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0004515-74.2010.8.16.0077

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004515-74.2010.8.16.0077 Processo: 0004515-74.2010.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$50.425,96 Exequente(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil Executado(s): EDVAN BATISTA DE SOUZA DECISÃO Ante a ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, DETERMINO a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Frise-se, que durante o aludido prazo, a prescrição intercorrente não ficará suspensa, devido a primeira suspensão pela ausência de localização de bens penhoráveis (mov. 103.1). No entanto, pode a execução ter seu prosseguimento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC). Para a hipótese de o feito permanecer sem movimentação durante o período de suspensão, o feito deverá retornar à conclusão em agosto de 2027, para análise de eventual prescrição intercorrente. No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Intimações e diligências necessárias. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto

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