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0004513-53.2019.8.14.0107

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004513-53.2019.8.14.0107 APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. APELADO: DALVINA DA SILVA FERREIRA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra acórdão que reduziu a indenização por danos morais para R$ 3.000,00. Alega-se omissão quanto à aplicação do Tema 1.061/STJ, aos danos morais e ao termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar omissão quanto à autenticidade da contratação; (ii) definir se houve omissão quanto aos danos morais; e (iii) determinar se há vício quanto aos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não permitem rediscutir matéria expressamente apreciada quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A alteração do termo inicial dos juros moratórios já foi apreciada no acórdão, configurando a insurgência mera pretensão de reforma do julgado. A persistência na oposição de embargos protelatórios sujeita a parte à multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem rediscussão de matéria já apreciada na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A pretensão de nova valoração das provas e reforma das conclusões do julgamento é incompatível com a via dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, e 1.022; CC, art. 407. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, REsp nº 2.161.428/SP; STJ, Súmula 362. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra o acórdão de ID 38094880, proferido pela 1ª Turma de Direito Privado, que conheceu da apelação e deu-lhe parcial provimento, exclusivamente para reduzir de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença. Nos aclaratórios, o embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à adequada aplicação do Tema 1.061 do STJ, ao argumento de que a perícia grafotécnica não constitui meio exclusivo para demonstração da autenticidade da contratação e de que os demais documentos apresentados deveriam ter sido valorados conjuntamente. Alega, ainda, omissão quanto à incidência do entendimento firmado no REsp nº 2.161.428/SP, defendendo a inexistência de dano moral diante da ausência de demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial e da permanência do numerário creditado em poder da autora. Por fim, insurge-se quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, sustentando sua incidência somente a partir do arbitramento judicial. Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com a correspondente adequação do julgado. Em contrarrazões, a embargada sustenta inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, requerendo a rejeição dos Embargos de Declaração e a manutenção do acórdão embargado. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. MÉRITO Os embargos estão direcionados a três pretensões materiais: reexame da aplicação do Tema 1.061/STJ e da valoração das provas da contratação; afastamento dos danos morais mediante a tese fundada no REsp 2.161.428/SP; e alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data do arbitramento judicial. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria já apreciada ou à reforma do julgado pelo mero inconformismo da parte. No caso, inexiste omissão quanto à aplicação do Tema 1.061 do STJ. O acórdão expressamente consignou que, impugnada a autenticidade da assinatura, incumbia à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Registrou, ainda, que o banco, embora intimado, deixou de apresentar a via original do contrato e inviabilizou a realização da perícia grafotécnica. Ademais, diversamente do que pretende fazer crer o embargante, os demais elementos probatórios foram expressamente apreciados. O Acórdão examinou os comprovantes de TED, extratos bancários e registros internos, inclusive o crédito na conta da autora, concluindo que tais elementos não eram suficientes para demonstrar a manifestação válida de vontade da consumidora. Assim, a pretensão de atribuir nova valoração a essas provas configura rediscussão do mérito, incompatível com a via dos Embargos de Declaração. De igual modo, inexiste omissão quanto aos danos morais. O acórdão examinou expressamente o REsp nº 2.161.428/SP e afastou sua aplicação ao caso concreto, por considerar que, na hipótese dos autos, ocorreram efetivos descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância reputada suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Também não há omissão ou erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. Com efeito, a pretensão de que os juros incidam somente a partir do arbitramento judicial já havia sido expressamente formulada pelo embargante nas razões de apelação e foi especificamente apreciada e rejeitada no acórdão, que manteve o termo inicial estabelecido na sentença. A invocação, nos aclaratórios, do art. 407 do Código Civil e da Súmula 362 do STJ não evidencia vício previsto no art. 1.022 do CPC, mas objetiva modificar a solução jurídica expressamente adotada pelo Colegiado. Nesse contexto, o embargante pretende rediscutir matéria já decidida e obter a reforma do julgado por via processual inadequada, o que não autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração. Sob a alegação de vícios no julgado, pretende-se nova valoração das provas e modificação das conclusões adotadas quanto à contratação, aos danos morais e aos consectários da condenação, providências incompatíveis com a via estreita dos Embargos de Declaração. Rememoro, por fim, que ao opor embargos de declaração, a parte pode requerer, e obter, pronunciamento fundamentado sobre determinada matéria jurídica, inclusive, para fins de posterior interposição de recurso à instância ad quem. Todavia, no caso dos autos, o presente recurso se aproximou da linha tênue de interposição de embargos protelatórios. Assim, advirto à parte embargante de que seu comportamento é censurado pelo ordenamento jurídico e sujeito à multa em caso de persistência. Embargos rejeitados. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITO-OS para manter o Acórdão vergastado em todos os seus demais termos. Belém, 09/09/2026

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