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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0004513-87.2026.8.16.0160 Processo: 0004513-87.2026.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$165.948,69 Autor(s): NAYARA PAMELLA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS RICARDO DOS SANTOS Réu(s): Loteadora Laguilo Ltda SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga que tem como requerente RICARDO DOS SANTOS e NAYARA PAMELLA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS e requerido LOTEADORA LAGUILO LTDA, todos qualificados. Observa-se que no seq. 24.1 as partes transacionaram quanto ao objeto desta lide, sendo o pagamento de forma parcelada, conforme descrito no acordo. Assim, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes no seq. 24.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando que se guarde e cumpra como nele se contém e determina e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, “b” c/c artigo 924, inciso II, ambos do CPC. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do artigo 90, §3º do CPC. Anotações necessárias. Custas na forma do acordo. Omisso neste, pro-rata. Destaco que, havendo justiça gratuita, a execução de tais verbas deverá ficar sobrestada (art. 98, §3º, do CPC), até prova em contrário. Honorários na forma convencionada. Proceda-se ao desbloqueio imediato constrições porventura realizadas. Expeça-se alvará por quem de direito, acaso transacionado. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se os autos. Sarandi, datado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito