostas benfeitorias, o valor de mercado do imóvel antes delas e o valor atual; os réus querem avaliar o imóvel para estimar o valor das benfeitorias. O segundo objeto está inteiramente contido no primeiro, e a formulação mais ampla atende aos dois. Fazer duas perícias seria dobrar custo e tempo para produzir o mesmo laudo. Quanto à especialidade, divirjo do pedido dos réus para dar mais, e não para dar menos. Eles requereram avaliação "por corretor imobiliário". O corretor pode elaborar parecer de avaliação mercadológica e dizer quanto vale o imóvel hoje, mas os quesitos deste processo vão muito além do preço: exigem apurar se houve demolição e construção nova, qual o custo de reprodução das obras, qual era o estado estrutural do bem original, se havia infestação por agentes xilófagos, se as obras se destinaram à conservação, ao melhoramento ou ao mero deleite, e se a edificação atual está regularizada e averbada. Isso é engenharia e arquitetura, não corretagem. O art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil manda escolher o perito entre profissionais legalmente habilitados, e as normas técnicas de avaliação de bens são o instrumental próprio de engenheiros e arquitetos com habilitação em avaliações e perícias. Consigno expressamente, para que não reste dúvida, que deferir a prova em especialidade mais ampla do que a indicada pela parte não é indeferir a prova requerida: é deferi-la em melhor extensão. Consigno, igualmente, e de modo expresso, que não se cogita de indeferir a perícia sobre as benfeitorias ao argumento de que benfeitorias úteis ou voluptuárias realizadas sem anuência não seriam indenizáveis. Fundamentar a inutilidade da prova no próprio mérito produz raciocínio circular: não se produz a prova porque o direito não existe, e o direito não existe porque não há prova. Se a premissa jurídica vier a ser reformada — decidindo-se, por exemplo, que a questão entre condôminos se resolve pelos arts. 1.315 e 884 do Código Civil, e não pelo regime das benfeitorias entre possuidor e proprietário —, a falta de prova converte-se em cerceamento de defesa e o acórdão anula a sentença, devolvendo o feito ao ponto zero com mais alguns anos nas costas. Em processo com este histórico, o risco é inaceitável. A perícia se faz. Ambos os polos são beneficiários da gratuidade — a autora desde 11/01/2017 (fl. 81), os réus desde 26/02/2026 (Id. 91404895) — e ambos requereram a prova, o que atrai o art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil: busca-se primeiro a realização por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado (inciso I) e, não sendo possível, o custeio com recursos do orçamento estadual, observada a tabela do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça (inciso II), com a ressalva do § 4º quanto à cobrança do vencido após o trânsito em julgado. A prova testemunhal é pertinente. O estado do imóvel ao tempo em que a autora deixou de ocupá-lo é fato controvertido que a perícia não alcança sozinha, porque o perito verá o imóvel de hoje, e não o de duas décadas atrás. Há dúvida sobre a tempestividade do rol apresentado pelos réus, já que o despacho de Id. 91404895 é de 26/02/2026, abriu prazo comum de quinze dias, e a petição dos réus é de 01/04/2026, sem que os autos permitam aferir com segurança a data da intimação e os períodos de suspensão. Prefiro dizer a dúvida a escondê-la, e o próprio Código a dissolve: o art. 357, § 4º, determina que, determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixe prazo comum não superior a quinze dias para a apresentação do rol. O momento legal do rol é, portanto, posterior ao deferimento da prova, que só agora ocorre; o despacho anterior antecipou a providência, o que é prática usual e útil, mas não converteu aquele momento no momento legal. Fixo agora o prazo do art. 357, § 4º, aproveitando expressamente o rol já apresentado pelos réus e franqueando à autora idêntica faculdade, em observância à paridade de tratamento (art. 7º). Por fim, ninguém requereu depoimento pessoal, mas o núcleo da defesa é a ciência e a anuência dos demais condôminos às obras — fato de difícil demonstração documental, que se apura melhor ouvindo as próprias pessoas. Os arts. 370 e 385 do Código de Processo Civil autorizam determiná-lo de ofício, e assim o faço quanto à autora e à ré Neuza, com a advertência do art. 385, § 1º, a constar da intimação pessoal. II.3 - Da distribuição do ônus da prova Aplica-se a regra estática do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, na forma detalhada no dispositivo. Não é caso de distribuição dinâmica (art. 373, § 1º): não há, para nenhuma das