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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Vara Cível de Porto Nacional · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0004512-62.2025.8.27.2737/TO
AUTOR: PAMELA JULIATI DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)
AUTOR: VINICIUS ABREU OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)
AUTOR: LIS ABREU JULIATI
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)
AUTOR: PEDRO ABREU JULIATI
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258)
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por VINICIUS ABREU OLIVEIRA e outros em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRO S.A.
Alegam os autores que através de Walnice, em 12/09/2024, passagens aéreas da Azul Linhas Aéreas para Salvador/BA, com destino final a Morro de São Paulo/BA. A viagem, envolvendo 7 adultos e 3 crianças, foi planejada previamente, inclusive com hospedagem em Morro de São Paulo no valor de R$ 21.346,90 e transporte marítimo previamente programado.
O voo originalmente contratado deveria chegar a Salvador às 7h50 do dia 09/01/2025, permitindo o deslocamento da família até o terminal marítimo e o embarque no catamarã para Morro de São Paulo. Contudo, a companhia aérea alterou unilateralmente o horário do voo para 11h e, posteriormente, após longa espera no aeroporto de Confins/MG, o voo foi cancelado, sendo a família realocada apenas no período da tarde.
Em razão dos atrasos e do cancelamento, a família chegou a Salvador com atraso significativo, impossibilitando o deslocamento até Morro de São Paulo no mesmo dia. As crianças enfrentaram cansaço, enjoo e estresse durante a jornada. Sem receber assistência adequada da companhia aérea, a família precisou pernoitar em Salvador, arcando com despesas adicionais de hospedagem e alimentação, além de perder a primeira diária da pousada contratada em Morro de São Paulo.
Com isso requerem:
b) Seja a Requerida condenadas a pagar aos Requerentes um quantum a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas; c) A condenação das Requeridas em custas judiciais e honorários de sucumbência, este no importe de 20% sobre a condenação ou valor da causa.
Junto com a inicial vieram os documentos de evento 1.
Citada, a requerida apresentou contestação tempestiva no evento 43. No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação no evento 55.
O Ministério Público manifestou-se nos autos no evento 36 e evento 96, aduzindo ciência do feito e manifestando-se de forma regular em prol do interesse dos menores envolvidos.
Instadas as partes a especificarem provas, ambas manifestaram-se expressamente pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 66 e 67).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de exame, passo diretamente ao julgamento do mérito, cabível na espécie nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside em verificar a responsabilidade da requerida pelo atraso e posterior cancelamento do voo de conexão AD 2738 em 09/01/2025, trecho Confins – Salvador, e a adequação da assistência material prestada.
A ré confessa em sua contestação que o cancelamento operou-se em virtude de manutenção mecânica não programada na aeronave. Contudo, tal argumento técnico-operacional não possui o condão de romper o nexo causal como caso fortuito ou de força maior. A manutenção técnica, ainda que extraordinária, constitui evento previsível e intimamente ligado à infraestrutura, à logística e ao planejamento operacional de frotas comerciais das empresas aéreas.
Trata-se do clássico fenômeno do fortuito interno, inerente ao próprio risco do empreendimento econômico por elas explorado. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO):
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO OU ALTERAÇÃO DE VOO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR APLICAÇÃO DO TEMA 1417 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR AÉREO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. FORTUITO EXTERNO OU FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas que, em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento ou alteração de voo proposta por passageiro contra companhia aérea, determinou o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1417 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão nacional determinada no Tema 1417 da repercussão geral alcança ação indenizatória fundada em cancelamento de voo atribuído a circunstâncias técnicas operacionais do transportador aéreo, caracterizadoras de fortuito interno, ou se o sobrestamento somente se aplica às hipóteses de responsabilidade civil relacionadas a caso fortuito externo ou força maior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1417 da repercussão geral delimita controvérsia constitucional acerca do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo por cancelamento, alteração ou atraso de voo se decorrente de caso fortuito ou força maior, à luz do art. 178 da Constituição Federal.
4. A decisão integrativa proferida no paradigma esclarece que houve interpretação ampliativa indevida da suspensão nacional, a qual não abrange indistintamente todas as ações relativas à responsabilidade civil no transporte aéreo.
