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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Tefé - Cível · Decisão
DECISÃO Defiro a concessão de gratuidade de justiça nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No atinente à prioridade processual, o laudo da Junta Médica Pericial do Estado atesta o diagnóstico de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0) em caráter irreversível (mov. 1.4 e 1.8). A patologia psiquiátrica enquadra-se na hipótese legal de alienação mental, assegurando a prioridade de tramitação com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015.d Defiro a prioridade de tramitação processual ao feito, devendo a secretaria realizar as anotações cabíveis. Dispõe o artigo 678 do Código de Processo Civil que, estando suficientemente provado o domínio ou a posse, o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos. No caso dos autos, a documentação instrutória, em especial o comprovante do Cadastro Único (mov. 1.7) e as declarações residenciais (mov. 1.6 e 1.9), demonstra a probabilidade do direito quanto à posse direta mantida pelo embargante no imóvel anteriormente à expedição do mandado de despejo na ação originária. Sendo a ação principal fundada em contrato de locação do qual o terceiro possuidor jamais participou, o cumprimento da desocupação compulsória atingiria sujeito alheio à relação contratual subjacente. Outrossim, o perigo de dano resta demonstrado em razão de despejo de núcleo familiar vulnerável, composto por pessoa com patologia psiquiátrica e duas crianças menores de idade, o que acarretaria prejuízos irreparáveis e recomenda a manutenção provisória da posse até o julgamento de mérito. Defiro a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do mandado de despejo expedido nos autos nº 0601155-34.2025.8.04.7500 relativamente ao imóvel situado na Rua Recife, nº 222, Bairro São Francisco, Tefé/AM, mantendo o embargante na posse do bem A presença de incapaz acometido por grave transtorno psiquiátrico acompanhado de menores de idade no imóvel justifica a intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica, consoante o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Remeta-se os autos ao Ministério Público. Expeça-se ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tefé/AM para que envie, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão de matrícula nº 1809 e as cópias dos títulos registrais correlatos. Cite-se os embargados, por via postal, para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 679 do Código de Processo Civil). Cumpra-se com urgência. Intimem-se.
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