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TJPR · Vara Cível de Medianeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0004507-83.2024.8.16.0117 Processo: 0004507-83.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.073,52 Autor(s): MATEUS HENRIQUE CASSOL representado(a) por ITAMAR CASSOL Réu(s): Unimed do Oeste do Paraná SENTENÇA I. RELATÓRIO MATEUS HENRIQUE CASSOL, representado por ITAMAR CASSOL, opôs embargos de declaração no mov. 142.1 em face da sentença de mov. 139.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada contra UNIMED OESTE DO PARANÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A sentença confirmou parcialmente a tutela de urgência e condenou a requerida a autorizar e custear o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, compreendendo sessões de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, sem limitação aos valores da tabela da operadora, mas com incidência da coparticipação contratual de 30%. Também condenou a requerida ao reembolso das despesas pretéritas comprovadamente realizadas com o tratamento multidisciplinar, observados os mesmos parâmetros, e rejeitou o pedido de fornecimento do medicamento de uso domiciliar. Em razão do resultado, reconheceu-se a sucumbência recíproca, distribuída na proporção de 70% para a requerida e 30% para a parte autora. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Afirma que decaiu de parte mínima dos pedidos e que deveria ser aplicada a regra prevista no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com atribuição integral das custas e dos honorários à parte ré. Subsidiariamente, requer a redistribuição dos percentuais, para que lhe seja atribuída apenas a responsabilidade por 10% das custas processuais. A parte embargada apresentou resposta no mov. 148.1, sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que o autor foi integralmente vencido quanto ao pedido de fornecimento do medicamento de uso domiciliar e também não obteve êxito quanto ao afastamento da coparticipação contratual de 30%, circunstâncias que afastariam a alegada sucumbência mínima. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela existente entre as premissas e as conclusões da própria decisão, ou entre sua fundamentação e seu dispositivo. Não se confunde com a discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada ou ao resultado do julgamento. A omissão, por sua vez, configura-se quando a decisão deixa de apreciar questão que deveria ter sido examinada, inclusive argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, não se verifica contradição interna na sentença. O reconhecimento da sucumbência recíproca é compatível com o julgamento de parcial procedência, pois a parte autora obteve êxito em parcela das pretensões e foi vencida em outras. Todavia, embora a sentença tenha distribuído os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para a requerida e 30% para o autor, não explicitou suficientemente as razões pelas quais o decaimento da parte autora não foi considerado mínimo para os fins do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse ponto, os embargos devem ser acolhidos para integrar a fundamentação, sem alteração do resultado. A aferição da sucumbência não decorre exclusivamente da quantidade formal de pedidos acolhidos e rejeitados. Devem ser considerados o conteúdo das pretensões, a relevância jurídica e econômica de cada uma delas e a extensão concreta do proveito obtido por cada litigante. A sentença acolheu a pretensão de custeio das terapias multidisciplinares fora da rede credenciada e reconheceu o direito ao reembolso das despesas pretéritas, sem limitação aos valores da tabela da operadora. Houve, portanto, êxito substancial da parte autora quanto ao núcleo da obrigação de fazer e ao ressarcimento das despesas relacionadas ao tratamento. Entretanto, a parte autora também foi vencida em pretensões autônomas e juridicamente relevantes. O pedido de fornecimento do medicamento Cloridrato de Metilfenidato foi integralmente rejeitado, por se tratar de medicamento de uso domiciliar não abrangido pelas hipóteses legais de cobertura obrigatória consideradas na sentença. Além disso, a parte autora não obteve êxito quanto ao afastamento ou à limitação da coparticipação contratual. Conforme registrado na sentença, a incidência da coparticipação de 30% foi mantida sobre o custeio das terapias e sobre o reembolso das despesas pretéritas. A incidência desse percentual não constitui consequência secundária ou de reduzida expressão. Trata-se de encargo que alcança tanto as prestações futuras do tratamento continuado quanto os valores pretéritos sujeitos a reembolso, produzindo repercussão econômica direta sobre a extensão das obrigações impostas à ré e sobre o proveito econômico efetivamente alcançado pelo autor. Assim, embora a parte autora tenha obtido êxito predominante na demanda, seu decaimento quanto ao fornecimento do medicamento de uso domiciliar e quanto ao afastamento ou limitação da coparticipação contratual não pode ser qualificado como mínimo. Não incide, portanto, o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Aplica-se a regra do caput do mesmo dispositivo, segundo a qual, sendo cada litigante em parte vencedor e vencido, as despesas e os honorários devem ser proporcionalmente distribuídos. A proporção fixada na sentença, de 70% para a requerida e 30% para a parte autora, reflete adequadamente o êxito preponderante do autor quanto ao custeio das terapias e ao reembolso sem limitação à tabela da operadora, sem desconsiderar o decaimento relevante quanto ao medicamento de uso domiciliar e à incidência da coparticipação de 30%. Pelas mesmas razões, não há fundamento para acolher o pedido subsidiário de redução da responsabilidade do autor para 10%. Tal percentual não corresponderia à relevância jurídica e econômica das pretensões em que a parte autora foi vencida. Os embargos, portanto, comportam acolhimento parcial apenas para suprir a omissão de fundamentação quanto à aplicação do art. 86 do Código de Processo Civil, sem atribuição de efeitos infringentes. Não há pedido expresso de prequestionamento de dispositivos diversos daqueles já enfrentados. De todo modo, a matéria suscitada foi apreciada à luz dos arts. 85, 86, 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. O acolhimento parcial dos embargos, exclusivamente para integração da fundamentação e sem modificação do resultado, não enseja nova distribuição dos ônus sucumbenciais, tampouco fixação autônoma ou majoração de honorários advocatícios. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 142.1 e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença de mov. 139.1, nos termos desta decisão. MANTENHO o reconhecimento da sucumbência recíproca e a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 70% para a requerida e 30% para a parte autora, afastada a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mais, permanece integralmente mantida a sentença de mov. 139.1. Sem fixação ou majoração de honorários advocatícios em razão destes embargos. Intimem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
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