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Processo 0004508-97.2010.4.01.3904

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004508-97.2010.4.01.3904 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ZINKAS INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE16744-A, HERBESON GIRAO PEIXOTO - PE34585-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A POLO PASSIVO:ZINKAS INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE16744-A, HERBESON GIRAO PEIXOTO - PE34585-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A DESTINATÁRIO(S): AXIA ENERGIA S.A. DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543-A) ZINKAS INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA - ME SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - (OAB: CE16744-A) HERBESON GIRAO PEIXOTO - (OAB: PE34585-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466687033) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004508-97.2010.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004508-97.2010.4.01.3904 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ZINKAS INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE16744-A, HERBESON GIRAO PEIXOTO - PE34585-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A POLO PASSIVO:ZINKAS INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE16744-A, HERBESON GIRAO PEIXOTO - PE34585-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AG. INTERNO NA APELAÇÃO/REMESSA 0004508-97.2010.4.01.3904 AG. INTERNO: FAZENDA NACIONAL AGRAVADOS: ZINKAS INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA - ME e outros (2) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID-449015144) da FN, ora recebidos - por seu intuito infringente (§3º do art. 1.024 do CPC/2015) - como Agravo Interno, contra a decisão monocrática da relatoria antecessora assim vazada: "Tendo em vista a proposta de acordo apresentada pela (...) ELETROBRAS (ID 428890850) e a concordância (...) pela credora ZINKAS INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA - ME (ID 436097656), com a anuência de seus advogados (ID 436097656), homologo o acordo nos termos da proposta. (...) julgo extinto o processo (...), nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e prejudicado o recurso de apelação." Nos Aclaratórios (Agravo Interno), a FN alega omissão e erro material, por não ter sido ouvida quanto ao ajuste, o que lhe traria prejuízos, pois, pelo que se compreende, afirma-se havida fraude à EF (art. 185/CTN), já que a empresa seria devedora tributária. Oportunizada resposta, pela legitimidade do acordo e da homologação e pelo fato de que a presença da União na lide é apenas para fins formais/residuais, dada a natureza da lide (empréstimo compulsório sobre energia elétrica). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0004508-97.2010.4.01.3904 APELANTE(S): ZINKAS INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA - ME e outros (2) APELADO(S): ZINKAS INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA - ME e outros (2) VOTO Trata-se de Embargos de Declaração (ID-449015144) da FN, ora recebidos - por seu intuito infringente (§3º do art. 1.024 do CPC/2015). Os pressupostos legais e jurisprudencias para homologação de acordo foram atendidos entre as partes credora e devedora. A prévia manifestação da União, até por sua posição processual ante o pedido e a causa de pedir, não ostenta relevância. Não houve, pois, erro material nem omissão. Possíveis direitos patrimoniais da União em face das partes, de causa estranha a esta lide (ditos débitos tributários inscritos em dívida ativa), devem ser debatidos em sede autônoma hábil de livre escolha da embargante/agravante, não se podendo esgrimar - nesta sede e em tal contexto, "per saltum" - suposta ineficácia de regular acordo por teórica/suposta fraude à execução (art. 185-CTN) pelo só fato, pelo que se compreende, de que a empresa negociou valores com a parte devedora. Todas as teses da embargante devem - portanto - ser destiladas e resolvidas por via autônoma idônea, cabendo à embargante adotar as medidas judiciais pertinentes - direito de ação - que reputar juridicamente defensáveis e úteis aos seus interesses jurídicos, quanto à higidez da avença e os seus efeitos jurídico-patrimoniais. A demanda não irá se alongar nem eternizar-se no TRF1, que não é maestro de todas as relações jurídicas entre as partes. Aqui ("obiter dictum") não se está afirmando que a empresa nada deva ao Fisco, tampouco se está asseverando que o livre acordo contém ou não eventuais elementos consequenciais supostamente censuráveis, sob a visão/interpretação do credor tributário federal. Apenas esta lide (pedido e causa de pedir) - e o acordo homologado (entre as partes livremente e sem impacto direto perante a União) - dessas controvérsias simplesmente não trata(m), e a decisão recorrida, pois, de tais temas legitimamente não tratou. Pelo exposto, recebo os embargos de declaração como agravo interno e nego-lhe provimento. