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TJPR · 2ª Vara Cível de Apucarana
Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 2ª Vara Cível de Apucarana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004505-75.2023.8.16.0044 Processo: 0004505-75.2023.8.16.0044 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$37.329,18 Suscitante(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Suscitado(s): A. Festti da Rocha Comércio & Serviços Automotivos ME ALESSANDRA FESTTI DECISÃO SANEADORA 1. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de tutela de urgência ajuizada por Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR/SP em desfavor de A. Festti da Rocha Comércio & Serviços Automotivos ME e Alessandra Festti. Na inicial (seq. 1.1), em síntese, relata a autora que promove execução de título extrajudicial em face de Águia Equipamentos de Som LTDA e Adilson José da Rocha, os quais foram regularmente citados, mas não adimpliram a obrigação executada, tendo restado infrutíferas as tentativas de localização de bens e valores por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial. Afirma que, após o esgotamento das diligências executivas, tomou conhecimento de que o executado Adilson José da Rocha teria constituído a empresa Águia Som Apucarana Comércio e Serviços Automotivos LTDA com a finalidade de suceder fraudulentamente a empresa devedora Águia Equipamentos de Som LTDA, visando frustrar a satisfação dos credores. Sustenta que ambas as empresas possuem objeto social semelhante, exercem a mesma atividade empresarial e que a empresa apontada como sucessora tem como sócia a esposa do executado, circunstâncias que evidenciariam a existência de sucessão empresarial fraudulenta. Em razão de tais fatos, ajuíza o presente incidente objetivando:(a) a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com as anotações cabíveis; (b) a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio de ativos financeiros da empresa Águia Som Apucarana Comércio e Serviços Automotivos LTDA, via SISBAJUD, até o limite do débito executado; (c) o reconhecimento da sucessão empresarial entre Águia Equipamentos de Som LTDA e Águia Som Apucarana Comércio e Serviços Automotivos LTDA, com a inclusão desta no polo passivo da execução e sua responsabilização pelo débito exequendo. Junta documentos nos seqs. 1.2/1.8. A peça inicial foi recebida no seq. 21.1, oportunidade em que foi indeferida a tutela de urgência pleiteada e ordenada a citação da parte adversa. Interposto Agravo de Instrumento (autos n. 0041612-91.2023.8.16.0000 AI), o E-TJPR manteve a decisão proferida por este Juízo (seqs. 57.1/57.3). No seq. 118.1, a parte requerente emendou a petição incial, aduzindo que, durante as diligências destinadas à citação da empresa apontada como sucessora, constatou-se que no endereço funcionava outra pessoa jurídica constituída em nome da filha de Adilson José da Rocha, a qual, segundo alegado, foi posteriormente extinta poucos dias após a constatação efetuada pelo Oficial de Justiça. Sustenta, ainda, que diligências realizadas no local teriam demonstrado que a atividade empresarial continuaria em funcionamento no mesmo endereço, apesar da baixa dos CNPJs anteriormente identificados. Com base nesses fatos, afirma que a atividade estaria sendo exercida mediante utilização do CPF de Alessandra Festti, esposa do executado, a qual seria, em tese, sócia oculta do empreendimento. Em razão disso, requer a inclusão de Alessandra Festti no polo passivo da demanda, a fim de que responda com seu patrimônio pelo débito exequendo. A emenda foi acolhida no seq. 120.1 e determinada a citação da requerida. Citada (seq. 137.1), a parte ré apresenta contestação no seq. 139.1, oportunidade em que alega oportunidade em que alega que a empresa A. Festti da Rocha Comércio & Serviços Automotivos não sucedeu a empresa Águia Som Apucarana Comércio e Serviços Automotivos LTDA, mas, ao contrário, teria sido por ela sucedida, sustentando que ambas se encontram baixadas e sem pendências tributárias. Afirma, ainda, que os fatos geradores da execução são anteriores à sua atuação empresarial e que não mantém mais vínculo matrimonial com Adilson José da Rocha, em razão de divórcio ocorrido há anos. Em razão do exposto, pugna pela total improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Junta procuração e documentos nos seqs. 138.2/138.3 e 139.2/139.4. Réplica pela parte requerida no seq. 142.1, oportunidade em que rebate os argumentos apresentados pela parte ré em sede de contestação, bem como reitera os pedidos iniciais. Instados a especificarem provas (seq. 143.1), a parte ré não possui interesse em outras provas, razão pela qual pugna pelo julgamento antecipado do feito (seq. 146.1). A parte autora, por sua oportunidade (seq. 147.1), pugna pela produção de prova documental. É o relatório. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. Inexistem preliminares ou questões processuais pendentes, as partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A ocorrência de sucessão empresarial entre as empresas Águia Equipamentos de Som LTDA., Águia Som Apucarana Comércio e Serviços Automotivos LTDA e/ou A. Festti da Rocha Comércio & Serviços Automotivos; (b) A existência de abuso da personalidade jurídica aptos a justificar a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão de Alessandra Festti no polo passivo da execução; (c) A efetiva atuação de Alessandra Festti como sócia oculta ou beneficiária das atividades empresariais relacionadas às pessoas jurídicas apontadas pela parte autora; (d) O preenchimento dos requisitos legais para o redirecionamento da execução e a responsabilização patrimonial de Alessandra Festti pelo débito exequendo. 5. O ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 6. Para elucidação das controvérsias enumeradas no item 4, defiro a produção de prova documental requerida no seq. 147.1. 6.1. De início, expeça-se de mandado de constatação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte autora (Rua Ouro Branco, 365, Centro, em Apucarana/PR - CEP 86808-160), devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar os elementos fáticos pertinentes à alegada sucessão empresarial e eventual continuidade da atividade econômica no local, consignando expressamente: (i) a denominação empresarial constante de fachada, placas, painéis, uniformes e materiais publicitários; (ii) o ramo de atividade efetivamente exercido; (iii) a identificação de quem se apresenta como responsável pelo estabelecimento; (iv) a existência de maquinário, mobiliário, estoque e sinais de continuidade da estrutura anterior; (v) informações prestadas por funcionários ou terceiros presentes quanto ao tempo de funcionamento no local. 6.1.1. Com o retorno do mandado, abra-se vista a ambas as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 6.2. Ainda, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação fiscal, contábil e comercial relacionada à atividade empresarial objeto da controvérsia, especialmente aquela apta a demonstrar a origem, titularidade e desenvolvimento da atividade exercida no endereço indicado, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. 6.3. Expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná para que encaminhe aos autos as fichas cadastrais completas, atos constitutivos, alterações contratuais, baixas, mudanças de endereço e informações relativas ao quadro societário das empresas Águia Equipamentos de Som LTDA, Águia Som Apucarana Comércio e Serviços Automotivos LTDA, A. Festti da Rocha Comércio & Serviços Automotivos e Gabriela Festi Rocha. 6.4. Indefiro, por ora, a realização de pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que a parte autora não delimitou o período objeto da pesquisa, tampouco justificou concretamente quais informações pretende obter e de que forma elas se relacionam com os pontos controvertidos fixados. 6.5. Defiro o requerimento formulado no item "e" da peça de seq. 147.1, determinando a intimação da requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos ali especificados ou justifique a impossibilidade de sua apresentação. 6.6. Ressalte-se que o requerimento formulado no item "f" fica, por ora, postergado para momento posterior ao cumprimento do item 6.5, pois sequer há elementos que demonstrem a existência das máquinas ou permitam a adequada individualização das informações pretendidas, não se mostrando razoável a expedição indiscriminada de ofícios às instituições indicadas. 7. Oportunamente, conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
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