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0004514-55.2011.8.16.0174

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão

    Processo: 0004514-55.2011.8.16.0174 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Requerente(s): Célia Aparecida Carraro Requerido(s): Irene Carraro Wrublewski LIDIA CARRARO DA SILVA MARIA LUCIA CARRARO DA SILVA Magdalena Sandak SILVESTRE CARRARO DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de arrolamento de bens da de cujus MAGDALENA SANDAK, em fase de apuração da correção monetária incidente sobre o preço da alienação do imóvel de matrícula nº 11.496 do 2º CRI, alienado aos terceiros interessados BRUNA JULIANA POLSIN GUIMARÃES e TIAGO FELIPE GUIMARÃES. Na decisão de seq. 1705.1, foram fixados os critérios da correção monetária a incidir sobre as parcelas do preço depositadas em juízo, adotando-se o IPCA/IBGE como índice, 30 de março de 2021 como termo inicial e as respectivas datas de depósito de cada parcela como termo final, com determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente a ser complementado pelos adquirentes. A Contadoria apresentou o primeiro cálculo de liquidação em seq. 1708. Sobreveio, então, a impugnação dos adquirentes (seq. 1713), fundada em três pontos: primeiro, a ausência de abatimento da parcela de R$ 9.250,00 (nove mil, duzentos e cinquenta reais), paga diretamente à imobiliária, na base de cálculo; segundo, a continuidade indevida da atualização monetária após as datas dos depósitos judiciais; e terceiro, a aplicação do índice IPCA-E em vez do IPCA/IBGE determinado. A herdeira MARIA JOANA CARRARO DE VASCONCELOS, por sua vez, esclareceu, em seq. 1712, que os depósitos vinculados em seu nome correspondiam a alugueres por ela pagos pela residência no imóvel objeto da partilha, nos termos do acordo de seq. 636.1, item A1. Na decisão de seq. 1716.1, resolveu-se a questão dos depósitos da herdeira Maria Joana, mediante anotação de sua natureza de alugueres integrantes do acervo do espólio, manutenção do bloqueio e vedação de levantamento por ora. Quanto à impugnação dos adquirentes, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria para manifestação e, se fosse o caso, retificação do cálculo em estrita observância aos critérios fixados na decisão de seq. 1705.1. Sobreveio a certidão de seq. 1727.1, na qual a Contadora Judicial designada informou que retificou o cálculo em dois pontos: substituiu o índice equivocadamente adotado pelo IPCA/IBGE determinado nesta sede e procedeu ao abatimento da parcela de R$ 9.250,00 paga diretamente à imobiliária. O demonstrativo de seq. 1727.2 aponta que o valor principal a corrigir, após o abatimento da parcela paga à imobiliária, é de R$ 175.750,00 (cento e setenta e cinco mil, setecentos e cinquenta reais), o qual, atualizado até abril de 2021 e deduzido do depósito de R$ 46.250,00 (quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais) realizado por TIAGO FELIPE GUIMARÃES em 16 de abril de 2021, resulta em saldo de R$ 131.134,48 (cento e trinta e um mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos) naquela data. Corrigido esse saldo pelo IPCA/IBGE até setembro de 2025, alcança-se o valor de R$ 169.244,48 (cento e sessenta e nove mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). Deduzidos os depósitos de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e R$ 59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais), realizados em 11 e 12 de setembro de 2025, resta o saldo remanescente de R$ 39.744,48 (trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), a ser complementado pelos adquirentes. É a breve síntese. II - FUNDAMENTAÇÃO A impugnação apresentada pelos adquirentes em seq. 1713 foi integralmente acolhida pela Contadora Judicial na retificação de seq. 1727. O primeiro ponto, abatimento da parcela paga à imobiliária, foi expressamente atendido, conforme se extrai do demonstrativo de seq. 1727.2, em que o valor a corrigir passou de R$ 185.000,00 para R$ 175.750,00, com dedução dos R$ 9.250,00. O segundo ponto, cessação da correção nas datas dos depósitos, foi observado no cálculo, que