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0004508-97.2010.4.01.3904 APELANTE(S): ZINKAS INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA - ME e outros (2) APELADO(S): ZINKAS INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA - ME e outros (2) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE VIA AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração da FN, recebidos (por seu intuito infringente) como Agravo interno, contra decisão monocrática que homologou acordo celebrado entre a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) e Zinkas Industrial Madeireira Ltda. - ME, extinguiu o processo nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e julgou prejudicada a apelação. A recorrente alega omissão e erro material sob o argumento de ausência de intimação prévia sobre o ajuste. Sustenta a ocorrência de prejuízos decorrentes de suposta fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN, em razão de débitos tributários da empresa credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévia manifestação da União invalida a homologação de acordo firmado entre as partes originárias em demanda sobre empréstimo compulsório de energia elétrica e se eventual alegação de fraude à execução fiscal obsta o referido ato homologatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Os pressupostos legais e jurisprudenciais para a homologação do acordo foram preenchidos pelas partes credora e devedora. A prévia manifestação da União não ostenta relevância no caso concreto, vista a sua posição processual ante o pedido e a causa de pedir do processo originário. A ausência da intimação prévia do ente público não configura erro material ou omissão na decisão homologatória. A discussão sobre eventuais direitos patrimoniais da União decorrentes de débitos tributários inscritos em dívida ativa deve ocorrer em sede autônoma própria. A arguição de ineficácia do acordo por suposta fraude à execução fiscal, fundamentada no art. 185 do CTN, inviabiliza a apreciação no presente recurso por caracterizar atuação per saltum. A avença homologada restringe-se às partes originárias e não versa sobre os débitos tributários alegados pelo Fisco. IV. DISPOSITIVO E TESE Aclaratórios recebidos como Agravo Interno e desprovido. Tese de julgamento: "1. A homologação de transação celebrada entre as partes originárias em demanda sobre empréstimo compulsório de energia elétrica independe de anuência prévia da União; 2. A alegação de fraude à execução fiscal decorrente de débitos tributários do credor deve ser deduzida em via autônoma idônea." Legislação relevante citada: Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 487, III, "b", e art. 1.024, § 3º; Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 185. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, receber os Aclaratórios como Agravo Interno e negar-lhe provimento. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, recebeu os aclaratórios como agravo interno e negou-o provimento, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004508-97.2010.4.01.3904 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ZINKAS INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE16744-A, HERBESON GIRAO PEIXOTO - PE34585-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A POLO PASSIVO:ZINKAS INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE16744-A, HERBESON GIRAO PEIXOTO - PE34585-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A DESTINATÁRIO(S): AXIA ENERGIA S.A. DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543-A) ZINKAS INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA - ME SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - (OAB: CE16744-A) HERBESON GIRAO PEIXOTO - (OAB: PE34585-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466687033) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004508-97.2010.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004508-97.2010.4.01.3904 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ZINKAS INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE16744-A, HERBESON GIRAO PEIXOTO - PE34585-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A POLO PASSIVO:ZINKAS INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE16744-A, HERBESON GIRAO PEIXOTO - PE34585-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AG. INTERNO NA APELAÇÃO/REMESSA 0004508-97.2010.4.01.3904 AG. INTERNO: FAZENDA NACIONAL AGRAVADOS: ZINKAS INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA - ME e outros (2) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID-449015144) da FN, ora recebidos - por seu intuito infringente (§3º do art. 1.024 do CPC/2015) - como Agravo Interno, contra a decisão monocrática da relatoria antecessora assim vazada: "Tendo em vista a proposta de acordo apresentada pela (...) ELETROBRAS (ID 428890850) e a concordância (...) pela credora ZINKAS INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA - ME (ID 436097656), com a anuência de seus advogados (ID 436097656), homologo o acordo nos termos da proposta. (...) julgo extinto o processo (...), nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e prejudicado o recurso de apelação." Nos Aclaratórios (Agravo Interno), a FN alega omissão e erro material, por não ter sido ouvida quanto ao ajuste, o que lhe traria prejuízos, pois, pelo que se compreende, afirma-se havida fraude à EF (art. 185/CTN), já que a empresa seria devedora tributária. Oportunizada resposta, pela legitimidade do acordo e da homologação e pelo fato de que a presença da União na lide é apenas para fins formais/residuais, dada a natureza da lide (empréstimo compulsório sobre energia elétrica). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0004508-97.2010.4.01.3904 APELANTE(S): ZINKAS INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA - ME e outros (2) APELADO(S): ZINKAS INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA - ME e outros (2) VOTO Trata-se de Embargos de Declaração (ID-449015144) da FN, ora recebidos - por seu intuito infringente (§3º do art. 1.024 do CPC/2015). Os pressupostos legais e jurisprudencias para homologação de acordo foram atendidos entre as partes credora e devedora. A prévia manifestação da União, até por sua posição processual ante o pedido e a causa de pedir, não ostenta relevância. Não houve, pois, erro material nem omissão. Possíveis direitos patrimoniais da União em face das partes, de causa estranha a esta lide (ditos débitos tributários inscritos em dívida ativa), devem ser debatidos em sede autônoma hábil de livre escolha da embargante/agravante, não se podendo esgrimar - nesta sede e em tal contexto, "per saltum" - suposta ineficácia de regular acordo por teórica/suposta fraude à execução (art. 185-CTN) pelo só fato, pelo que se compreende, de que a empresa negociou valores com a parte devedora. Todas as teses da embargante devem - portanto - ser destiladas e resolvidas por via autônoma idônea, cabendo à embargante adotar as medidas judiciais pertinentes - direito de ação - que reputar juridicamente defensáveis e úteis aos seus interesses jurídicos, quanto à higidez da avença e os seus efeitos jurídico-patrimoniais. A demanda não irá se alongar nem eternizar-se no TRF1, que não é maestro de todas as relações jurídicas entre as partes. Aqui ("obiter dictum") não se está afirmando que a empresa nada deva ao Fisco, tampouco se está asseverando que o livre acordo contém ou não eventuais elementos consequenciais supostamente censuráveis, sob a visão/interpretação do credor tributário federal. Apenas esta lide (pedido e causa de pedir) - e o acordo homologado (entre as partes livremente e sem impacto direto perante a União) - dessas controvérsias simplesmente não trata(m), e a decisão recorrida, pois, de tais temas legitimamente não tratou. Pelo exposto, recebo os embargos de declaração como agravo interno e nego-lhe provimento. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0004508-97.2010.4.01.3904 APELANTE(S): ZINKAS INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA - ME e outros (2) APELADO(S): ZINKAS INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA - ME e outros (2) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE VIA AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração da FN, recebidos (por seu intuito infringente) como Agravo interno, contra decisão monocrática que homologou acordo celebrado entre a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) e Zinkas Industrial Madeireira Ltda. - ME, extinguiu o processo nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e julgou prejudicada a apelação. A recorrente alega omissão e erro material sob o argumento de ausência de intimação prévia sobre o ajuste. Sustenta a ocorrência de prejuízos decorrentes de suposta fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN, em razão de débitos tributários da empresa credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévia manifestação da União invalida a homologação de acordo firmado entre as partes originárias em demanda sobre empréstimo compulsório de energia elétrica e se eventual alegação de fraude à execução fiscal obsta o referido ato homologatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Os pressupostos legais e jurisprudenciais para a homologação do acordo foram preenchidos pelas partes credora e devedora. A prévia manifestação da União não ostenta relevância no caso concreto, vista a sua posição processual ante o pedido e a causa de pedir do processo originário. A ausência da intimação prévia do ente público não configura erro material ou omissão na decisão homologatória. A discussão sobre eventuais direitos patrimoniais da União decorrentes de débitos tributários inscritos em dívida ativa deve ocorrer em sede autônoma própria. A arguição de ineficácia do acordo por suposta fraude à execução fiscal, fundamentada no art. 185 do CTN, inviabiliza a apreciação no presente recurso por caracterizar atuação per saltum. A avença homologada restringe-se às partes originárias e não versa sobre os débitos tributários alegados pelo Fisco. IV. DISPOSITIVO E TESE Aclaratórios recebidos como Agravo Interno e desprovido. Tese de julgamento: "1. A homologação de transação celebrada entre as partes originárias em demanda sobre empréstimo compulsório de energia elétrica independe de anuência prévia da União; 2. A alegação de fraude à execução fiscal decorrente de débitos tributários do credor deve ser deduzida em via autônoma idônea." Legislação relevante citada: Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 487, III, "b", e art. 1.024, § 3º; Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 185. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, receber os Aclaratórios como Agravo Interno e negar-lhe provimento. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, recebeu os aclaratórios como agravo interno e negou-o provimento, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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