partes, impossibilidade ou excessiva dificuldade de desincumbir-se do encargo que lhe toca, tanto que a prova decisiva — a perícia sobre o próprio bem — será produzida em juízo e custeada na forma do art. 95, § 3º. II.4 - Das questões de direito relevantes Duas delas exigem providência específica antes de serem decididas. A primeira é a possível sobreposição entre o abatimento e a indenização. Ambos os lados pedem que o valor das benfeitorias seja abatido na apuração do quinhão da autora, o que, se acolhido, deixa o valor correspondente às obras integralmente com quem as fez. A reconvenção pede, além disso, indenização pelas mesmas benfeitorias. Somados, os dois pedidos entregariam duas vezes a mesma coisa. Não afirmo má-fé na formulação: a reconvenção pode perfeitamente ter sido concebida como alternativa ou subsidiária, para o caso de o abatimento não ser acolhido, e é assim que ela faz sentido. O que não se pode é deixar a ambiguidade em pé até a sentença. Registro a questão e submeto-a ao contraditório do art. 10 do Código de Processo Civil, intimando os reconvintes a esclarecer se os pedidos são cumulativos ou alternativos, sem decidi-la agora. Anoto que os pedidos reconvencionais relativos ao financiamento e à regularização e ao inventário não se sobrepõem ao abatimento, por não constituírem benfeitoria, e sim despesa de conservação e ônus do bem (art. 1.315 do Código Civil). A segunda é a prescrição. Os desembolsos alegados são antigos: o financiamento foi quitado em 13/01/2003 e os recibos de cartório, registro e IPTU vão de 2005 a 2015, ao passo que a reconvenção é de maio de 2025. Os reconvintes anteciparam o argumento defensivo, invocando precedente segundo o qual a pretensão indenizatória só nasce com a oposição à posse, manifestada no ajuizamento da ação de extinção de condomínio; a reconvinda não suscitou prescrição. O art. 487, II, autoriza o juiz a pronunciá-la de ofício, mas o parágrafo único e o art. 10 impedem que isso ocorra de surpresa. Delimito, pois, a prescrição como questão de direito relevante e franqueio às partes manifestação específica, sem prejulgá-la. As demais questões de direito ficam delimitadas no dispositivo. II.5 - Da organização da instrução Um processo que gastou nove anos para citar quatro pessoas não pode gastar mais cinco para produzir uma perícia. Por isso a instrução é organizada com prazos certos, consequência expressa do silêncio e retorno a conclusão em cada etapa, sem condicionante tácita, valendo-se do art. 357, § 8º, do Código de Processo Civil. Divirjo, neste ponto, da análise que instruiu esta decisão, a qual sugeria designar desde logo a audiência de instrução e julgamento para data posterior à prevista para o laudo. A sugestão é boa em tese, mas aqui produziria data certa de ser redesignada, porque ainda não há perito nomeado, prazo de laudo fixado nem proposta de honorários, e o custeio depende de providência administrativa cuja duração não se pode estimar. Prefiro, por isso, fixar prazos curtos e encadeados, com retorno imediato dos autos à conclusão ao fim de cada etapa, e designar a audiência quando o laudo estiver nos autos — solução que preserva o mesmo objetivo, que é não parar, sem criar expectativa que o próprio Juízo já sabe irrealizável. Registro, por fim, que a ausência de proposta de acordo declarada por ambas as partes é compreensível e provavelmente prematura: ninguém negocia no escuro, e hoje ninguém sabe quanto vale a casa original, quanto vale o prédio e quanto valem as obras. Quando o laudo trouxer esses números, a distância entre as posições pode encolher, até porque, no essencial, os dois lados já convergem quanto a vender e a abater as benfeitorias. O momento certo para uma tentativa séria de composição é depois do laudo e antes da audiência. III - DISPOSITIVO 1. TORNO SEM EFEITO a certidão de Id. 92019289 e RETIFIQUE-SE a autuação, cancelando-se o registro de decurso de prazo. CERTIFIQUE a Secretaria, em 15 (quinze) dias, as razões da lavratura da certidão, haja vista a petição de Id. 89142628 de 23/01/2026. 2. DECLARO SUPERADA a cominação do despacho de Id. 87339247 e RECEBO a contestação e a reconvenção de Id. 68826109 (certificadas tempestivas no Id. 81145624). 3. RECEBO A RECONVENÇÃO SOMENTE EM FACE DE IRACILDA FERNANDES, ressalvado o direito de demandar HELIO OLIVEIRA FERNANDES em ação autônoma, limitando-se eventual reembolso à quota-parte da reconvinda (contestação à reconvenção no Id. 76415815). 4. ACOLHO EM PARTE o item IV da contestação para NÃO RECONHECER eficácia processual à procuração de fl. 70 (outorgada por Hélio ao Dr. Ayres José da Silva em 24/09/2019), INDEFIRO a renovação de citação do réu Hélio e NÃO PRONUNCIO a nulidade dos atos praticados entre 24/09/2019 e 16/08/2022. 