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TJRJ · Comarca de Arraial do Cabo- Núcleo da Dívida Ativa · Sentença
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO em face de ROBERTO STERN, visando à cobrança dos créditos tributários consubstanciados na CDA nº 16.004/2023, relativos ao IPTU dos exercícios de 2020 e 2021, bem como IPTU e taxa referente ao exercício de 2022, vinculados à inscrição imobiliária nº 0001350116001. Regularmente citado e ausente pagamento nos presentes autos, foi determinada penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. O executado compareceu posteriormente e informou que os créditos objeto da presente execução já se encontravam com a exigibilidade suspensa em razão de depósitos judiciais realizados, em momento anterior ao ajuizamento desta demanda, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito nº 0003064-37.2019.8.19.0005, proposta em face do Município de Arraial do Cabo. Juntou comprovantes dos depósitos judiciais realizados relativamente aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, bem como as respectivas guias municipais dos seis imóveis abrangidos pela ação declaratória. Intimado, o Município manifestou-se, reconhecendo a realização de depósitos relativos aos exercícios discutidos, mas sustentando ausência de comprovação quanto ao exercício de 2021 e existência de saldo remanescente, razão pela qual requereu o levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD e o prosseguimento da execução. O executado reiterou a comprovação do depósito de 2021 e requereu a extinção da execução, com fundamento no art. 151, II, do CTN e no Tema nº 271 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. No caso, a documentação acostada aos autos demonstra que os créditos abrangidos pela CDA nº 16.004/2023 já haviam sido objeto de depósitos judiciais integrais nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito nº 0003064-37.2019.8.19.0005, ajuizada anteriormente à presente execução fiscal. Com efeito, relativamente ao exercício de 2020, foi realizado depósito judicial no valor global de R$ 13.667,79, correspondente à soma das guias dos seis imóveis discutidos na ação declaratória, dentre as quais se encontra a guia referente à inscrição imobiliária objeto desta execução. O mesmo ocorreu em relação ao exercício de 2021, tendo sido realizado depósito judicial no valor de R$ 14.255,53, identificado pelo ID nº 081010000069979865, igualmente correspondente à soma das guias dos seis imóveis. Embora o Exequente tenha afirmado não localizar comprovação desse depósito nos autos da ação declaratória, o comprovante de pagamento encontra-se juntado nesta execução e identifica expressamente o exercício de 2021 e o processo nº 0003064-37.2019.8.19.0005. Quanto ao exercício de 2022, o depósito judicial realizado foi de R$ 20.246,48, constando expressamente da respectiva guia a indicação de que o numerário se refere ao IPTU 2022 Lotes 26, 27, 28, 34, 35, AE-7 , abrangendo, portanto, o imóvel objeto da presente execução. Os valores foram depositados tempestivamente, segundo as guias emitidas pelo próprio Município, e em momento anterior à propositura desta execução fiscal. A circunstância atrai a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 271, segundo o qual o depósito integral do crédito tributário realizado em ação antiexacional ajuizada anteriormente à execução suspende sua exigibilidade e impede o ajuizamento do executivo fiscal, o qual, se proposto, deve ser extinto. A suspensão da exigibilidade antecedeu, portanto, a própria propositura desta demanda. Ressalte-se que o depósito judicial não representa, por si só, extinção do crédito tributário. Os valores depositados nos autos da ação declaratória permanecerão vinculados àquele processo e terão a destinação correspondente ao resultado definitivo daquela demanda. O que se mostra inviável é a manutenção simultânea desta execução fiscal para cobrança coercitiva de crédito cuja exigibilidade já se encontrava suspensa. Também não prospera o pedido de cobrança de saldo decorrente de juros, multa e demais acréscimos posteriormente lançados, uma vez que os valores correspondentes aos exercícios executados foram tempestivamente depositados judicialmente com base nas próprias guias municipais, não se caracterizando mora enquanto persistente a causa suspensiva da exigibilidade. Dessa forma, ausente exigibilidade do crédito ao tempo do ajuizamento, inexiste interesse processual na manutenção da presente execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 151, II, do Código Tributário Nacional, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 271. Em consequência, INDEFIRO o pedido do Exequente de levantamento ou conversão em renda dos valores constritos via SISBAJUD, bem como o pedido de prosseguimento para cobrança de saldo remanescente. Determino o levantamento integral de toda e qualquer constrição realizada nestes autos em nome do executado. Considerando que os comprovantes SISBAJUD anteriormente juntados registram ordens de desbloqueio com situação Não enviada , certifique-se, com urgência, a situação atual de todas as constrições vinculadas ao protocolo nº 20250045958798 e respectivas reiterações. Subsistindo valores apenas bloqueados, proceda-se ao imediato desbloqueio integral. Caso algum numerário tenha sido transferido para conta judicial vinculada a esta execução, certifique-se o saldo e expeça-se mandado de pagamento em favor de ROBERTO STERN, após apresentação dos dados bancários necessários. Os depósitos judiciais efetuados nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito nº 0003064-37.2019.8.19.0005 não são alcançados por esta determinação, devendo permanecer vinculados àquela demanda até ulterior deliberação do Juízo competente. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observado o princípio da causalidade. Deixo de condenar as despesas processuais à parte autora, tendo em vista o convênio firmado entre Tribunal de Justiça e Município. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de liberação dos valores, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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