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TJSP · Foro de Guararapes - 1ª Vara
Processo 0004510-96.2014.8.26.0218 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cleuza Gonçalves Ferreira - Banco do Brasil S/A - VISTOS. 1. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 450/458, que negou provimento ao agravo interno do executado e transitou em julgado, conforme certidão de fl. 467, restando definitivo o v. acórdão de fls. 237/255. Consigno, para afastar dúvida quanto à extensão do julgado, que o dispositivo do voto condutor (fl. 255) reformou a sentença de fls. 141/156 em um único capítulo - o afastamento da imposição ao executado do pagamento da verba honorária desta fase de cumprimento (fls. 253/254) -, tendo sido desprovidos todos os demais capítulos do recurso, inclusive o relativo aos juros remuneratórios, quanto aos quais o v. acórdão assentou não haver "razão alguma para acolher-se o pleito do apelante" e que sua incidência "deve persistir computada no cálculo do débito, mês a mês" (fls. 247/248), sem determinar recálculo do crédito em função do termo final versado às fls. 239 e 250/251. Mantida, quanto ao mais, a sentença de fls. 141/156, que rejeitou a impugnação e julgou extinta a execução pelo pagamento. 2. Por força do capítulo reformado, a verba honorária de 10% computada na memória de cálculo de fl. 16 (R$ 194,54) não é devida à exequente, e tampouco o é o acréscimo de 10% incorporado ao depósito por conta do arbitramento constante da carta de intimação de fl. 37 (R$ 213,99), seja a título de honorários afastados pelo v. acórdão de fls. 237/255, expressamente reputada indevida na sentença (fl. 154). Assim, do montante depositado em juízo R$ 2.353,94 (comprovantes de fls. 42 e 72; conta judicial nº 1400120481727, agência 6750-4) , cabe à exequente apenas a parcela correspondente ao crédito de R$ 1.945,41 apurado à fl. 16, equivalente a 82,64% do depósito, e ao executado o saldo remanescente, de R$ 408,53 na data do depósito, equivalente a aproximadamente 17,36%, observada, em ambos os casos, idêntica proporção sobre os rendimentos que remuneram a conta. 3. Defiro, nesses limites, o levantamento, pela exequente CLEUZA GONÇALVES FERREIRA, de 82,64% da quantia depositada em juízo, acrescida dos rendimentos proporcionais. 4. Defiro, ainda, o requerimento formulado pelo executado BANCO DO BRASIL S/A à fl. 71, para autorizar o levantamento, em seu favor, do saldo remanescente do depósito aproximadamente 17,36% , acrescido dos rendimentos proporcionais, correspondente às parcelas afastadas na forma do item 2. 5. Apresentem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, os formulários com os dados necessários à expedição, com valores nominais expressos e, com a juntada, expeçam-se os respectivos mandados de levantamento eletrônico. 6. Intime-se o executado Banco do Brasil S/A, na forma determinada na sentença de fls. 141/156, a comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas finais, cada uma à razão de 1% sobre o valor do débito, observados os patamares mínimo e máximo (art. 4º, inciso I, e § 6º da Lei nº 11.608/2003, c.c. art. 18 da Lei nº 7.347/85). Decorrido o prazo sem comprovação, providencie a serventia o necessário à inscrição da dívida junto ao Fisco Estadual. 7. Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSE EDUARDO DE TOLEDO (OAB 111569/SP), VICTOR DELLA BARBA NETO (OAB 72578/SP)
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