5. As hipóteses de caso fortuito ou força maior relevantes para o Tema 1417 correspondem apenas às situações previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, caracterizadas por eventos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis, externos à organização empresarial do transportador.
6. Contingências relacionadas à manutenção da aeronave, logística operacional, gestão de frota, programação de voos ou outras circunstâncias inerentes à atividade empresarial configuram fortuito interno e integram o risco da atividade, e não rompem o nexo causal da responsabilidade civil.
7. A suspensão processual prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC exige aderência direta entre a causa discutida no processo e a controvérsia constitucional submetida ao regime de repercussão geral, e não se justifica paralisação automática baseada apenas na existência de cancelamento ou atraso de voo.
8. Presente, nos próprios contornos processuais da demanda, a indicação de que o evento decorre de falha operacional interna da companhia aérea, inexiste correspondência temática com o paradigma constitucional, tornando indevido o sobrestamento do processo.
9. A manutenção da suspensão, nessas circunstâncias, ampliaria indevidamente o alcance do Tema 1417 e comprometeria o princípio da duração razoável do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A suspensão nacional determinada no Tema 1417 da repercussão geral aplica-se apenas às ações que discutem responsabilidade civil do transportador aéreo fundada em caso fortuito externo ou força maior. 2. Situações decorrentes de falha operacional, manutenção da aeronave, logística ou outras contingências inerentes à atividade empresarial configuram fortuito interno e não se enquadram na controvérsia constitucional do Tema 1417. 3. A determinação de sobrestamento com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC exige aderência direta entre os fatos da causa e a controvérsia submetida à repercussão geral.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º; 5º, V, XXXII e XXXVI; 170, caput e V; 178. CPC, art. 1.035, § 5º. Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 14, § 3º. Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), arts. 251-A e 256, II e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.560.244 RG/RJ, decisão integrativa, j. 10.03.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1016041-45.2025.8.26.0003, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 27.02.2026.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não realizar buscas na internet.
(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001099-21.2026.8.27.2700, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 23/04/2026 16:11:10)
A requerida ostenta obrigação de resultado, qual seja, transportar os passageiros ao destino contratado com segurança, presteza e estrita pontualidade. Diante do fortuito interno caracterizado pela falha mecânica, resta evidente a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Embora as telas sistêmicas da requerida comprovem que houve fornecimento de voucher para alimentação em solo no aeroporto de Confins, verifica-se que a assistência material foi manifestamente incompleta.
O atraso prolongado imposto aos autores fez com que chegassem a Salvador no final da tarde do dia 09/01/2025, perdendo por completo a embarcação marítima com destino a Morro de São Paulo. Diante do cenário de inevitável pernoite forçada na capital baiana para aguardar o catamarã do dia seguinte, competia à ré arcar de forma proativa e integral com o translado e a respectiva hospedagem em Salvador, nos termos exigidos pelo art. 27, III, da Resolução nº 400 da ANAC e pelo art. 741 do Código Civil.
A ré permaneceu omissa. Os autores foram compelidos a arcar com os custos de acomodação de forma autônoma e sofreram a perda de um dia completo de repouso e lazer turísticos previamente contratados, além do desgaste corporal indizível provocado em duas crianças de tenra idade.
Do Dano Moral
No que concerne ao dano moral, a jurisprudência estabelece que o cancelamento de voo, por si só, não gera dano moral in re ipsa, exigindo a análise das circunstâncias fáticas concretas para a verificação de efetivo abalo aos direitos da personalidade.
No presente caso concreto, os elementos probatórios evidenciam que a conduta da ré ultrapassou a esfera do mero dissabor ou simples contratempo cotidiano.
Com efeito, os autores viajavam em núcleo familiar composto pelos genitores e por duas crianças de tenra idade. A alteração prévia de horários seguida do cancelamento do voo na escala em Confins/MG resultou em espera prolongada em aeroporto, com reacomodação em voo apenas no período vespertino (evento 1, COMP3; evento 1, COMP4).
Em virtude desse atraso relevante na chegada a Salvador, os autores foram impedidos de realizar o transporte marítimo para Morro de São Paulo/BA no mesmo dia, suportando a frustração do planejamento de férias familiares, a perda da primeira diária de hospedagem previamente quitada no destino final e a necessidade de pernoite improvisada em Salvador sem a prestação de assistência material e suporte adequados pela fornecedora.