5. INTIME-SE PESSOALMENTE o réu HELIO OLIVEIRA FERNANDES (Rua Faustiniano Falcão, 49, Vila Batista, Vila Velha/ES, CEP 29116-090) para, em 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual mediante constituição de advogado ou Defensoria Pública e, querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 76, § 1º, II, do CPC). Serve esta decisão como mandado/carta de intimação. Apresentada resposta, intimá-se a autora para réplica em 15 (quinze) dias. 6. NÃO DECLARO a revelia de HELIO OLIVEIRA FERNANDES e CLAUDIA CRISTINA MEIRELLES FERNANDES. CERTIFIQUE a Secretaria, em 15 (quinze) dias: a) manifestações e atos firmados por ambos; b) data da juntada da citação do último réu (Jovenil) e o termo final do prazo comum (art. 231, § 1º, do CPC); c) a ausência de cadastro de advogados no PJe para ambos. Cumprido, venham conclusos. 7. INDEFIRO a tutela de urgência de alienação antecipada do imóvel (art. 300, § 3º, do CPC) e RELEGO à sentença a definição do modo da alienação (art. 730 do CPC e art. 1.322 do Código Civil). 8. AFASTO o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). 9. OFICIE-SE ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra requisitando, em 15 (quinze) dias, CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR ATUALIZADA da matrícula 71.387. Juntada, intimem-se as partes em 15 (quinze) dias. 10. CERTIFIQUE a Secretaria, em 30 (trinta) dias, o estado e desfecho dos processos 0023754-03.2015.8.08.0048, 0024992-57.2015.8.08.0048 e 0004512-24.2016.8.08.0048, e incorpore os arquivos digitais a este feito. Cumprido, venham conclusos ANTES DA NOMEAÇÃO DO PERITO. 11. CONCEDO DE OFÍCIO a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC). Anote-se. 12. FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: Na Ação: a) estado de conservação do imóvel original antes das obras; b) ocupação prévia e funcionamento de templo religioso; c) obras executadas, período, autoria e custos; d) ciência e anuência dos condôminos; e) valor de mercado atual do bem, valor de mercado equivalente ao original e parcela atribuível às benfeitorias; f) natureza das obras (necessárias, úteis, voluptuárias ou acessão); e g) litigância de má-fé. Na Reconvenção: h) desembolso e valores do financiamento COHAB-ES; i) desembolso e valores de IPTU, regularização e inventário; e j) proporção de reembolso cabível. 13. DISTRIBUO O ÔNUS DA PROVA na forma estática do art. 373, I e II, do CPC (autora: fatos constitutivos do condomínio; réus/reconvintes: execução, custeio das obras, desembolsos e anuência dos demais). 14. DELIMITO COMO QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: a) regime de reembolso e exigência de anuência (arts. 1.219, 1.315 e 884 do CC); b) qualificação das obras como benfeitoria ou acessão; c) eventual sobreposição entre abatimento e indenização; d) prescrição da pretensão de reembolso; e) modo da alienação e preferências (art. 1.322 do CC); e f) repercussão da situação registral. 15. INTIMEM-SE OS RECONVINTES para esclarecer em 15 (quinze) dias se os pedidos de abatimento e indenização por benfeitorias são cumulativos ou alternativos, e AMBAS AS PARTES para se manifestarem sobre a prescrição (arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC). 16. DEFIRO PROVA PERICIAL ÚNICA (Engenharia Civil/Arquitetura) na forma do art. 95, § 3º, do CPC (gratuidade), formulando quesitos do Juízo sobre caracterização, conservação, valor atual, valor original e indivisibilidade. Intimem-se as partes para quesitos e assistentes em 15 (quinze) dias. Certifique a Secretaria os peritos cadastrados para posterior conclusão. 17. DEFIRO PROVA TESTEMUNHAL e fixo prazo comum de 15 (quinze) dias para rol (art. 357, § 4º, do CPC), aproveitado o rol do Id. 94276181. 18. DETERMINO DE OFÍCIO O DEPOIMENTO PESSOAL das partes Iracilda Fernandes e Neuza Jose Fernandes Oliveira (arts. 370 e 385 do CPC). 19. APÓS O LAUDO, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação e, frustrada, venham conclusos para designação de AIJ. 20. MANTENHO O SEGREDO DE JUSTIÇA (fl. 109), facultada manifestação em 5 (cinco) dias sobre a restrição do sigilo exclusivamente aos documentos fiscais. 21. ENCAMINHE-SE CÓPIA desta decisão e das procurações de fls. 09 e 70 à Seccional da OAB/ES para providências cabíveis. 22. CONSIGNO o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedidos de esclarecimentos ou ajustes (art. 357, § 1º, do CPC). Intimem-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito

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