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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 27ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004512-41.2026.4.05.8309 AUTOR: MARIA CLEONICE ANGELO ADVOGADO do(a) AUTOR: SOSTENES DE SOUSA SERAFIM - CE23303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Premissa maior (critério de julgamento) Uma decisão judicial que invada a esfera jurídica de outrem, sem previamente dar-lhe oportunidade para falar nos autos, deve ter como fundamento a verossimilhança da causa de pedir remota, a plausibilidade da causa de pedir próxima, e a necessidade urgente da tutela jurisdicional, em decorrência de a espera da resposta da parte ré ter o condão de gerar graves prejuízos à parte autora. A respeito desse último aspecto: Em situações de maior urgência, tais tutelas podem ser imprescindíveis ainda que o réu não tenha sido citado ou tido oportunidade para se defender. A concessão de tutela urgente antes da oitiva do réu, para ser justificada, deve admitir que o tempo necessário para o demandado poder apresentar resposta é incompatível com a urgência de tutela do direito. Ou seja, a concessão de tutela urgente antes da ouvida do réu somente é legítima quando não se pode esperar a apresentação da resposta. Caso o juiz possa aguardar a defesa sem correr o risco de deixar o autor desamparado, não há racionalidade em aceitar a concessão da tutela antes da ouvida do demandado. Essa lógica tem sido acolhida pelo Bundesverfassungsgericht alemão mediante o argumento de que a negação do princípio da audiência prévia, por significar ingerência na esfera jurídica de alguém, somente pode ser admitida quando resultar imprescindível à consecução da própria finalidade do provimento ou da tutela do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, vol. 01, p. 398) Além disso, em regra, o provimento liminar tem a função de manter ou retornar ao status quo situação fática minimamente consolidada que foi abrupta e materialmente alterada (STF: AC 93-MC e ADI 660-MC). 2. Premissa menor (aplicação do critério de julgamento no caso concreto) Não há nos autos prova de que oportunizar a manifestação da parte ré para depois decidir definitivamente sobre o mérito seja capaz de gerar danos irreparáveis à parte autora. 3. Conclusão Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré, oportunidade na qual deverá trazer os documentos destinados a provar as alegações de fato veiculadas na contestação (art. 434 do CPC) e especificar as provas que porventura pretenda produzir (art. 336 do CPC). Ouricuri/PE, data da validação no sistema. LUCAS HOLLANDA BELFORT Juiz Federal Substituto