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TRF5 · 12ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004505-55.2026.4.05.8404 AUTOR: JOAO BARBOSA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO VANDILSON DE OLIVEIRA - RN3857 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. JOÃO BARBOSA NETO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, desde o requerimento administrativo formulado em 03/08/2025. O autor nasceu em 20/12/1964 e, portanto, implementou o requisito etário de 60 anos em 20/12/2024. O processo administrativo confirma que o pedido de aposentadoria por idade rural foi apresentado em 03/08/2025. Para a concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial, exige-se, além do implemento da idade mínima, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente à carência do benefício, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91. A demonstração da atividade rural deve estar amparada por início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. No caso concreto, embora o autor tenha apresentado documentos que indicam antiga vinculação ao meio rural, o conjunto documental não constitui início de prova material suficientemente relacionado ao período de carência que se pretende comprovar. A certidão de casamento é documento bastante antigo e retrata situação muito anterior ao período relevante para a concessão do benefício. Embora possa demonstrar que o autor esteve inserido no meio rural em época remota, não fornece suporte material adequado para demonstrar a continuidade ou o retorno à atividade campesina no período mais recente. Da mesma forma, a aposentadoria rural concedida à esposa do demandante não supre essa deficiência. O CadÚnico confirma que Maria Ferreira da Silva Barbosa integra o mesmo grupo familiar do autor na condição de cônjuge. Contudo, a aposentadoria dela foi concedida em 2012, portanto antes do vínculo urbano posterior mantido pelo próprio autor em 2013. Esse dado é relevante porque o exercício de atividade urbana posterior rompe, para fins probatórios, a possibilidade de simplesmente projetar para os anos seguintes documentos rurais antigos. Era necessário que houvesse algum elemento material idôneo posterior ao vínculo urbano capaz de indicar que o autor efetivamente retornou ao trabalho agrícola e nele permaneceu durante período significativo da carência. Não é o que se verifica. Os documentos mais relevantes produzidos após o vínculo urbano são muito recentes, concentrando-se no período próximo ao implemento etário e ao requerimento administrativo. O processo administrativo registra, entre outros, contrato de parceria rural, CAF, fichas de saúde, prontuários e autodeclaração. O contrato de parceria foi formalizado apenas em 2025 e pretende atribuir efeitos retrospectivos a uma relação que teria começado muitos anos antes. O CAF igualmente foi produzido próximo ao requerimento do benefício. Tais documentos podem constituir indícios de atividade rural recente, mas não fornecem suporte material seguro para o longo período posterior ao vínculo urbano de 2013. Há, assim, relevante intervalo temporal sem documento contemporâneo e idôneo que permita vincular o autor à agricultura. Também não possuem força suficiente para suprir essa lacuna as autodeclarações, informações constantes de prontuários ou documentos de natureza essencialmente declaratória, pois dependem predominantemente das informações prestadas pelo próprio interessado e não demonstram, por si mesmos, o efetivo exercício da atividade rural durante a carência. É importante observar que a questão aqui não é simplesmente avaliar se os documentos existentes são suficientes, juntamente com prova oral, para reconhecer todo o período alegado. O problema é anterior: inexiste início de prova material eficaz, relacionado ao intervalo controvertido, que permita a abertura da instrução probatória com a finalidade de complementar documentalmente o período mediante testemunhas. A prova testemunhal não pode substituir integralmente a ausência de suporte documental mínimo, especialmente quando existe vínculo urbano dentro da carência e os documentos posteriores aptos a indicar o alegado retorno à agricultura somente aparecem muitos anos depois, já próximos à implementação dos requisitos para a aposentadoria. Nessas circunstâncias, incide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a demanda previdenciária fundada em atividade rural impede o julgamento de mérito, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, possibilitando-se ao segurado propor nova ação caso venha a reunir documentação apta a constituir início de prova material. A solução é especialmente adequada porque não se está afirmando, em caráter definitivo, que o autor jamais exerceu atividade rural no período alegado. O que se reconhece é que, nesta demanda, não foi apresentado suporte documental mínimo e contemporaneamente relacionado ao período controvertido capaz de viabilizar exame seguro do mérito. Desse modo, eventual produção de prova exclusivamente testemunhal não seria suficiente para sanar a deficiência da documentação apresentada, razão pela qual não se mostra necessária a realização de audiência de instrução. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, diante da ausência de início de prova material eficaz acerca do exercício de atividade rural no período relevante para a concessão do benefício. Fica ressalvada a possibilidade de ajuizamento de nova demanda caso a parte autora venha a reunir documentação idônea apta a constituir início de prova material da atividade rural no período controvertido. Fica prejudicado o pedido de tutela provisória. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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