O desgaste físico e emocional suportado pelos genitores em ambiente aeroportuário, gerindo o desconforto e estresse de duas crianças de baixa idade por longo período, aliado à frustração da viagem de lazer cuidadosamente planejada, atinge diretamente a tranquilidade, a integridade psíquica e a dignidade dos autores, consubstanciando dano moral plenamente indenizável.
Nesse diapasão, a jurisprudência das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece o dever de reparação por danos morais diante da frustração do transporte e dos desdobramentos fáticos suportados pelo passageiro:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE FIXOU INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais. A parte autora adquiriu passagens aéreas com destino a Foz do Iguaçu, tendo os voos sido cancelados momentos antes do embarque, sem aviso prévio e sem comprovação de assistência material. Em razão do cancelamento, a autora adquiriu nova passagem aérea para cidade próxima e completou o trajeto por via terrestre, a fim de não perder cerimônia de formatura familiar. O juízo de origem condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do voo pela companhia aérea, sem comprovação de causa excludente de responsabilidade, enseja o dever de indenizar; (ii) verificar se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre as partes configura relação de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
4. O cancelamento de voo, ainda que justificado por obras em aeroporto, sem comprovação documental e sem assistência ao consumidor, constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade da fornecedora.
5. A frustração do transporte contratado, associada à ausência de assistência e à necessidade de reorganização emergencial da viagem, caracteriza violação à confiança legítima e gera dano moral indenizável.
6. A jurisprudência pacífica dos tribunais, inclusive deste Tribunal de Justiça, reconhece o dever de indenizar nesses casos, especialmente quando os transtornos ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
7. O valor fixado na origem (R$ 5.000,00) atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e suficiência compensatória, considerando as peculiaridades do caso concreto, não havendo justificativa para redução ou majoração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A companhia aérea que cancela voo contratado sem aviso prévio e sem comprovar causa excludente de responsabilidade incorre em falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva por danos causados ao consumidor, inclusive os de natureza moral.
2. O fortuito interno, como problemas operacionais ou obras em aeroportos, é inerente ao risco da atividade desenvolvida, não servindo como causa excludente da obrigação de indenizar.
3. O dano moral decorrente de cancelamento de voo é caracterizado quando comprovados os transtornos além do razoável suportado, especialmente se ausente a prestação de assistência e se constatada a frustração de legítima expectativa.
4. O valor da indenização por dano moral deve observar critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade, compatível com a gravidade do fato e com a função compensatória e pedagógica da reparação civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI; 14; Código Civil, arts. 389, parágrafo único; 405; 406, §1º; 741; Código de Processo Civil, art. 373, II; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 21. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.796.716/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.08.2019; TJPR, APL 0004727-46.2021.8.16.0001, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 28.03.2022; TJSP, AC 1017581-06.2020.8.26.0068, Rel. Des. Jairo Brazil Fontes Oliveira, j. 27.05.2021; TJTO, AP 0008419-32.2021.8.27.2722, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, j. 31.08.2022. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO , Apelação Cível, 0004610-08.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 07/05/2025 17:59:33)
Para a quantificação da indenização, deve-se adotar o método bifásico, ponderando a gravidade do ilícito, a extensão do dano (artigo 944, caput, do Código Civil), o poder econômico da empresa ré, a reprovabilidade da conduta e as funções compensatória, pedagógica e punitiva da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Considerando tais balizas e a pretensão autoral que postulou a quantia de R$ 5.000,00 para cada um dos quatro autores, verifica-se que o montante pleiteado revela-se proporcional, razoável e perfeitamente compatível com os parâmetros usualmente aplicados em situações análogas, razão pela qual o pedido inaugural deve ser acolhido em sua integralidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para:
CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, perfazendo o montante total de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a contar desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional e a ausência de dilação probatória complexa.
Providências do Cartório:
1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos:
1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria;
1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC;
1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC);
1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1;
2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC).
3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 05 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
4 - Cumpra-se o Provimento nº. 09/2019/CGJUS/TO.
Intime-se. Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim
Juiz de Direito