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TJPR · 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004510-96.2026.8.16.0075 Processo: 0004510-96.2026.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.621,00 Autor(s): EMANUELLE GARCIA GUIDORIZZI DA SILVA JACHELINE GARCIA GUIDORIZZI DA SILVA Réu(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte requerente, antes da citação do réu (evento 12). Dispensada a concordância da parte adversa, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. Isto posto, homologo o pedido de desistência, pelo que julgo extinta a ação sem o julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Vigora na jurisprudência o entendimento de que a desistência da ação antes da citação do réu se equipara ao cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC, o que isenta a parte autora do recolhimento das custas: Direito processual civil. Apelação cível. Justiça gratuita. Concessão. Hipossuficiência demonstrada. Desistência da ação requerida antes da citação. Homologação. Extinção do processo sem resolução do mérito. Condenação em custas. Afastamento. Recurso provido. [...] A extinção do processo em razão da homologação do pedido de desistência realizado antes da citação do réu, impede a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, posto que se equipara ao cancelamento da distribuição.IV. Dispositivo e tese4. Apelação provida para conceder o benefício da justiça gratuita e afastar a condenação ao pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: “.A desistência da ação antes da citação do réu é equiparada ao cancelamento da distribuição, não gerando a obrigação de pagamento de custas processuais pela parte autora”_________[...](TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002832-15.2024.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 05.09.2025). Destaquei. Nesses termos, fica dispensada a parte autora do recolhimento das custas processuais. Publique-se, registre-se e intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 26 de agosto de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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