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0004508-64.1987.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 0004508-64.1987.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MARIO FERNANDO CAMOZZI em desfavor de YSSUYUKI NAKAN, GUAINCO STONE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, GUAINCO MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, APOLO S/A IND. COM. SERV, VANGUARDA MINERAÇÃO E COM e TÁXI AÉREO VANGUARDA LTDA. Avançado o feito, foi expedida carta precatória para a comarca de Canarana - MT, no intuito de realizar a avaliação do imóvel penhorado de matrícula nº 2.607 pertencente ao executado Apolo S/A Industria Comercio Serviços e Participações (evento 250). Acostado o termo de penhora (evento 255). Após, o exequente indicou que já teria sido distribuída a carta precatória (evento 297). Sobreveio pedido do exequente para que fosse reenviada de carta postal para a intimação do representante da executada Apolo S/A Industria Comercio Serviços e Participações acerca da penhora deferida (evento 301). Foi intimado via AR o executado Apolo S/A Industria da penhora (evento 303). Houve petitório ao evento 306 contendo a informação do óbito do executado Yssuyuki Nakano, ocorrida em 24/05/2021. Intimada, a parte exequente manifestou a respeito do óbito do executado (evento 308), requerendo a regularização processual. No mais, requereu o prosseguimento do feito com relação aos demais executados. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Em análise dos autos, verifico que a ação executiva foi apresentada inicialmente em desfavor do executado Yssuyuki Nakano, tendo sido posteriormente deferida a desconsideração inversa da pessoa jurídica, para atingir as empresas em que o então executado figurava como sócio administrador, sendo elas: GUAINCO STONE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, GUAINCO MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, APOLO S/A IND. COM. SERV, VANGUARDA MINERAÇÃO E COM e TÁXI AÉREO VANGUARDA LTDA. (vide evento 03 arquivo 248). No entanto, conforme bem noticiado ao evento 306, sobreveio informação de falecimento do administrador Yssuyuki Nakano no curso do feito. Nesse sentido, malgrado a peticionária tenha defendido que com o falecimento do administrador, o espólio não deverá integrar o polo passivo, é certo que neste caso, a regra contida art. 110 do CPC permite a referida sucessão processual. Assim, o espólio deverá ser representado pelo inventariante ou, conforme o caso, pelo administrador provisório. No presente caso, conforme indicado ao evento 306, há notícias de inventário em trâmite perante a 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro de Campinas – SP (autos nº 1021480-34.2021.8.26.0114). Assim, determino que o exequente providencie a qualificação e o endereço do inventariante, para que o Espólio de Yssuyuki Nakano, por ele representado, seja incluído no polo passivo e citado. Em tempo, até a regularização da sucessão processual, suspendo o presente feito por 60 (sessenta) dias. Caso ocorra inércia do exequente, certifique-se e renove-se a conclusão dos autos após o referido prazo. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0312

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 0004508-64.1987.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MARIO FERNANDO CAMOZZI em desfavor de YSSUYUKI NAKAN, GUAINCO STONE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, GUAINCO MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, APOLO S/A IND. COM. SERV, VANGUARDA MINERAÇÃO E COM e TÁXI AÉREO VANGUARDA LTDA. Avançado o feito, foi expedida carta precatória para a comarca de Canarana - MT, no intuito de realizar a avaliação do imóvel penhorado de matrícula nº 2.607 pertencente ao executado Apolo S/A Industria Comercio Serviços e Participações (evento 250). Acostado o termo de penhora (evento 255). Após, o exequente indicou que já teria sido distribuída a carta precatória (evento 297). Sobreveio pedido do exequente para que fosse reenviada de carta postal para a intimação do representante da executada Apolo S/A Industria Comercio Serviços e Participações acerca da penhora deferida (evento 301). Foi intimado via AR o executado Apolo S/A Industria da penhora (evento 303). Houve petitório ao evento 306 contendo a informação do óbito do executado Yssuyuki Nakano, ocorrida em 24/05/2021. Intimada, a parte exequente manifestou a respeito do óbito do executado (evento 308), requerendo a regularização processual. No mais, requereu o prosseguimento do feito com relação aos demais executados. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Em análise dos autos, verifico que a ação executiva foi apresentada inicialmente em desfavor do executado Yssuyuki Nakano, tendo sido posteriormente deferida a desconsideração inversa da pessoa jurídica, para atingir as empresas em que o então executado figurava como sócio administrador, sendo elas: GUAINCO STONE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, GUAINCO MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, APOLO S/A IND. COM. SERV, VANGUARDA MINERAÇÃO E COM e TÁXI AÉREO VANGUARDA LTDA. (vide evento 03 arquivo 248). No entanto, conforme bem noticiado ao evento 306, sobreveio informação de falecimento do administrador Yssuyuki Nakano no curso do feito. Nesse sentido, malgrado a peticionária tenha defendido que com o falecimento do administrador, o espólio não deverá integrar o polo passivo, é certo que neste caso, a regra contida art. 110 do CPC permite a referida sucessão processual. Assim, o espólio deverá ser representado pelo inventariante ou, conforme o caso, pelo administrador provisório. No presente caso, conforme indicado ao evento 306, há notícias de inventário em trâmite perante a 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro de Campinas – SP (autos nº 1021480-34.2021.8.26.0114). Assim, determino que o exequente providencie a qualificação e o endereço do inventariante, para que o Espólio de Yssuyuki Nakano, por ele representado, seja incluído no polo passivo e citado. Em tempo, até a regularização da sucessão processual, suspendo o presente feito por 60 (sessenta) dias. Caso ocorra inércia do exequente, certifique-se e renove-se a conclusão dos autos após o referido prazo. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0312

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