Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004512-34.2025.8.26.0007/SP EXEQUENTE: FLAVIA CORREIA SOBRINHO ADVOGADO(A): LEANDRO CORREIA BARBOSA (OAB SP430833) EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observo que a parte executada ainda não comprovou o cumprimento da obrigação nos autos, mesmo tendo sido intimada para cumprimento em 27/04/2026, conforme certidão de publicação de evento 30, CERT25. Tal descumprimento injustificável é grave, sendo de rigor aplicar a multa fixada no limite do patamar delimitado na decisão de evento 27, DEC23, considerando o atraso superior a 30 dias. Assim sendo, declaro incidentes as astreintes no valor de R$ 30.000,00. A multa poderá ser satisfeita em autos de cumprimento de sentença apartados, a serem abertos pela parte exequente se lhe aprouver. No mais, considerando o não cumprimento por parte da executada, informe a parte autora, no prazo de 15 dias, se possui interesse em tornar a obrigação de fazer em perdas e danos, sendo possível o bloqueio judicial de valores para obter recursos para efetivação dos procedimentos operatórios. Isso porque a fixação de nova multa pode dar ensejo ao enriquecimento ilícito. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. contra decisão que deferiu o bloqueio de R$ 257.200,00 em cumprimento de sentença, referente à conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, para custeio de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) ilegitimidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; (ii) força vinculante da ADI n.º 7.265/DF; (iii) ausência de título executivo definitivo; (iv) necessidade de caução para levantamento de valores; (v) ilegalidade do levantamento de valores antes do trânsito em julgado; (vi) desproporcionalidade do orçamento apresentado; (vii) violação ao contraditório e ao devido processo legal; (viii) inobservância da ordem gradual de cumprimento; (ix) limitação contratual e legal de cobertura; e (x) vedação ao enriquecimento sem causa. III. Razões de Decidir 3. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é prevista nos arts. 499 e 536, § 1.º, do CPC, sendo cabível diante do descumprimento da obrigação de custeio de cirurgias reparadoras. 4. A decisão do STF na ADI n.º 7.265/DF não afeta a coisa julgada, não podendo ser invocada para desconstituir sentença transitada em julgado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é cabível e possível diante do descumprimento. 2. A coisa julgada não pode ser desconstituída por decisão superveniente do STF. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036577-35.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Decisão impugnada determinou a penhora. Insurgência da executada. Não acolhimento. Alegação de inexistência de título executivo afastada. Sentença parcialmente reformada apenas para excluir procedimentos de caráter estético. Discussão sobre obrigação principal preclusa. Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Valor fixado para viabilizar realização das cirurgias reparadoras. Possibilidade de prosseguimento da execução com a constrição determinada. Bloqueio de ativos financeiros é medida cabível, diante da ausência de pagamento voluntário. Desnecessidade de caução. Matéria já dirimida em recurso anterior. Princípio da menor onerosidade que não se sobrepõe à efetividade da execução. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049002-31.2025.8.26.0000; Relator (a): Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2025; Data de Registro: 26/09/2025) Após a manifestação da parte exequente, tornem conclusos com urgência. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.