utilizou setembro de 2025 como termo final, exatamente como determinado na decisão de seq. 1705.1. O terceiro ponto, substituição do IPCA-E pelo IPCA/IBGE, foi corrigido pela Contadora, que reconheceu o equívoco no primeiro cálculo e refez a apuração com o índice correto. Nesse cenário, a impugnação perdeu objeto quanto aos dois primeiros pontos, que se compatibilizam integralmente com os critérios fixados na decisão de seq. 1705.1, e teve provimento quanto ao terceiro, na medida em que a Contadora retificou o índice adotado. Não subsiste, portanto, controvérsia técnica sobre o cálculo, que se apresenta em conformidade com os parâmetros judicialmente estabelecidos. O cálculo retificado é apto à homologação. A metodologia empregada é linear e aritmeticamente verificável: parte do preço total contratado (R$ 185.000,00), deduz a parcela paga à imobiliária (R$ 9.250,00), corrige o saldo até a data do depósito da entrada (abril de 2021), abate o valor então depositado (R$ 46.250,00) e prossegue com a correção do saldo remanescente até setembro de 2025, quando ocorreram os dois depósitos finais (R$ 70.000,00 e R$ 59.500,00). O saldo remanescente apurado em setembro de 2025 é de R$ 39.744,48. Cumpre determinar, portanto, a intimação dos adquirentes para complementação do preço, mediante depósito do saldo remanescente. Considerando a natureza do débito, o vulto do valor e a proximidade da fase final do processo, mostra-se razoável o prazo de trinta dias para o depósito, que deverá ser corrigido pelo IPCA/IBGE desde setembro de 2025 até a data do efetivo depósito, em coerência com a ratio já assentada na decisão de seq. 1705.1: a correção monetária tem natureza meramente recompositiva do valor real da moeda e opera de modo neutro em relação à culpa pelo atraso, de modo que o mesmo critério que se aplicou ao período entre a contratação e os depósitos de setembro de 2025 deve se estender ao período subsequente, até a integralização. Efetuado o depósito complementar, nada obstará a expedição do alvará judicial para outorga da escritura pública em favor dos adquirentes, providência que se articulará com o oficiamento ao Registro de Imóveis para os fins de direito. Permanecem, por fim, prematuros os pedidos de partilha do produto da venda e de levantamento de valores em favor de quaisquer das partes, dada a pendência dos Agravos em Recurso Especial relativos ao mérito sucessório e a fase ainda não concluída do processo, conforme já consignado na decisão de seq. 1716.1. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pela Contadoria Judicial em seq. 1727, que apura o saldo remanescente de R$ 39.744,48 (trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), em setembro de 2025, a ser complementado pelos adquirentes BRUNA JULIANA POLSIN GUIMARÃES e TIAGO FELIPE GUIMARÃES; b) DECLARO prejudicada a impugnação apresentada pelos adquirentes em seq. 1713, uma vez que seus três pontos foram integralmente acolhidos pela Contadora Judicial na retificação do cálculo; c) DETERMINO a intimação dos adquirentes BRUNA JULIANA POLSIN GUIMARÃES e TIAGO FELIPE GUIMARÃES para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuem o depósito complementar do saldo apurado em R$ 39.744,48 (trinta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde setembro de 2025 até a data do efetivo depósito, em observância ao critério fixado na decisão de seq. 1705.1; d) CONSIGNO que, após a comprovação do depósito complementar, será expedido o alvará judicial em favor da inventariante CÉLIA APARECIDA CARRARO, para outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel de matrícula nº 11.496 do 2º CRI de União da Vitória/PR em favor dos adquirentes, com oficiamento ao Registro de Imóveis para os fins de direito; e) MANTENHO, por ora, a vedação de levantamento de quaisquer valores depositados em juízo por qualquer das partes, tendo em vista a pendência dos Agravos em Recurso Especial relativos ao mérito sucessório e a fase ainda não concluída do processo. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 28 de agosto de 2026.

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