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0004506-03.2020.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    Autos nº. 0004506-03.2020.8.16.0194 Processo: 0004506-03.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JAQUELINE DA COSTA AVANCINI Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Vistos etc. I. Em atenção às petições de alteração de representação processual aportadas pela parte ré, determino à Secretaria a atualização do cadastro do processo no sistema eletrônico, anotando os novos procuradores constituídos e promovendo o desligamento dos antigos patronos, consoante estabelece o artigo 272, parágrafos 2º e 5º, do Código de Processo Civil. II. O perito judicial nomeado aceitou o encargo e apresentou a sua proposta de honorários periciais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), detalhando as etapas e a complexidade técnica dos trabalhos que serão desenvolvidos na perícia médica. III. A ré manifestou concordância com a produção da prova técnica e postulou a concessão de dilação do prazo por 15 (quinze) dias para efetuar o depósito dos honorários fixados, tendo em vista os trâmites administrativos internos exigidos para a liberação da quantia. IV. Consideradas a complexidade da causa, a especialidade médica exigida e a extensão dos questionamentos formulados pelas partes, fixo os honorários periciais no valor proposto de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por reputá-lo razoável e proporcional ao trabalho a ser desempenhado, com fundamento no artigo 465, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, incumbindo à ré o seu adiantamento por ter sido a requerente da prova. V. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela ré e concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que promova o depósito judicial do valor dos honorários periciais ora homologados, em atenção aos princípios do contraditório e da cooperação processual insculpidos no artigo 6º do Código de Processo Civil. VI. Autorizo o levantamento inicial correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais depositados em favor do perito judicial para o custeio das despesas e início dos trabalhos, devendo a parcela remanescente ser liberada após a entrega do laudo pericial definitivo e prestados os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. VII. Acolho a solicitação do perito judicial referente aos documentos complementares indispensáveis à elaboração do laudo e intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os prontuários médicos do cirurgião bariátrico, do cirurgião plástico, bem como os relatórios das equipes de acompanhamento psicológico e nutricional. VIII. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intimo a ré AMIL Assistência Médica Internacional S.A. para apresentar aos autos a especificação detalhada dos documentos e pendências administrativas exigidas da autora que culminaram no cancelamento da solicitação administrativa. IX. Comprovado o depósito dos honorários e apresentados os documentos pelas partes, intime o perito judicial para designar a data, o horário e o local para a realização da diligência pericial, devendo dar ciência prévia às partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito

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